Resolução do Conselho de Ministros n.º 147/98 — Adjudica à TAGUSGÁS - Empresa de Gás do Vale do Tejo, S. A., a concessão de exploração da rede de distribuição regional…
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Adjudica à TAGUSGÁS - Empresa de Gás do Vale do Tejo, S. A., a concessão de exploração da rede de distribuição regional do gás natural do Vale do Tejo e construção das respectivas infra-estruturas
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 199/97, de 24 de Outubro, publicada no Diário da República, I série-B, n.º 269, de 20 de Novembro de 1997, criou, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 203/97, de 8 de Agosto, a concessão de distribuição regional de gás natural do Vale do Tejo.
O concurso para adjudicação dessa concessão foi lançado em 23 de Janeiro de 1998, tendo, posteriormente, sido seleccionada a proposta apresentada pela TAGUSGÁS, conforme a resolução do Conselho de Ministros n.º 162/98, de 17 de Setembro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 232, de 8 de Outubro de 1998.
Na sequência dessa resolução e após elaboração da minuta do respectivo contrato de concessão em colaboração com o concorrente seleccionado, o Ministro da Economia, cumprido o disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 32/91, de 16 de Janeiro, propôs ao Conselho de Ministros, nos termos estabelecidos no artigo 30.º do mesmo decreto-lei, a adjudicação àquela sociedade da concessão de exploração, em regime de serviço público, da rede de distribuição regional de gás natural do Vale do Tejo.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Adjudicar, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 32/91, de 16 de Janeiro, à TAGUSGÁS - Empresa de Gás do Vale do Tejo, S. A., a concessão de exploração, em exclusivo e regime de serviço público, da rede de distribuição regional de gás natural do Vale do Tejo e construção das respectivas infra-estruturas.
2 - Fixar o prazo de 180 dias para celebração do respectivo contrato de concessão com aquela sociedade.
3 - Sem prejuízo do prazo fixado no número anterior, autorizar o Ministro da Economia a celebrar, desde já, o contrato de concessão, caso haja acordo nesse caso, a produção dos respectivos efeitos ficar sujeita ao preenchimento cumulativo das condições previstas na lei e na minuta do contrato de concessão que foi aprovada, estabelecendo-se para este efeito o prazo de 180 dias.
Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Novembro de 1998. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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