Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/98 — Prestação da garantia pessoal do Estado ao empréstimo obrigacionista a emitir pela Região Autónoma da Madeira junto dos…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 1998-12-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Prestação da garantia pessoal do Estado ao empréstimo obrigacionista a emitir pela Região Autónoma da Madeira junto dos bancos CISF - Banco de Investimento, S. A., e BANIF - Banco Internacional do Funchal, S. A., e da Caixa Geral de Depósitos, S. A., no montante de 12 milhões de contos

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A Região Autónoma da Madeira tem necessidade de contrair um empréstimo obrigacionista, no montante de 12 milhões de contos, destinado à concretização do plano de investimentos daquela Região para o corrente ano, ao aproveitamento dos fundos comunitários e, em geral, ao equilíbrio do orçamento regional para 1998.

O referido empréstimo será emitido junto de um consórcio bancário constituído pelos bancos CISF - Banco de Investimento, S. A., BANIF - Banco Internacional do Funchal, S. A., e Caixa Geral de Depósitos, S. A.

A emissão respeita as regras estabelecidas nos artigos 111.º a 113.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 204/94, de 2 de Agosto, e na Portaria n.º 710/94, de 8 de Agosto.

Foi ouvido o Instituto de Gestão do Crédito Público, nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 160/96, de 4 de Setembro.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu definir a seguinte orientação:

Deverá ser prestada a garantia pessoal do Estado para cumprimento das obrigações de capital e juros do empréstimo obrigacionista a emitir pela Região Autónoma da Madeira junto de um consórcio bancário constituído pelos bancos CISF - Banco de Investimento, S. A., BANIF - Banco Internacional do Funchal, S. A., e Caixa Geral de Depósitos, S. A., cujas condições constam da ficha técnica anexa.

Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Novembro de 1998. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Ficha técnica

Emitente: Região Autónoma da Madeira.

Modalidade: empréstimo obrigacionista a taxa variável.

Montante: 12000000000$00, repartido por duas emissões fungíveis entre si:

1.ª emissão: 6000000000$00;

2.ª emissão: 6000000000$00.

Tomada firme: o consórcio CISF - Banco de Investimento, S. A., BANIF - Banco Internacional do Funchal, S. A., e Caixa Geral de Depósitos, S. A., assegura a tomada firme da totalidade da emissão.

Valor nominal: 1000$00 por obrigação.

Preço de emissão e modo de realização: 1000$00 por obrigação, com pagamento integral no acto de subscrição.

Data de subscrição:

1.ª emissão: ... (a definir);

2.ª emissão: ... (a definir).

Taxa de juro: a taxa de juro será variável, sendo igual à taxa LISBOR a seis meses deduzida de 0,05%.

Por LISBOR a seis meses entende-se a taxa publicada cerca das 11 horas (hora de Lisboa) do 2.º dia útil anterior à data de início de contagem dos juros na página LBOA da Rede Reuters (ou outra que para o efeito a substitua).

Para o efeito previsto neste ponto são considerados dias úteis os dias em que os bancos e os mercados cambiais se encontrem abertos e a funcionar em Lisboa.

Pagamento de juros: os juros contar-se-ão e vencer-se-ão semestral e postecipadamente a partir da data de subscrição, com pagamento a 15 de Janeiro e a 15 de Julho de cada ano. O vencimento do 1.º cupão terá lugar em 15 de Janeiro de 1999, para a 1.ª emissão, e em 15 de Julho de 1999, para a 2.ª emissão.

Prazo e reembolso: máximo de 10 anos, com reembolso, ao valor nominal e de uma só vez, em 15 de Julho de 2008.

Reembolso antecipado: permitido para a totalidade da emissão, por iniciativa do emitente (call-option), ao valor nominal e em qualquer data de pagamento de cupão.

Fungibilidade: as emissões tornar-se-ão fungíveis entre si a partir do primeiro momento em que se vençam em simultâneo cupões das séries emitidas.

Garantia: o cumprimento das obrigações do emitente relativamente a capital e juros é garantido pelo Estado.

Admissão à cotação: será solicitada a admissão à cotação das obrigações na Bolsa de Valores de Lisboa.

Organização e liderança: CISF - Banco de Investimento, S. A., BANIF - Banco Internacional do Funchal, S. A., e Caixa Geral de Depósitos, S. A.

Comissão de organização, liderança e garantia de colocação: 0,15% sobre o montante nominal de cada emissão, pagável na respectiva data de subscrição, a repartir equitativamente pelo CISF, pelo BANIF e pela Caixa Geral de Depósitos.

Agente pagador: CISF - Banco de Investimento, S. A., BANIF - Banco Internacional do Funchal, S. A., e Caixa Geral de Depósitos, S. A.

Regime fiscal: os juros das obrigações estão sujeitos a retenção na fonte de IRS e IRC, actualmente à taxa de 20%, sendo esta liberatória para efeitos de IRS, salvo se os respectivos titulares optarem pelo seu englobamento, e isentos de imposto sobre as sucessões e doações.

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