Portaria n.º 14/98 — Altera a Portaria n.º 122/94, de 24 de Fevereiro (regulamenta o exame extraordinário de avaliação de capacidade para…

Tipo Portaria
Publicação 1998-01-07
Última atualização 2002-02-01
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2002-02-01, Portaria n.º 106/2002 — Aprova o Regulamento do Exame Extraordinário de Avaliação da Capa…

Altera a Portaria n.º 122/94, de 24 de Fevereiro (regulamenta o exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior)

Histórico de alterações JSON API

de 7 de Janeiro

Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 12.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro) e no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/79, de 29 de Junho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Alterações

Os números 4.º, 5.º, 10.º, 11.º, 15.º, 19.º e 28.º da Portaria n.º 122/94, de24 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«4.º

[...]

...

a)

...

b)

Não possuir um curso secundário ou equivalente;

c)

Não ser titular de um curso do ensino superior.

5.º

[...]

1 - A inscrição para o exame é apresentada nos serviços regionais de acesso ao ensino superior do distrito ou Região Autónoma.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - A inscrição no exame está sujeita ao pagamento da quantia de 3000$00, que constitui receita do Departamento do Ensino Superior.

8 - O quadruplicado do boletim de inscrição é devolvido ao candidato como recibo de entrega.

10.º

[...]

1 - O resultado da apreciação da prova de língua portuguesa é expresso em Admitido e Não admitido e é afixado nos serviços regionais de acesso ao ensino superior do distrito ou Região Autónoma onde o candidato se inscreveu.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

11.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - No acto da entrega do requerimento de consulta da prova é feito o pagamento de 1000$00.

4 - O DESUP envia para a morada indicada pelo requerente fotocópia da prova objecto de reapreciação, bem como uma cópia do relatório a que se refere o n.º 2 do n.º 10.º, em carta registada com aviso de recepção.

5 - No prazo de setenta e duas horas após a recepção da carta mencionada no número anterior, o requerente, após consulta da prova, pode apresentar, no local onde se inscreveu, pedido de reapreciação, em requerimento dirigido ao presidente do júri nacional. No acto da entrega do requerimento, o requerente deposita a quantia de 2000$00. Esta quantia é-lhe devolvida em caso de provimento e constituirá receita do Departamento do Ensino Superior em caso contrário.

6 - ...

7 - ...

8 - O júri designa então dois professores que não tenham intervindo na classificação da prova em causa para a reapreciarem e sobre ela, separadamente, emitirem parecer fundamentado.

9 - ...

10 - ...

11 - ...

15.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Tendo em vista o disposto nos números anteriores, as áreas de conhecimento sobre que incidirão os exames não devem cingir-se às das disciplinas exigidas como específicas de cada curso, constantes dos guias do ensino superior, antes deverão abarcar todos os conhecimentos necessários ao ingresso e progressão no mesmo.

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - ...

19.º

[...]

1 - São anulados a inscrição no exame e todos os actos subsequentes eventualmente praticados ao abrigo da mesma aos candidatos que:

a)

Não tenham preenchido correctamente o boletim de inscrição;

b)

Não reúnam as condições previstas no n.º 4;

c)

Prestem falsas declarações ou não comprovem adequadamente as que prestarem;

d)

No decurso de provas do exame tenham actuações de natureza fraudulenta que impliquem o desvirtuamento dos objectivos das mesmas.

2 - É competente para proferir a decisão a que se refere o número anterior o director do Departamento do Ensino Superior, perante informação circunstanciada do serviço ou entidade que tenha constatado os factos.

28.º

[...]

Este diploma aplica-se aos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo reconhecidos nos termos da lei.»

2.º

Entrada em vigor

Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Ministério da Educação.

Assinada em 15 de Dezembro de 1997.

Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.

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