Decreto-Lei n.º 143/98 — Aprova a Lei Orgânica do Instituto de Informática do Ministério das Finanças

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1998-05-22
Última atualização 2007-03-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 37

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3 atos modificativos · 2007-03-29, Decreto-Lei n.º 83/2007 — Aprova a orgânica do Instituto de Informática

Aprova a Lei Orgânica do Instituto de Informática do Ministério das Finanças

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de 22 de Maio

A orgânica do Instituto de Informática do Ministério das Finanças era disciplinada pelos Decretos Regulamentares n.os 71-G/79, de 29 de Dezembro, e 29/87, de 24 de Abril, este último introduzindo as necessárias alterações decorrentes da transição para o Instituto de algumas das competências da ex-Direcção-Geral da Organização Administrativa.

Embora as características, então inovadoras, no que concerne ao modelo de gestão e à possibilidade de flexibilização e adaptação estrutural tenham permitido um normal e eficaz funcionamento ao longo do tempo, na sequência da publicação da nova Lei Orgânica do Ministério das Finanças, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, e em obediência ao disposto no seu artigo 48.º, com o presente diploma legal é aprovada uma nova lei orgânica para o Instituto de Informática.

Nesta ordem de ideias e para além de uma clarificação da missão do Instituto, são agora introduzidas algumas alterações do ponto de vista da estrutura organizativa e de gestão, pese embora o facto de a maioria dos princípios consignados se limitarem a retomar, de forma actualizada, fórmulas já testadas e cujos resultados se mostraram positivos.

Também o mecanismo consagrado para a actualização dinâmica da estrutura, através de mera ordem de serviço, representa a readopção de um mecanismo já consignado no Decreto Regulamentar n.º 71-G/79, acima referido.

Noutra vertente, a atribuição ao Instituto de personalidade jurídica tem em vista facilitar a conjugação de sinergias numa área em que tal se mostra claramente possível e vantajoso.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza e atribuições

Artigo 1.º — Natureza

O Instituto de Informática (II) é um serviço do Ministério das Finanças dotado de autonomia administrativa e com personalidade jurídica.

Artigo 2.º — Missão

O II é o serviço do Ministério das Finanças cuja missão genérica consiste em contribuir para a eficácia do aparelho administrativo do Estado, em especial nos domínios correspondentes às funções do Ministério das Finanças, através da promoção, desenvolvimento, implementação e exploração de sistemas e tecnologias de informação, no quadro de uma perspectiva global de economia de recursos e de protecção ao investimento na Administração Pública.

Artigo 3.º — Atribuições

São, designadamente, atribuições do II nos domínios da promoção, desenvolvimento, implementação e exploração de sistemas e tecnologias de informação:

a)

Promover e acompanhar a utilização de sistemas e tecnologias de informação na Administração Pública, estimulando a iniciativa e autonomia dos serviços e organismos nesta área;

b)

Exercer consultorias nas áreas da sua competência, formulando as consequentes recomendações, em obediência a critérios de eficácia e eficiência na mobilização global de recursos;

c)

Colaborar com entidades nacionais e internacionais de normalização e promover a adopção de normas na Administração Pública no domínio dos sistemas e tecnologias de informação;

d)

Contribuir para a definição e avaliação de políticas nas suas áreas de competência;

e)

Conceber, desenvolver, implementar e explorar sistemas de informação de utilização comum ou transorganizacionais, na Administração Pública, ou com interesse particular para o Ministério das Finanças;

f)

Administrar bases de dados que, no âmbito do Ministério das Finanças ou de outros departamentos do Estado, lhe sejam cometidas;

g)

Explorar centros de processamento e redes de dados ou apoiar a sua instalação e gestão;

h)

Colaborar com os órgãos competentes em matéria de formação e aperfeiçoamento profissional para a Administração Pública nas actividades desenvolvidas no domínio dos sistemas e das tecnologias de informação.

CAPÍTULO II — Órgãos e serviços

Artigo 4.º — Órgãos

a)

Presidente do conselho de direcção.

b)

Conselho de direcção.

