Decreto-Lei n.º 130/98 — Altera o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 281/97, de 15 de Outubro (fixando o prazo para os titulares de diplomas de nível…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 281/97, de 15 de Outubro (fixando o prazo para os titulares de diplomas de nível não superior na área das tecnologias da saúde que não foram abrangidos pela equiparação ao grau de bacharel conferida ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 415/93, de 23 de Dezembro, requererem o reconhecimento do grau de bacharel ou do diploma de estudos superiores especializados)
de 13 de Maio
Através do Decreto-Lei n.º 280/97, de 15 de Outubro, foi, entre outras medidas, clarificado o procedimento a adoptar para, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 415/93, de 23 de Dezembro, atribuir a equivalência ao grau de bacharel aos cursos das escolas técnicas de saúde e da Escola de Reabilitação do Alcoitão cujos planos de estudos correspondam substancialmente aos dos actuais cursos de bacharelato na mesma área.
Através do Decreto-Lei n.º 281/97, de 15 de Outubro, foi facultado aos titulares de diplomas de nível não superior na área das tecnologias da saúde não abrangidos pela equiparação ao grau de bacharel atrás referida a possibilidade de requererem o reconhecimento do grau de bacharel ou do diploma de estudos superiores especializados.
A articulação temporal das acções a desenvolver para a concretização dos dois diplomas, que envolvem as escolas superiores de tecnologia da saúde, a Escola Superior de Saúde do Alcoitão e o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, recomenda que o prazo para a apresentação dos requerimentos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 281/97 apenas tenha início após a regulamentação deste e do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 415/93, alterado pelo Decreto-Lei n.º 280/97.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Alteração
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 281/97, de 15 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
1 - O reconhecimento é solicitado através de requerimento dirigido, no prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor da portaria prevista no artigo 10.º, ao júri a que se refere o artigo 3.º
2 - ...
3 - ...»
Artigo 2.º — Produção de efeitos
O presente diploma produz os seus efeitos desde a data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 281/97.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
Promulgado em 30 de Abril de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Maio de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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