Portaria n.º 148/98 — Anexa à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 456/94 vários prédios rústicos sitos na freguesia e município…

Tipo Portaria
Publicação 1998-03-12
Última atualização 2006-07-13
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2006-07-13, Portaria n.º 707/2006 — Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça tu…

Anexa à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 456/94 vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Vila Velha de Ródão

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de 12 de Março

Pela Portaria n.º 456/94, de 30 de Junho, foi concessionada à FAMACO - Sociedade Agrícola, Cinegética e Turística, Lda., a zona de caça turística do Famaco (processo n.º 1529-DGF), situada no município de Vila Velha de Ródão, com uma área de 549,9070 ha, válida até 30 de Junho de 2006.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de alguns prédios rústicos com uma área de 365,8460 ha.

Assim:

Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, e ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º São anexados à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 456/94 os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia e município de Vila Velha de Ródão, ficando a mesma com uma área total de 915,7530 ha.

2.º A presente anexação mereceu ainda parecer favorável por parte da Direcção-Geral do Turismo, condicionado à aprovação do projecto do pavilhão de caça, devendo a obra estar concluída no prazo de 12 meses a contar da data da publicação da presente portaria, e ainda à legalização imediata do alojamento disponível.

Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 19 de Fevereiro de 1998.

Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

(ver planta no documento original)

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