Decreto Legislativo Regional n.º 15/98/A — Define as normas aplicáveis à denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino não superior da Região Autónoma…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1998-08-20
Última atualização 2006-09-06
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
artigos 12

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2006-09-06, Decreto Legislativo Regional n.º 35/2006/A — Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 12…

Define as normas aplicáveis à denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino não superior da Região Autónoma dos Açores

Histórico de alterações JSON API

Denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos não superior da Região Autónoma dos Açores

Considerando o facto relevante que é para a integração no meio a denominação que adoptam os estabelecimentos de educação ou de ensino públicos não superior, recorrendo à atribuição do nome de um patrono, ou de um nome alusivo à toponímia e característica local, ou ainda à escolha de um símbolo identificativo, mediante a participação de todos os intervenientes na comunidade educativa;

Considerando que o Decreto-Lei n.º 387/90, de 10 de Dezembro, foi adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/91/A, de 9 de Agosto;

Considerando que o Decreto-Lei n.º 314/97, de 15 de Novembro, introduziu profundas alterações na denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos e na sua tipologia;

Considerando que existem especificidades próprias da Região Autónoma dos Açores no que se refere à organização da rede escolar e tipologia dos estabelecimentos de educação e ensino públicos não superior, nomeadamente com a publicação do Decreto Legislativo Regional n.º 2/98/A, de 28 de Janeiro;

Considerando ainda que se afigura útil atribuir siglas à tipologia dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos, quer para possibilitar uma melhor identificação daqueles estabelecimentos por parte da comunidade educativa, quer para efeitos logísticos:

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto e âmbito

O presente diploma define as normas aplicáveis à denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino não superior da Região Autónoma dos Açores, bem como à adopção do respectivo símbolo identificativo.

Artigo 2.º — Denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos

1 - A denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos não superiores é constituída pelos elementos constantes das alíneas seguintes:

a)

Designação de acordo com a tipologia dos estabelecimentos de educação e ensino constante do artigo 8.º do presente diploma e respectivo mapa anexo;

b)

Nome de um patrono ou outro nome alusivo à região onde a escola, cultural e geograficamente, se insere;

c)

Nome da localidade onde se situa o estabelecimento, seguido do nome do concelho, se a localidade não for sede de concelho.

2 - A inclusão do elemento referido na alínea b) do número anterior na denominação do estabelecimento é facultativa, excepto nas localidades onde exista mais de um estabelecimento de educação ou mais de um estabelecimento do mesmo nível ou grau de ensino.

Artigo 3.º — Processo de denominação

1 - A denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos não superior é fixada por despacho do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, sob proposta das entidades a que se refere o número seguinte.

2 - São entidades proponentes da denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos:

a)

O órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino;

b)

A câmara municipal respectiva;

c)

A Direcção Regional de Educação.

3 - A denominação dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico pode ainda ser proposta pela respectiva junta de freguesia, ouvida a assembleia de freguesia.

4 - As propostas de denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino, devidamente fundamentadas, são apresentadas à Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais.

5 - Nos casos em que a proposta de denominação seja apresentada apenas por uma das entidades referidas no n.º 2, deve ser solicitado parecer às outras entidades referidas na mesma disposição.

6 - No caso em que a proposta trate de denominação de estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico é solicitado parecer à junta de freguesia.

7 - Sempre que um estabelecimento de educação ou de ensino sirva mais do que um concelho, qualquer das câmaras pode ser entidade proponente, nos termos do n.º 2.

8 - As pessoas singulares e colectivas podem propor nome de patrono ou de denominação do estabelecimento de educação ou de ensino, nos termos da alínea b) do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/91/A, de 15 de Novembro.

9 - A proposta a que se refere o número anterior será submetida a parecer das entidades previstas no n.º 2 deste artigo.

Artigo 4.º — Escolha de denominação

As propostas de denominação devem fundamentar-se no reconhecido valor de personalidade que se tenha distinguido na região, nomeadamente no âmbito da cultura, ciência ou educação, podendo ainda ser alusivas à memória da expansão portuguesa, à antiga toponímia ou a características geográficas ou históricas do local onde se situam os estabelecimentos de educação ou de ensino.

Artigo 5.º — Símbolos representativos

1 - Os estabelecimentos de educação ou de ensino públicos podem usar estandarte, brasão ou símbolo próprios nos seus documentos, desde que para tanto obtenham autorização do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais.

2 - Por portaria do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais são fixados os princípios orientadores do uso dos símbolos referidos no número anterior, bem como de símbolos representativos do Estado e da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 6.º — Competência para instrução do processo

1 - A instrução do processo de denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos não superior é da competência da Direcção Regional da Educação.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete à Direcção Regional da Educação:

a)

Receber e analisar as propostas de denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino;

b)

Obter o parecer da associação de pais e encarregados de educação, bem como da associação de estudantes do estabelecimento de educação ou de ensino respectivo, caso exista;

c)

Solicitar a entidades especializadas os estudos necessários à autorização do uso de símbolos representativos da escola.

Artigo 7.º — Denominação dos actuais estabelecimentos de ensino

O patrono ou a denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino atribuído no respectivo diploma de criação ou em diploma posterior é mantido, devendo tais designações ser compatibilizadas com os princípios definidos no artigo 2.º do presente diploma.

Artigo 8.º — Tipologia de estabelecimentos

1 - Os estabelecimentos da rede pública são designados em função do nível de educação ou de ensino que prioritariamente ministram, podendo esta designação abranger diversos níveis, ciclos e modalidades, de acordo com a tipologia constante do quadro anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - As áreas escolares ou qualquer outro tipo de agrupamento de escolas e jardins-de-infância poderão vir a constituir igualmente um tipo de estabelecimento de ensino, salvaguardando-se, quando for o caso, a identidade própria de cada uma das escolas ou jardins-de-infância.

3 - Nos estabelecimentos de educação ou de ensino a que se referem os números anteriores podem também realizar-se modalidades especiais de educação escolar ou de educação extra-escolar, sem alteração da designação do estabelecimento.

4 - A alteração da denominação atribuída a um estabelecimento é feita por despacho do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais.

Artigo 9.º — Registo

1 - À Direcção Regional da Educação compete assegurar o registo das denominações dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos e a respectiva atribuição de um número de código a utilizar pelos serviços da Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais.

2 - Por portaria do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais será definida a metodologia de criação dos códigos a que se refere o número anterior.

Artigo 10.º — Disposições finais

No prazo de 90 dias a contar da publicação do presente diploma, o Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, por despacho, fará a publicação integral da rede pública de educação e de ensino.

Artigo 11.º — Revogação

É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 8/91/A, de 9 de Agosto.

Artigo 12.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 18 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Dionísio Mendes de Sousa.

Assinado em 17 de Julho de 1998.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

ANEXO — (a que se refere o artigo 8.º)

Tipologia dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos não superior

(ver quadro no documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).