Decreto-Lei n.º 15/98 — Altera o Decreto-Lei n.º 279/93, de 11 de Agosto (Lei Orgânica da Provedoria de Justiça)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2021-10-06, Decreto-Lei n.º 80/2021 — Aprova a orgânica da Provedoria de Justiça
Altera o Decreto-Lei n.º 279/93, de 11 de Agosto (Lei Orgânica da Provedoria de Justiça)
de 29 de Janeiro
O Decreto-Lei n.º 279/93, de 11 de Agosto, aprovou a nova estrutura orgânica da Provedoria de Justiça, adaptando-a às alterações decorrentes da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, que estabeleceu um novo estatuto do provedor de Justiça.
A estrutura então criada tem já quatro anos de aplicação, tendo-se feito sentir a necessidade de introduzir alterações ao texto legal, fortalecendo a instituição do provedor de Justiça ao facultar-lhe os meios indispensáveis ao bom desempenho das suas funções, que mais não são do que garantir e promover os direitos fundamentais e os interesses legítimos dos cidadãos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 7.º, 8.º, 11.º, 14.º, 15.º, 20.º, 28.º, 31.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 279/93, de 11 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
Competência dos coordenadores
Os coordenadores coadjuvam o provedor de Justiça, cabendo-lhes, em especial, por determinação e sob orientação deste:
...
...
...
...
Realizar as visitas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril;
...
Artigo 8.º — Competência dos assessores
Os assessores coadjuvam o provedor de Justiça, cabendo-lhes, em especial, por determinação e sob orientação deste:
...
...
...
...
Realizar as visitas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril;
...
...
Artigo 11.º — Estrutura da Direcção de Serviços de Apoio Técnico e Administrativo
1 - A Direcção de Serviços de Apoio Técnico e Administrativo compreende:
...
...
A Divisão de Informática;
A Repartição Administrativa.
2 - ...
Artigo 14.º — Divisão de Informática
Compete à Divisão de Informática, em especial:
Executar o plano de informatização da Provedoria de Justiça;
Assegurar o funcionamento dos meios informáticos adoptados e garantir a optimização da sua utilização;
Detectar as novas necessidades em meios informáticos e fazer as respectivas propostas de aquisição;
Proceder à prospecção, recolha, tratamento e difusão de elementos informativos de índole quantitativa.
Artigo 15.º — Repartição Administrativa
1 - A Repartição Administrativa assegura, através das secções referidas no artigo 11.º, todas as funções de carácter administrativo, financeiro e patrimonial.
2 - Ao chefe de repartição compete executar todas as tarefas que por lei lhe sejam expressamente cometidas ou que decorram do normal desempenho do cargo e, em especial, as seguintes:
Chefiar e coordenar a actividade desenvolvida pelos chefes de secção;
Assegurar a distribuição do pessoal administrativo e auxiliar pelas diferentes secções;
Assinar a correspondência da repartição que não careça de o ser pelo director de serviços.
3 - O chefe de repartição é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo chefe de secção que for designado pelo provedor de Justiça e, na ausência daquele, pelo mais antigo.
Artigo 20.º — Composição do conselho administrativo
1 - O conselho administrativo tem a seguinte composição:
...
...
...
O chefe de Secção de Contabilidade, Património e Economato;
...
2 - ...
Artigo 28.º — Coordenadores e assessores
1 - Os coordenadores e assessores são recrutados, por livre escolha do provedor de Justiça, de entre licenciados com curso superior adequado e são providos em comissão de serviço.
2 - A comissão de serviço referida no número anterior findará:
Automaticamente, 60 dias após a tomada de posse de novo provedor de Justiça, podendo este, até esse momento, dá-la por finda;
Por despacho do provedor de Justiça, a todo o tempo;
Por requerimento do interessado, com a antecedência mínima de 30 dias.
3 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, será devida durante dois meses compensação igual à perda sofrida no rendimento ilíquido do trabalho, sem prejuízo de outros abonos legalmente devidos.
4 - A nomeação a que se refere o presente artigo entende-se sempre feita por conveniente urgência de serviço e não confere, por si só, vínculo à função pública.
5 - Quando a escolha recair sobre magistrados ou funcionários, poderão os nomeados optar pelo estatuto remuneratório do lugar de origem, considerando-se, para todos os efeitos, como aí prestado o tempo de serviço contado no exercício dos cargos de coordenador e assessor, não podendo ainda os seus titulares ser prejudicados em quaisquer direitos, designadamente no que respeita a promoção e progressão nas respectivas carreiras, regalias sociais ou outras, pelo não exercício de actividade naquele lugar.
Artigo 31.º — Estatuto do pessoal
1 - ...
2 - O exercício de funções como coordenador ou assessor suspende os prazos para a apresentação de relatórios ou prestação de provas para a carreira docente do ensino superior ou para a carreira de investigação científica.
3 - Para efeitos de ingresso na função pública, o exercício de funções como coordenador ou assessor suspende o início do respectivo estágio.
4 - O disposto no número anterior só é aplicável a concursos de ingresso em que o número de vagas a prover seja suficiente para todos os candidatos admitidos ao estágio.
5 - Os assessores, bem como quaisquer outros funcionários ou agentes, que sejam destacados para exercer funções nas Regiões Autónomas e não tenham aí habitação própria ou arrendada têm direito ao abono de um suplemento mensal de residência, de montante igual ao que vigorar, respectivamente, para os magistrados e funcionários judiciais.
6 - Aos motoristas e auxiliares administrativos afectos ao gabinete do provedor de Justiça é aplicável o regime previsto para idêntico pessoal que presta serviço nos gabinetes ministeriais.
Artigo 35.º — Requisição e destacamento
1 - ...
2 - Quando se trate de provimento em lugares da assessoria, será aplicável o regime previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho.»
Artigo 2.º
O quadro anexo ao Decreto-Lei n.º 279/93, de 11 de Agosto, é alterado nos termos do quadro anexo ao presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Novembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 12 de Janeiro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Janeiro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO — (ver quadro no documento original)
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