Artigo 5.º — Constituição

O conselho de direcção é constituído pelo presidente e quatro vogais, equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e subdirectores-gerais, respectivamente.

Artigo 6.º — Competência do presidente do conselho de direcção

1 - Ao presidente do conselho de direcção é cometida a responsabilidade pela gestão do Instituto e pela consecução dos seus fins e atribuições.

2 - Compete-lhe, especialmente:

a)

Coordenar todos os meios ao dispor do Instituto, em ordem a assegurar a sua gestão e o cumprimento dos objectivos fixados;

b)

Representar o Instituto em quaisquer actos ou contratos em que ele haja de intervir, em juízo e fora dele;

c)

Submeter à aprovação das entidades competentes o programa, orçamento e contas anuais;

d)

Submeter à apreciação do conselho de direcção todos os assuntos que entenda conveniente e propor as medidas que julgue de interesse para o Instituto;

e)

Convocar e dirigir as reuniões do conselho de direcção, bem como promover a execução das suas deliberações.

3 - O presidente poderá delegar em qualquer outro membro do conselho de direcção ou noutros funcionários do Instituto o exercício de alguns dos poderes específicos incluídos na competência referida nos números anteriores, devendo ser definidos em acta os limites e condições dessa delegação.

4 - Dos actos praticados pelo presidente do conselho de direcção cabe recurso tutelar para o Ministro das Finanças, com fundamento na sua ilegalidade ou inconveniência para o interesse público.

Artigo 7.º — Competência do conselho de direcção

1 - Compete ao conselho de direcção assegurar a boa gestão do II com vista ao cabal cumprimento da sua missão e atribuições e, em particular:

a)

Propor e administrar o orçamento;

b)

Propor e fazer cumprir o plano de actividades;

c)

Criar, modificar e extinguir as unidades orgânicas do II, em função da optimização e racionalização dos recursos, com excepção da estrutura orgânica fundamental fixada no capítulo II deste diploma.

2 - Compete ao Ministro das Finanças aprovar as deliberações resultantes do exercício da competência prevista na alínea c) do número anterior.

3 - A competência do conselho de direcção em matéria de realização de despesas e celebração de contratos será fixada pelo Ministro das Finanças, mediante proposta do presidente.

4 - O conselho de direcção poderá delegar em qualquer dos seus membros ou noutros funcionários do Instituto o exercício de alguns dos poderes específicos incluídos na competência referida nos números anteriores, devendo ser definidos em acta os limites e condições dessa delegação.

5 - Dos actos praticados pelo conselho de direcção cabe recurso tutelar para o Ministro das Finanças, com fundamento na sua ilegalidade ou inconveniência para o interesse público.

Artigo 8.º — Gabinete de Segurança

Ao Gabinete de Segurança, que funciona na dependência directa do presidente do conselho de direcção, incumbe:

a)

Estudar e propor as normas e procedimentos de segurança activa e passiva das instalações e equipamentos;

b)

Estudar e propor as normas e procedimentos de segurança informática;

c)

Promover o cumprimento das normas e procedimentos de segurança estabelecidos, numa perspectiva integrada;

d)

Elaborar propostas para o sistema de classificação da informação;

e)

Realizar acções de auditoria, acompanhamento e avaliação do cumprimento das normas e procedimentos de segurança;

f)

Assegurar quaisquer outras acções que lhe sejam cometidas no âmbito da sua especialidade.

Artigo 9.º — Gabinete de Estudos

O Gabinete de Estudos é uma unidade que funciona na dependência directa do presidente do conselho de direcção, ao qual incumbe assistir:

a)

Na elaboração do plano e relatório de actividades;

b)

Na harmonização dos trabalhos e disseminação interna da informação associada às representações nacionais e internacionais cometidas ao II;

c)

Na elaboração de relatórios ou estudos específicos;

d)

Em outras tarefas que lhe sejam cometidas.

Artigo 10.º — Administração de dados

A função administração de dados está directamente dependente do conselho de direcção, podendo este delegar em qualquer dos seus membros competência para a respectiva coordenação.

