Despacho Normativo n.º 14/98 — Estabelece o regime de apoio à promoção da qualidade em empreendimentos na área do turismo
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece o regime de apoio à promoção da qualidade em empreendimentos na área do turismo
Atenta a actual conjuntura, e à semelhança do que se verifica noutras áreas de actividade, o crescimento da competitividade dos empreendimentos na área do turismo passa, necessariamente, pelo reforço da respectiva qualidade.
Considerou-se, assim, a necessidade de, através de apoios financeiros, estimular o aparecimento de projectos que visem precisamente a certificação de sistemas de garantia de qualidade, promovidos por empresas, com referência aos mais diversificados tipos de empreendimentos turístico.
A tais apoios financeiros se refere o n.º 28 do regulamento anexo ao despacho normativo que aprova o regime dos financiamentos directos do Fundo de Turismo, remetendo para regulamento especial a fixação das condições em que os mesmos hão-de ser concedidos.
É essa fixação que se opera com o presente diploma, destacando-se, desde logo, as favoráveis condições inerentes aos financiamentos a conceder aos projectos em causa.
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 149/80, de 23 de Maio, e no exercício da competência que me foi delegada pelo Despacho do Ministro da Economia n.º 13169/97 (2.ª série), de 10 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 295, de 23 de Dezembro de 1997, determino:
1 - O presente diploma estabelece o regime de apoio à promoção da qualidade em empreendimentos na área do turismo.
2.1 - São susceptíveis de apoio no âmbito do presente diploma os projectos que visem a certificação de sistemas de garantia de qualidade, de acordo com as normas de série NP EN ISO 9000 no âmbito do Sistema Português de Qualidade (SPQ).
2.2 - Para os efeitos do presente diploma, o processo de certificação referido no número anterior abrange as seguintes fases:
Diagnóstico;
Implementação do sistema de garantia de qualidade;
Certificação.
3 - Para os efeitos do presente diploma, os projectos mencionados no número anterior devem ser promovidos por empresas, com referência aos seguintes empreendimentos:
Hotéis;
Hotéis rurais;
Hotéis-apartamentos;
Aldeamentos turísticos;
Albergarias;
Estalagens;
Pousadas;
Estabelecimentos de animação turística, restauração e bebidas declarados de interesse para o turismo, nos termos do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho;
Agências de viagens e turismo;
Parques de campismo públicos.
4.1 - As empresas promotores devem cumprir as condições de acesso previstas nos n.os 4.2 e 4.3.
4.2 - Condições pré-projecto:
Comprovar não serem devedoras ao Estado de quaisquer contribuições, impostos ou outras importâncias ou que o pagamento das mesmas se encontra formalmente assegurado;
Ter a situação regularizada perante o Fundo de Turismo;
Encontrar-se legalmente constituídas à data da apresentação da candidatura;
Possuir uma situação económico-financeira equilibrada;
Dispor de contabilidade organizada, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade.
4.3 - Condições pós-projecto:
Apresentar condições de viabilização auto-sustentável a prazo;
Possuir uma situação económico-financeira equilibrada;
Possuir a estrutura organizacional e os recursos humanos qualificados que confiram à empresa capacidade técnica adequada às exigências da execução do projecto.
5.1 - Os projectos a apoiar devem satisfazer as seguintes condições de acesso:
Não ter sido iniciada a sua realização antes da data da apresentação da candidatura, com excepção das situações previstas no n.º 5.2;
Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto;
Possuir interesse para o implemento da política de qualidade definida no âmbito do SPQ;
Incluir na 1.ª fase um diagnóstico que identifique claramente os processos existentes na empresa, determine a situação actual, avalie as necessidades de formação e determine o planeamento para a implementação do projecto e na 2.ª fase um projecto técnico-financeiro para a implantação do sistema de garantia da qualidade adequado à necessidade das acções propostas;
Contribuir claramente para o incremento da eficiência global da empresa, objectivamente avaliada em termos da concretização do projecto face às metas estabelecidas pelo diagnóstico.
