Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/98 — Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sines-Burgau (POOC)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2012-11-09, Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/2012 — Suspende parcialmente o Plano de Ordenam…
Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sines-Burgau (POOC)
12 - A instalação de apoios balneares, que está sujeita a parecer do PNSACV, da direcção regional do ambiente e da câmara municipal respectiva, é facultativa, devendo estar associada à instalação dos restantes apoios obrigatórios em função da capacidade de utilização da praia, da extensão da área licenciada ou concessionada e de acordo com as regras constantes do número seguinte.
13 - Os parâmetros a observar, por função, para os apoios balneares são:
Arrecadação de material: 9 m2 de área máxima;
Passadeiras entre os vários núcleos de funções e serviços: 1,2 m de largura mínima;
Utilização para cada barraca de banhos: 4 m2 de área mínima;
Utilização para cada toldo de banhos: 3 m2 de área mínima.
14 - O tipo de instalações obrigatórias nas praias marítimas varia consoante a classificação da praia e deverá obedecer às seguintes regras:
Praias dos tipos I e II - obrigatório apoio de praia completo e facultativos apoios de praia simples e mínimos e apoios balneares;
Praias do tipo III - obrigatório apoio de praia mínimo, facultativos apoios de praia simples e apoios balneares.
Artigo 52.º — Apoios recreativos
1 - Os apoios recreativos poderão estar associados às instalações obrigatórias ou existir isoladamente desde que mantidos e geridos por associações desportivas ou instituições.
2 - Os parâmetros a observar, por função, para os apoios recreativos são:
Área máxima para arrecadação de material desportivo: 15 m2;
Área máxima de areal a afectar a parqueamento de equipamento desportivo: 10% da área afecta ao uso balnear.
3 - A localização de instalações de recreio infantil e de desportos de ar livre só poderá fazer-se para além de uma faixa com a largura de 50 m medida a partir da linha de máxima preia-mar no período balnear.
Artigo 53.º — Equipamentos
1 - Consideram-se equipamentos os estabelecimentos de restauração e bebidas, instalações que, associadas aos apoios de praia obrigatórios, proporcionam os seguintes serviços:
Restaurante;
Snack-bar.
2 - A superfície de pavimento máxima admitida para os restaurantes e para os snack-bars é de 110 m2.
3 - A superfície de pavimento dos apoios de praia e dos equipamentos associados não poderá ultrapassar, no conjunto, 200 m2.
4 - A área de implantação das construções e esplanadas dos equipamentos não poderá ultrapassar os 250 m2.
5 - Excepcionalmente, admite-se que as áreas máximas indicadas no n.º 2 possam ser acrescidas até ao limite de 50%, quando se trate de instalações existentes que, pelas suas características construtivas e arquitectónicas, sejam susceptíveis de serem mantidas sem a necessidade de alterações profundas. Nestes casos, a integração dos apoios de praia não poderá implicar o aumento da área já edificada.
6 - As áreas dos equipamentos deverão ser distribuídas preferencialmente da seguinte forma:
Esplanada: 40% da área total;
Sala de público: 30% da área total;
Cozinha e arrumos: 20% da área total;
Instalações sanitárias: 10% da área total.
Artigo 54.º — Características construtivas
1 - Qualquer edifício destinado a apoio de praia ou a equipamentos deverá obedecer às seguintes regras:
Só poderá dispor de um piso utilizável;
É interdita a construção de caves;
A altura da fachada máxima é de 3 m, podendo aceitar-se 3,5 m quando se trate de construções já existentes susceptíveis de manutenção.
2 - Os edifícios destinados a apoio de praia ou a equipamentos e as esplanadas devem respeitar as características construtivas constantes do quadro n.º 8 do anexo I ao presente Regulamento.
3 - Os edifícios destinados a apoios de praia e equipamentos, em função da sua localização, obedecem ao tipo de construção constante do quadro n.º 9 do anexo I ao presente Regulamento.
4 - A construção dos apoios de praia e equipamentos com características construtivas do tipo pesado não será permitida:
Na proximidade da crista das arribas;
Se existirem manchas de vegetação de relevante importância;
Nos locais onde é evidente a susceptibilidade à erosão;
Se a sua implantação interferir com o movimento natural das areias;
Se comprometer o enquadramento paisagístico.
