Decreto-Lei n.º 147/98 — Define as características analíticas e os parâmetros químicos a observar na obtenção e no comércio das bebidas…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1998-05-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Define as características analíticas e os parâmetros químicos a observar na obtenção e no comércio das bebidas espirituosas e do álcool de origem vitivinícola, revogando o Decreto-Lei n.º 390/86, de 21 de Novembro, e demais legislação complementar

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de 23 de Maio

As características analíticas e os parâmetros químicos a observar na obtenção e no comércio das bebidas espirituosas e dos álcoois de origem vitivinícola estão definidos pelo Regulamento n.º 1576/89, do Conselho, de 29 de Maio.

Complementarmente, as disposições normativas nacionais impõem parâmetros para as bebidas espirituosas não previstos na legislação comunitária, constituindo factores de desvantagem competitiva para os produtos nacionais, além de não elevarem o nível qualitativo do produto.

Importa, pois, revogar as referidas disposições nacionais e, pela adopção de um quadro normativo plenamente harmonizado com a regulamentação comunitária, favorecer o reforço da competitividade das empresas e dos produtos do sector vitivinícola.

Por outro lado, adoptam-se disposições administrativas relativas à competência para a identificação dos métodos de análise a utilizar nos ensaios laboratoriais relativos ao controlo oficial dos produtos abrangidos pelo presente decreto-lei, actualizando-se as disposições equivalentes ora revogadas.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Os métodos de análise para verificação das características analíticas legalmente fixadas para as bebidas espirituosas e os álcoois de origem vitivinícola são definidos pelo Instituto da Vinha e do Vinho, mediante aviso publicado no Diário da República.

Artigo 2.º

São revogados:

a)

O Decreto-Lei n.º 390/86, de 21 de Novembro;

b)

A Portaria n.º 697/86, de 21 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Abril de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

Promulgado em 6 de Maio de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Maio de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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