Decreto-Lei n.º 136/98 — Delimita os encargos com as prestações diferidas dos beneficiários da ex-Caixa de Previdência dos Empregados do Banco…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1998-05-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Trabalho e da Solidariedade
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Delimita os encargos com as prestações diferidas dos beneficiários da ex-Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola que se encontram na situação de activos ou de interrompidos abrangidos pelo contrato colectivo de trabalho para o sector bancário

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de 15 de Maio

O Decreto-Lei n.º 288/95, de 30 de Outubro, extinguiu a Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola, definindo as responsabilidades do sistema de segurança social e das entidades empregadoras dos respectivos beneficiários no que respeita à protecção social.

A aplicação do estatuído no referido decreto-lei suscitou a conveniência de rever algumas das suas disposições, ao que se procede através do presente diploma.

Assim:

Nos termos da alínea a) do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Aos beneficiários da Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola (CPEBA), extinta pelo Decreto-Lei n.º 288/95, de 30 de Outubro, que, estando abrangidos pelo acordo colectivo de trabalho para o sector bancário à data da extinção, se encontrassem na situação de activos continua a ser aplicável o estatuto da referida instituição.

Artigo 2.º

1 - Os beneficiários da CPEBA que, estando abrangidos pelo acordo colectivo de trabalho para o sector bancário, se encontrem na situação de interrompidos mantêm os direitos constituídos ao abrigo do estatuto da referida instituição.

2 - O cálculo das pensões dos beneficiários referidos no número anterior é feito à data do respectivo requerimento, tendo em conta as carreiras contributivas constituídas ao abrigo do estatuto da CPEBA.

Artigo 3.º

A aplicação do estatuto da CPEBA compete ao Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo e ao Centro Nacional de Pensões, tendo em conta a natureza das respectivas atribuições.

Artigo 4.º

As entidades empregadoras dos trabalhadores referidos no artigo 1.º devem proceder ao pagamento total das contribuições devidas, na sequência do disposto no presente diploma, no prazo de 60 dias a contar da publicação do mesmo, sem prejuízo do acerto de contas resultante da eventual concessão de pensões ao abrigo do estatuto.

Artigo 5.º

Os encargos com as prestações resultantes do estatuído neste diploma são suportados conjuntamente pelo orçamento da segurança social e pelo Orçamento do Estado, sendo, para o efeito, transferidas para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social as verbas necessárias, em termos a estabelecer por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do orçamento e da segurança social.

Artigo 6.º

O presente diploma produz efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 288/95, de 30 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Abril de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 5 de Maio de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 7 de Maio de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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