5.2 - Constituem excepções ao previsto na alínea a) do n.º 5.1:
Os estudos concluídos há menos de 60 dias úteis relativamente à data da apresentação da candidatura;
As despesas no âmbito da formação profissional efectuadas há menos de 60 dias úteis relativamente à data da apresentação da candidatura.
6 - Na selecção das candidaturas são aplicáveis os seguintes critérios:
Condições técnico-financeiras das empresas;
Adequação do projecto técnico e financeiro ao diagnóstico, tendo como referência os objectivos a atingir e as soluções preconizadas;
Avaliação da experiência curricular e nível de qualificação dos consultores contratados.
7.1 - Consideram-se aplicações relevantes para efeitos do cálculo do incentivo a atribuir as seguintes despesas necessárias à realização do projecto:
Aquisição de bibliografia técnica adequada aos sistemas de certificação a aplicar;
Aquisição de aplicações informáticas específicas e indispensáveis à execução do projecto;
Instrução do processo de certificação;
Auditorias e consultoria (incluindo o diagnóstico prévio);
Calibração de equipamentos, desde que realizada em laboratórios acreditados ou reconhecidos no âmbito do SPQ;
Divulgação da certificação alcançada;
Acções de formação, desde que integradas no respectivo plano global de certificação.
7.2 - O cálculo das aplicações relevantes é efectuado a preços correntes, deduzido o imposto sobre o valor acrescentado sempre que a entidade promotora seja sujeito passivo do mesmo e possa exercer o direito à sua dedução.
8 - O incentivo a atribuir nos termos do presente despacho assume a forma de empréstimo, nas seguintes condições:
Fase de diagnóstico:
Montante máximo: 70% do valor total do respectivo custo, com o limite de 3500000$00;
Prazo: cinco anos;
Taxa de juro: 50% da LISBOR ou TBA;
Fase de implementação:
Montante máximo: 70% do respectivo custo total, até ao limite de 20000000$00;
Prazo: cinco anos;
Taxa de juro: 50% da LISBOR ou TBA;
Fase de certificação:
Montante máximo: 70% do respectivo custo total, até ao limite de 2500000$00;
Prazo: cinco anos;
Taxa de juro: 50% da LISBOR ou TBA.
9.1 - Para além dos incentivos, sob a forma de empréstimo, previstos no número anterior, a conclusão do processo de certificação é objecto de um subsídio, a título de prémio, no valor de 10% do custo total do projecto, até ao limite máximo de 2500000$00, a deduzir nas últimas prestações.
9.2 - Obtida a certificação, as taxas de juro previstas no n.º 8 são objecto de uma redução de 50%, a operar nos vencimentos das prestações posteriores à referida certificação.
10 - As libertações relativas aos financiamentos previstos no n.º 8 são efectuadas de acordo com a evolução do projecto e condicionadas:
Na 1.ª fase: à aprovação do diagnóstico pelo Fundo de Turismo e pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ) e à apresentação do planeamento relativo à implementação do projecto;
Na 2.ª fase: à apresentação de documentos justificativos das despesas realizadas;
Na 3.ª fase: à certificação do Sistema de Garantia de Qualidade pela Associação Portuguesa para a Certificação (APCER).
11 - Os financiamentos concedidos ao abrigo do presente diploma são garantidos por garantia bancária ou, em casos excepcionais, por qualquer outra garantia admitida em direito e são objecto de um contrato entre o Fundo de Turismo e a entidade promotora, o qual definirá os direitos e obrigações de cada uma das partes.
12 - As candidaturas ao presente regime de incentivos são apresentadas junto do Fundo de Turismo, acompanhadas dos elementos necessários à comprovação do cumprimento das condições de acesso, bem como de todos os requisitos exigidos para a avaliação dos projectos.
13 - Na análise das candidaturas e na avaliação dos projectos o Fundo de Turismo solicita ao IPQ a necessária colaboração.
14 - O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Economia, 2 de Fevereiro de 1998. - O Secretário de Estado do Turismo, Vítor José Cabrita Neto.
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