Decreto-Lei n.º 148/98 — Dá nova redacção ao Decreto-Lei n.º 141/93, de 26 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 168/96…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova redacção ao Decreto-Lei n.º 141/93, de 26 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 168/96, de 18 de Setembro, criando dois lugares de director regional-adjunto, um para a Direcção Regional de Educação do Centro e outro para a Direcção Regional de Educação de Lisboa
de 23 de Maio
As exigências do sistema educativo e o cumprimento dos seus objectivos têm determinado um sensível acréscimo de atribuições, competências e responsabilidades para as direcções regionais de educação.
Como consequência deste aumento de tarefas tem-se tornado notória alguma inadequação das estruturas orgânicas das direcções regionais de educação, sobretudo nas do Norte, Centro e Lisboa, em cujas áreas de actuação se situam mais de dois terços dos estabelecimentos públicos do subsistema do ensino não superior, e, em consequência, de professores, alunos e de outras estruturas de acolhimento.
Assim, dada a evidência da situação, decorrem com urgência estudos conducentes à reestruturação orgânica das direcções regionais de educação não só com o objectivo de as aproximar da actual realidade, como também para as adequar mais facilmente aos objectivos, na área da educação, que vierem a resultar do reordenamento do território.
Importa, porém, tomar desde já uma medida idêntica à já tomada para a Direcção Regional de Educação do Norte, através do Decreto-Lei n.º 168/96, de 18 de Setembro, dotando as Direcções Regionais de Educação do Centro e de Lisboa de mais um director regional-adjunto, o que lhes permitirá obter um maior grau de operacionalidade, à semelhança do que se constata e é notório na já citada Direcção Regional de Educação do Norte.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 141/93, de 26 de Abril, com as alterações introduzidas pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 168/96, de 18 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«1 - As DRE são dirigidas por um director regional, coadjuvado:
Na DRE do Norte, na DRE do Centro e na DRE de Lisboa, por três directores regionais-adjuntos;
Na DRE do Alentejo e na DRE do Algarve, por um director regional-adjunto.
2 - ...
3 - ...»
Artigo 2.º
Em consequência do disposto no artigo anterior, o quadro anexo ao Decreto-Lei n.º 141/93, de 26 de Abril, alterado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 168/96, de 18 de Setembro, é o que consta em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1998. - José Veiga Simão - Fernando Teixeira dos Santos - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Carrega Marçal Grilo.
Promulgado em 6 de Maio de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Maio de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO — (ver tabela no documento original)
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