As tarefas da função administrativa de dados são as seguintes:

a)

Coordenar os trabalhos de concepção e integração dos modelos de dados da organização;

b)

Assegurar a normalização da informação, criando, desenvolvendo e mantendo actualizado o dicionário de dados da organização;

c)

Garantir a integridade lógica dos modelos de informação;

d)

Definir os níveis de qualidade, confidencialidade e segurança dos dados;

e)

Definir e divulgar os critérios e normas para a disponibilização da informação;

f)

Em colaboração com a administração de base de dados, definir a estrutura lógica das bases de dados, em função das necessidades específicas dos utilizadores, e estabelecer os respectivos procedimentos de salvaguarda e recuperação;

g)

Quaisquer outras funções que lhe sejam cometidas no âmbito da sua especialidade.

Artigo 11.º — Orgânica

1 - As unidades orgânicas do II desenvolvem as seguintes missões específicas:

Infra-estrutura tecnológica;

Gestão interna;

Desenvolvimento de sistemas de informação;

Promoção e normalização dos sistemas e tecnologias de informação.

2 - As unidades orgânicas que prosseguem as missões atrás referidas terão a estrutura e designação indicadas nos artigos seguintes.

3 - Nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 7.º, as unidades orgânicas não explicitadas no presente diploma serão definidas consoante e à medida que as exigências do serviço o justifiquem, nos limites permitidos pelas dotações do quadro de pessoal dirigente, mediante deliberação do conselho de direcção.

Artigo 12.º — Infra-estrutura tecnológica

1 - Desenvolvem a missão específica relativa à infra-estrutura tecnológica as direcções de serviços/projectos, bem como as equipas de projecto, cuja competência seja a de mobilizar e gerir os recursos informáticos e de comunicações necessários à exploração dos sistemas implantados na área de intervenção directa do II, bem como assegurar a manutenção e o acesso às bases de dados e outras informações em suporte informático que lhe tenham sido cometidas.

2 - A missão de infra-estrutura tecnológica é constituída pelas seguintes unidades orgânicas:

Direcção de Serviços de Produção;

Direcção de Serviços de Inovação Tecnológica.

Artigo 13.º — Direcção de Serviços de Produção

1 - A Direcção de Serviços de Produção abrange um ou mais centros de processamento de dados.

2 - Incumbe a um centro de processamento de dados:

a)

Gerir e tornar operacional todo o equipamento informático, de comunicações e suportes lógicos que lhe estão afectos;

b)

Manter e gerir o arquivo de suportes informáticos;

c)

Efectuar o planeamento dos processamentos, tendo em conta a capacidade instalada;

d)

Assegurar a administração dos sistemas informáticos, da rede de comunicações e das bases de dados;

e)

Garantir a conservação e a segurança, activa e passiva, dos equipamentos informáticos sob a sua responsabilidade, de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos;

f)

Prestar às direcções e equipas de projectos a colaboração necessária à realização dos trabalhos de teste dos sistemas de informação desenvolvidos sob responsabilidade do II;

g)

Assegurar a realização dos trabalhos associados à exploração de sistemas de informação que haja sido cometida ao II, garantindo, quando necessário, a ligação com as direcções e equipas de projectos relevantes, ou com as entidades externas clientes;

h)

Responder a quaisquer outras solicitações no domínio da sua especialidade que lhe sejam dirigidas.

Artigo 14.º — Direcção de Serviços de Inovação Tecnológica

Incumbe à Direcção de Serviços de Inovação Tecnológica:

a)

Promover e apoiar a preparação de propostas de evolução da infra-estrutura tecnológica e arquitectura informática do II;

b)

Realizar estudos e acções de experimentação tendo em vista uma adequada selecção e integração dos equipamentos e suportes lógicos a adquirir pelo II;

c)

Empreender acções que visem a adopção e introdução de novas metodologias e ferramentas;

d)

Conduzir e apoiar o desenvolvimento de projectos especiais de concepção e implementação de modelos tecnológicos inovadores de interesse para o II ou outras instituições da Administração Pública;

e)

Promover e propor a actualização da infra-estrutura tecnológica no domínio dos servidores locais e estações de trabalho;

f)

Assegurar a necessária ligação com os fornecedores relevantes;

g)

Responder às solicitações no domínio da sua especialidade.

