Declaração de Rectificação n.º 13-H/98 — De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 190/98, do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 190/98, do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, que aprova o Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 157, de 10 de Julho de 1998
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 190/98, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 157, de 10 de Julho de 1998, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No anexo, no n.º 1 do artigo 5.º, onde se lê «que utilize as faixas de frequência» deve ler-se «que utilize as faixas de frequências».
No n.º 4 do artigo 9.º, onde se lê «ou na língua comum a bordo, em caso de aprovação individual.» deve ler-se «ou na língua comum usada a bordo em caso de aprovação individual.».
No artigo 13.º, onde se lê «desmontado após autorização da DGPNTM.» deve ler-se «desmontado, após autorização da DGPNTM.».
No n.º 1 do artigo 14.º, onde se lê «Os pedidos de instalação, de alteração ou de desmontagem do equipamento radioeléctrico são apresentados» deve ler-se «Os pedidos de instalação, de alteração ou de desmontagem do equipamento radioeléctrico, são apresentados».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Agosto de 1998. - Pelo Secretário-Geral, a Directora dos Serviços de Apoio Técnico, Iolanda Oliveira.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).