Portaria n.º 130/98 — Altera o anexo II à Portaria n.º 1109/94, de 12 de Dezembro (aprova o quadro de pessoal do Hospital de São Francisco…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2002-10-22, Portaria n.º 1374/2002 — Altera os quadros de pessoal das Administrações Regionais de Saú…
Altera o anexo II à Portaria n.º 1109/94, de 12 de Dezembro (aprova o quadro de pessoal do Hospital de São Francisco Xavier)
de 4 de Março
O anexo II do quadro de pessoal do Hospital de São Francisco Xavier carece de reajustamentos nas designações das unidades orgânicas de natureza técnica, de modo a adequá-lo às actuais necessidades de funcionamento daquele estabelecimento hospitalar.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto n.º 48358, de 27 de Abril de 1968, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 52/84, de 6 de Agosto, e no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Saúde e Adjunto, que o anexo II à Portaria n.º 1109/94, de 12 de Dezembro, que aprovou o quadro de pessoal do Hospital de São Francisco Xavier, seja alterado, na parte referente às unidades orgânicas de natureza técnica, de acordo com o anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Saúde.
Assinada em 22 de Janeiro de 1998.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, Secretária de Estado do Orçamento. - A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina. - Pelo Ministro Adjunto, Fausto de Sousa Correia, Secretário de Estado da Administração Pública.
ANEXO
Unidades orgânicas de natureza técnica:
Direcção de Serviços Farmacêuticos;
Direcção de Serviços de Gestão Financeira;
Direcção de Serviços de Instalações e Equipamentos;
Direcção de Serviços de Informática e Estatística.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).