Artigo 15.º — Gestão interna

1 - Desenvolvem a missão específica relativa à gestão interna as direcções de serviços/projectos, bem como as equipas de projecto, cuja tarefa seja a de disponibilizar os recursos humanos, materiais e financeiros e que contribuem para fazer a gestão e administração do II, bem como assegurar o fornecimento do sistema de gestão da qualidade.

2 - A gestão interna é assegurada pelas seguintes unidades orgânicas:

a)

Direcção de Serviços da Qualidade;

b)

Direcção de Serviços de Recursos Financeiros e Materiais;

c)

Direcção de Serviços de Recursos Humanos.

Artigo 16.º — Direcção de Serviços da Qualidade

1 - A Direcção de Serviços da Qualidade tem como tarefas dinamizar, gerir e avaliar o sistema de garantia da qualidade, estimulando a sua melhoria contínua, promovendo a racionalização e normalização de processos, contribuindo para a motivação, disponibilizando e difundindo referenciais metodológicos e ferramentas que propiciem a institucionalização de boas práticas.

2 - Incumbe à Direcção de Serviços da Qualidade:

a)

Dinamizar o desenvolvimento e assegurar o funcionamento do sistema de gestão da qualidade;

b)

Identificar as necessidades de melhoria da qualidade e propor processos de melhoria;

c)

Proceder à determinação e análise de custos e benefícios dos planos de melhoria da qualidade, bem como elaborar estatísticas e relatórios resultantes da sua actividade;

d)

Efectuar estudos e inquéritos periódicos à satisfação dos clientes externos e internos;

e)

Realizar acções de auditoria, acompanhamento e avaliação das normas e procedimentos com impacte na qualidade;

f)

Assegurar quaisquer outras acções que lhe forem cometidas no âmbito das suas atribuições.

Artigo 17.º — Direcção de Serviços de Recursos Financeiros e Materiais

1 - A Direcção de Serviços de Recursos Financeiros e Materiais coordena a gestão financeira e patrimonial e a segurança das instalações, desenvolvendo a sua acção numa perspectiva de optimização de recursos e de processos.

2 - Incumbe à Direcção de Serviços de Recursos Financeiros e Materiais:

a)

Preparar a proposta de orçamento e a programação financeira do Instituto;

b)

Acompanhar a execução do orçamento aprovado;

c)

Elaborar relatórios financeiros, preparar a prestação anual de contas;

d)

Garantir a administração de um sistema de previsão, imputação de custos e controlo;

e)

Garantir a conservação e a segurança, activa e passiva, das instalações físicas do Instituto, bem como dos equipamentos não informáticos de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos;

f)

Assegurar a aquisição de bens e serviços e a boa gestão dos bens patrimoniais e de consumo corrente;

g)

Garantir a eficiência e a eficácia dos serviços de apoio geral ao funcionamento do Instituto;

h)

Emitir pareceres sobre matérias da sua competência;

i)

Executar quaisquer outras tarefas que lhe sejam cometidas no âmbito das suas atribuições.

Artigo 18.º — Direcção de Serviços de Recursos Humanos

1 - A Direcção de Serviços de Recursos Humanos coordena a execução das políticas de gestão e de formação do pessoal do Instituto, numa perspectiva integrada do seu enquadramento e desenvolvimento, garantindo ainda o necessário apoio administrativo.

