Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/98 — Prestação da garantia pessoal do Estado, no montante do empréstimo no valor de 818213000$00, a contrair pela BEIRAFRIO…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 1998-12-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Prestação da garantia pessoal do Estado, no montante do empréstimo no valor de 818213000$00, a contrair pela BEIRAFRIO - Indústria de Produtos Alimentares, S. A., junto do sindicato bancário liderado pelo Banco Totta & Açores, S. A.

Histórico de alterações JSON API

A empresa BEIRAFRIO - Indústria de Produtos Alimentares, S. A., apresentou junto de um sindicato bancário liderado pelo Banco Totta & Açores, S. A., ao abrigo do Decreto-Lei n.º 127/96, de 10 de Agosto, a sua candidatura ao Sistema de Garantia do Estado a Empréstimos Bancários.

O Gabinete de Coordenação para a Recuperação de Empresas (GACRE) aprovou, em 6 de Fevereiro de 1998, o projecto de consolidação financeira e reestruturação empresarial relativo à empresa e considerou reunidos os pressupostos para que o contrato de empréstimo a celebrar pela empresa com o sindicato bancário liderado pelo Banco Totta & Açores, S. A., beneficie de garantia do Estado.

A deliberação do GACRE foi homologada pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia por despacho de 20 de Fevereiro de 1998.

São pressupostos da concessão e manutenção da garantia o cumprimento do projecto de consolidação financeira e reestruturação empresarial aprovado e a partilha de riscos entre o Estado e as instituições de crédito, conforme previsto, designadamente, nos n.os 1 e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 127/96, de 10 de Agosto.

As dívidas da empresa para com a administração fiscal ficarão regularizadas através da retenção de parte do empréstimo bancário, conforme previsto na alínea a) do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/96.

O projecto reveste-se de manifesto interesse para a economia nacional, por se integrar nos objectivos do quadro de acção para a recuperação de empresas em situação financeira difícil (QARESD), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/96, de 4 de Julho, contribuindo para reforçar a capacidade de gestão das empresas abrangidas e para a normalização das relações creditícias entre agentes económicos e entre agentes económicos e entes públicos.

Foi ouvido o Instituto de Gestão do Crédito Público, nos termos do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 160/96, de 4 de Setembro.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu definir a seguinte orientação:

Deverá ser prestada a garantia pessoal do Estado, na modalidade de fiança, à parcela do empréstimo equivalente de 33,33% do montante do empréstimo no valor de 818213000$00 a contrair pela BEIRAFRIO - Indústria de Produtos Alimentares, S. A., junto do sindicato bancário liderado pelo Banco Totta & Açores, S. A., cujas condições constam da ficha técnica anexa.

Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Novembro de 1998. - O

Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Ficha técnica

Mutuário: BEIRAFRIO - Indústria de Produtos Alimentares, S. A.

Mutuante: sindicato bancário liderado pelo Banco Totta & Açores, S. A.

Montante: 818213000$00, dos quais:

545475000$00 - dívida a consolidar;

272738000$00 - financiamento adicional.

Finalidade: cumprimento de projecto de consolidação financeira e reestruturação empresarial aprovado pelo Gabinete de Coordenação para a Recuperação de Empresas (GACRE) por deliberação de 6 de Fevereiro de 1998, homologada pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia em 20 de Fevereiro de 1998.

Retenção para o Estado e outros entes públicos no montante de 45984000$00.

Consolidação do passivo a IC subscritoras no montante de 545475000$00.

Investimentos no montante de 157575000$00.

Outros, montante de 69179000$00.

Prazo: oito anos, com dois de carência.

Taxa de juro: LISBOR a seis meses +2%, para a parte garantida pelo Estado.

Pagamento de juros: semestral e postecipadamente.

Garante: República Portuguesa.

Montante máximo da garantia: 33,33% do capital do empréstimo bancário, abrangendo juros correspondentes até 10% do montante do capital garantido.

Taxa-garantia: 0,2% ao ano.

Contragarantias: iguais às exigidas no processo pela instituição de crédito líder para o sistema financeiro.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).