Decreto-Lei n.º 146/98 — Altera o Decreto-Lei n.º 366/90, de 24 de Novembro, relativo ao acesso ao mercado do transporte público rodoviário de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1998-05-23
Última atualização 1999-02-06
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Altera o Decreto-Lei n.º 366/90, de 24 de Novembro, relativo ao acesso ao mercado do transporte público rodoviário de mercadorias

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de 23 de Maio

O regime de acesso ao mercado dos transportes públicos rodoviários de mercadorias, definido pelo Decreto-Lei n.º 366/90, de 24 de Novembro, contém normas que limitam a oferta de transportes em termos de zonas geográficas de operação e de tonelagem máxima dos veículos de cada empresa transportadora. Tais normas encontram-se desajustadas face à maior abertura do mercado a operadores comunitários que resultará da liberalização da cabotagem.

Considerando que por força de regulamento comunitário a realização de transportes nacionais por transportadores não residentes será liberalizada a partir de Julho de 1998, a manutenção por mais tempo de normas daquele tipo acabaria por ser geradora de situações de desigualdade entre transportadores residentes e não residentes.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 366/90, de 24 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º

Licenciamento

1 - O acesso ao mercado do transporte público ocasional de mercadorias está sujeito a licenciamento pela DGTT dos veículos automóveis de mercadorias a ele afecto.

2 - Para efeitos do número anterior são atribuídas licenças para as seguintes espécies de transportes:

a)

De mercadorias em geral;

b)

De mercadorias especificadas em veículos especialmente adaptados.

Artigo 9.º — Regime de licenciamento

1 - As licenças para o transporte de mercadorias em geral são atribuídas desde que observados os requisitos estabelecidos no presente diploma.

2 - As licenças para transportes de mercadorias especificadas em veículos especialmente adaptados são atribuídas de acordo com as condições fixadas em regulamentação específica, a aprovar por portaria do membro do Governo competente para a área dos transportes.»

Artigo 2.º

As empresas que à data da entrada em vigor do presente diploma exerçam a actividade de transportes públicos ocasionais de mercadorias no interior de uma zona de transportes deverão, no prazo de dois anos, preencher o requisito de capacidade financeira, nas condições estabelecidas para as empresas que exerçam a actividade em todo o território nacional.

Artigo 3.º

São revogados os artigos 10.º, 11.º, 12.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 25.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 366/90, de 24 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho.

Promulgado em 6 de Maio de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Maio de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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