2 - Incumbe à Direcção de Serviços de Recursos Humanos:

a)

Propor as políticas de pessoal adequadas à realização dos objectivos do Instituto e à satisfação das necessidades de valorização profissional dos funcionários;

b)

Assegurar todas as operações relacionadas com o recrutamento, selecção, acolhimento, provimento, cessação de funções e coordenar a aplicação do sistema de avaliação de desempenho dos funcionários;

c)

Elaborar e propor normas e instruções para a correcta aplicação da legislação relativa ao pessoal;

d)

Elaborar indicadores de gestão, designadamente o balanço social, bem como realizar outros estudos e emitir pareceres em matérias da sua competência;

e)

Elaborar o programa anual de formação dos funcionários do Instituto, com base no prévio diagnóstico das necessidades, assegurar e controlar a sua execução e avaliar os resultados;

f)

Estabelecer as ligações com os organismos representativos dos funcionários e manter o conselho de direcção informado sobre todas as questões concernentes às relações de trabalho;

g)

Assegurar todas as tarefas administrativas em matéria de pessoal, nomeadamente o processamento de vencimentos e outros abonos e a consequente actualização dos dados relevantes;

h)

Prestar apoio administrativo aos serviços do Instituto em matéria de expediente e arquivo;

i)

Executar quaisquer outras tarefas que lhe sejam cometidas no âmbito das suas atribuições.

Artigo 19.º — Desenvolvimento dos sistemas de informação

1 - Desenvolvem a missão específica relativa ao desenvolvimento dos sistemas de informação as direcções de serviços/projectos, bem como as equipas de projecto, cuja tarefa seja a de conceber, desenvolver, implantar e manter actualizados os sistemas de informação.

2 - O desenvolvimento de sistemas de informação é assegurado por direcções e equipamentos de projectos.

Artigo 20.º — Direcções de projectos

1 - Incumbe às direcções de projectos, no âmbito externo e em ligação com as entidades utentes:

a)

Colaborar na definição dos correspondentes sistemas de informação;

b)

Assegurar a integração dos diversos sistemas de informação, quando apropriado;

c)

Colaborar nas tarefas de organização exigidas pela correcta implantação dos sistemas de informação, ou outras áreas correlacionadas;

d)

Responder a outras solicitações que lhes sejam dirigidas nas suas áreas de competência com anuência prévia do conselho de direcção.

2 - Incumbe às direcções de projectos, no âmbito interno e dentro da sua área de actividade:

a)

Definir, planear, executar e controlar projectos de desenvolvimento de sistemas de informação;

b)

Elaborar e manter actualizada a documentação pertinente às várias fases dos projectos, bem como os inerentes manuais de operação e do utilizador;

c)

Actualizar e remodelar as rotinas e programas em exploração, em ligação com o(s) centro(s) de processamento de dados;

d)

Assegurar, nas diferentes fases do projecto informático, a adesão às normas e metodologias de trabalho estabelecidas;

e)

Fornecer elementos de ocupação de pessoal para efeitos de planeamento e acompanhamento de projectos, imputação de custos, estatísticas e estabelecimento de padrões;

f)

Conceber documentos para recolha de informações, formulários e outros documentos cujos elementos devam ser tratados ou produzidos automaticamente;

g)

Colaborar em projectos piloto experimentais empreendidos na área competente;

h)

Responder a outras solicitações que lhes sejam dirigidas nas suas áreas de competência.

Artigo 21.º — Promoção e normalização dos sistemas e tecnologias de informação

1 - Desenvolvem a missão específica relativa à promoção e normalização dos sistemas e tecnologias de informação as unidades orgânicas do II que têm por finalidade apoiar os organismos da Administração Pública nos domínios dos sistemas de informação, das tecnologias de informação e da informação documental através de uma acção coordenadora, promocional ou consultiva, bem como contribuir para a definição e avaliação de políticas e normas relevantes nesses domínios.

2 - Desenvolvem a missão específica relativa à promoção e normalização dos sistemas e tecnologias de informação as seguintes unidades orgânicas:

a)

Direcção de Serviços de Sistemas de Informação;

b)

Direcção de Serviços de Tecnologias de Informação;

c)

Centro de Informação e Documentação.

Artigo 22.º — Direcção de Serviços de Sistemas de Informação

Incumbe à Direcção de Serviços de Sistemas de Informação:

a)

Apoiar os organismos da Administração Pública em processos de informatização, em particular na área da gestão dos sistemas de informação;

b)

Realizar ou estimular estudos de gestão de sistemas de informação, acompanhar a sua implantação e avaliar os respectivos resultados;

c)

Produzir, divulgar e promover a utilização de referenciais metodológicos;

d)

Realizar estudos de avaliação relativos ao impacte dos sistemas e tecnologias de informação nos processos e organização da Administração Pública;

e)

Produzir e disponibilizar elementos que contribuam para a definição de políticas nas suas áreas de competência;

f)

Promover a reflexão e troca de experiências, bem como o estudo e a divulgação de casos e participar em projectos de investigação e experimentação nos domínios da sua competência;

g)

Responder a outras solicitações específicas que lhe sejam dirigidas, nos domínios da sua competência.

Artigo 23.º — Direcção de Serviços de Tecnologias de Informação

Incumbe à Direcção de Serviços de Tecnologias de Informação:

a)

Apoiar os organismos da Administração Pública em processos de aquisição de bens ou serviços na área das tecnologias da informação;

b)

Coordenar e apoiar, no âmbito das competências do II, iniciativas ligadas à produção, divulgação e aplicação de normas na área das tecnologias da informação;

c)

Produzir, divulgar e promover a utilização de instrumentos de apoio a uma utilização mais eficaz das tecnologias da informação na Administração Pública;

d)

Realizar estudos de avaliação relativos ao grau de utilização das tecnologias de informação na Administração Pública;

e)

Produzir e disponibilizar elementos que contribuam para a definição de políticas nas suas áreas de competência;

f)

Promover a reflexão e troca de experiências, bem como o estudo e a divulgação de casos e participar em projectos de investigação e experimentação nos domínios da sua competência;

g)

Responder a outras solicitações específicas que lhe sejam dirigidas, nos domínios da sua competência.

Artigo 24.º — Centro de Informação e Documentação

1 - Incumbe ao Centro de Informação e Documentação:

a)

Recolher, organizar, tratar e difundir a documentação técnica especializada pertinente à natureza e atribuições do II, assegurando a gestão do acervo documental;

b)

Efectuar a pesquisa e promover a aquisição de espécies bibliográficas e documentais;

c)

Manter actualizados os manuais técnicos distribuídos por bibliotecas sectoriais;

d)

Manter um serviço de informação bibliográfica através da pesquisa em bases de dados nacionais e internacionais, designadamente a do próprio II;

e)

Acompanhar e fomentar a utilização progressiva de novas fontes de informação, tornadas acessíveis pela evolução tecnológica;

f)

Cooperar com serviços congéneres nacionais e estrangeiros na permuta de documentação e informação bibliográfica;

g)

Responder a outras solicitações específicas que lhe sejam dirigidas, nos domínios da sua competência.

2 - O Centro de Informação e Documentação é dirigido por um chefe de divisão.

CAPÍTULO III — Gestão financeira

Artigo 25.º — Instrumentos de gestão

A gestão do Instituto será disciplinada pelos seguintes instrumentos de previsão:

a)

Planos de actividades anuais e plurianuais;

b)

Orçamento e suas actualizações.

Artigo 26.º — Orçamento

Com base no plano de actividades para cada ano económico, o conselho de direcção elaborará o respectivo orçamento anual, sem prejuízo dos desdobramentos internos necessários à conveniente descentralização de responsabilidades e adequado controlo de gestão.

Artigo 27.º — Receitas

1 - O Instituto disporá das seguintes receitas próprias:

a)

As dotações atribuídas no OE;

b)

As quantias cobradas por serviços prestados;

c)

O produto de venda de publicações, impressos ou equipamento descontinuado;

d)

O produto da exploração das suas patentes ou outros direitos privativos de natureza industrial ou intelectual que o Instituto esteja autorizado a explorar;

e)

As comparticipações, subvenções ou outras atribuições financeiras concedidas por quaisquer entidades para fins consignados;

f)

Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

2 - As receitas referidas nas alíneas b) a f) do número anterior serão entregues nos cofres do Estado e consignadas à realização das despesas do Instituto durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo o Instituto aplicar em anos futuros os respectivos saldos não utilizados.

3 - Na execução dos projectos cuja condução lhe seja cometida, bem como na gestão das receitas referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1, o Instituto poderá atribuir prémios, ou conceder subvenções e efectuar despesas por conta das respectivas verbas no âmbito que para elas ficar consignado, ainda que, nestes casos, a respectiva contrapartida se inscreva directamente na esfera de outrém.

Artigo 28.º — Fixação de tarifas de serviços prestados

As tarifas praticadas pelo Instituto serão fixadas e periodicamente actualizadas pelo conselho de direcção, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indirectos de funcionamento.

CAPÍTULO IV — Pessoal

Artigo 29.º — Quadro de pessoal

1 - O quadro de pessoal dirigente é o constante do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - O restante quadro de pessoal constará de portaria do Ministro das Finanças e do membro do governo responsável pela Administração Pública.

3 - Para além das equiparações já estabelecidas no artigo 5.º do presente diploma, os cargos de director de projectos e de chefe de projectos são equiparados, para todos os efeitos legais, a director de serviços e a chefe de divisão, respectivamente.

Artigo 30.º — Pessoal dirigente

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o provimento dos lugares de pessoal dirigente será efectuado nos termos fixados no Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 13/97, de 23 de Maio.

2 - A área de recrutamento para os cargos de director de serviços ou de projectos e de chefe de divisão ou de projectos poderá, excepcionalmente e apenas para unidades orgânicas de forte pendor técnico na área de informática, ser alargada a assessores informáticos principais não possuidores de licenciatura, nos termos do artigo 4.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 13/97, de 23 de Maio.

Artigo 31.º — Coordenação de actividades

Os funcionários designados pelo conselho de direcção para coordenar ou orientar equipas de trabalho no II terão direito, enquanto se mantiverem nessas funções, a um acréscimo remuneratório correspondente a 30 pontos indiciários do regime geral, a adicionar ao índice detido, até ao limite da remuneração de chefe de divisão.

CAPÍTULO V — Disposições finais e transitórias

Artigo 32.º — Confidencialidade

O pessoal do Instituto está obrigado ao dever de sigilo relativamente às matérias de que tome conhecimento no exercício da respectiva actividade profissional.

Artigo 33.º — Concursos

Os concursos para ingresso ou acesso no quadro do II já realizados ou em curso à data da entrada em vigor do presente diploma são válidos para os lugares do novo quadro.

Artigo 34.º — Transição do pessoal

1 - A transição do pessoal para o novo quadro do II será efectuada na carreira, categoria e escalão que actualmente detém.

2 - A entrada em vigor do presente diploma não prejudica a manutenção de qualquer relação jurídica de emprego legalmente tutelada vigente na data em que tal se verificar.

3 - O disposto no número anterior é igualmente válido para os funcionários do quadro do Instituto a prestar serviço em outros serviços ou organismos.

Artigo 35.º — Regulamentos em vigor

A entrada em vigor do presente diploma não prejudica a vigência dos regulamentos existentes aprovados nos termos da legislação aplicável, designadamente em matéria de estágio para ingresso nas carreiras e de horário de trabalho.

Artigo 36.º — Equipa de Missão para a Sociedade da Informação

As atribuições cometidas ao II não prejudicam as tarefas a desenvolver pela Equipa de Missão para a Sociedade da Informação, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/96, de 21 de Março.

Artigo 37.º — Norma revogatória

São revogados os artigos 2.º a 37.º do Decreto-Lei n.º 464/77, de 11 de Novembro, e os Decretos Regulamentares n.os 71-G/79, de 29 de Dezembro, e 29/87, de 24 de Abril.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, de 8 de Abril de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 7 de Maio de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Maio de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I — Quadro de pessoal dirigente do Instituto de Informática

Presidente do conselho de direcção ... 1

Vogais do conselho de direcção ... 4

Director de serviços/projecto ... 12

Chefe de divisão/projecto ... 24

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