5 - As características construtivas e estéticas das instalações nas praias marítimas poderão ser alteradas e definidas em projecto de arranjo da orla costeira devidamente aprovado.
6 - O PNSACV poderá definir projectos tipo, modelos arquitectónicos ou critérios estéticos a adoptar nas instalações.
7 - A qualidade estética dos projectos, a avaliar pelo PNSACV, constitui razão de indeferimento.
SECÇÃO IV — Do ordenamento do plano de água
Artigo 55.º — Zonas e canais
No plano de água associado, com excepção das praias classificadas nos tipos IV e V, deverão ser previstos zonas e canais diferenciados, de acordo com as actividades admitidas para cada tipo de praia, nomeadamente os seguintes:
Zona vigiada, que corresponde à área do plano de água associado sujeita a vigilância, onde será garantido o socorro a banhistas, com uma extensão igual à do areal objecto de licença ou concessão. A zona vigiada inclui a zona de banhos e os canais para actividades aquáticas, desportivas ou lúdicas;
Zona de banhos, que corresponde à área do plano de água associado com uma extensão mínima igual a dois terços da zona vigiada. Nesta zona é interdita a circulação e permanência de quaisquer modos náuticos, com excepção dos que se destinam à vigilância e segurança dos banhistas;
Canal para actividades aquáticas, desportivas e lúdicas com recurso a modos náuticos, devidamente sinalizado e com o dimensionamento correspondente à procura;
Sinalização dos limites do plano de água associado, onde a pesca e a caça submarina são interditas durante a época balnear;
Canal de acesso para funcionamento das comunidades de pesca, núcleos de pesca local e apoios de recreio náutico;
Zona para instalação de bóias para amarração de modos náuticos de recreio ou pesca.
Artigo 56.º — Definição de canais e zonas de amarração
1 - Os canais específicos e zonas para instalação de bóias para amarração, referidos no artigo anterior, serão determinados em função da procura por praia, e poderão incluir, quanto ao recreio náutico, os seguintes modos náuticos:
Pranchas à vela;
Gaivotas, canoas e pequenas embarcações não motorizadas;
Jet ski;
Ski náutico;
Embarcações motorizadas.
2 - A implantação e sinalização dos canais e zonas para instalação de bóias de amarração, bem como as características destas amarrações, serão definidas em função das características da praia, nomeadamente do plano de água associado, tendo em consideração o disposto no número seguinte, e serão sujeitas à aprovação da capitania local.
3 - As zonas para instalação de bóias de amarração não poderão ocupar os primeiros dois terços do plano de água associado, contados a partir de terra.
SECÇÃO V — Do ordenamento do areal
Artigo 57.º — Dimensionamento da área concessionada para apoios balneares
O dimensionamento de cada área concessionada para apoios balneares é definido em função das condições morfológicas do meio, do conforto dos utentes e dos acessos ao areal, em conformidade com os seguintes princípios:
São excluídas da área concessionada as zonas sensíveis, com risco de utilização ou afectas a infra-estruturas portuárias;
A extensão da área concessionada, medida paralelamente à frente de mar, não pode ultrapassar 500 m, com um máximo de 250 m em relação ao ponto de acesso.
Artigo 58.º — Zonamento da área concessionada para apoios balneares
1 - A área de toldos e barracas de praia não pode exceder 30% do areal que integra a área concessionada.
2 - A ocupação da área de toldos e barracas deverá obedecer às seguintes regras:
Um número máximo de 10 barracas por 100 m2;
Um número máximo de 20 toldos por 100 m2.
3 - No caso de instalação mista de toldos e barracas os valores indicados no número anterior serão aplicados às áreas parcelares destinadas a cada um deles.
4 - A área destinada a instalação de chapéus-de-sol não poderá ser inferior à área de toldos e barracas incluída na mesma área concessionada.
5 - Devem existir infra-estruturas de ligação entre as áreas de estacionamento e os apoios balneares, devendo estender-se até aos limites laterais da área concessionada.
6 - Os corredores de reserva destinados aos desportos náuticos devem ser devidamente sinalizados no areal.
CAPÍTULO IV — Das infra-estruturas portuárias
Artigo 59.º — Âmbito e objectivos
1 - As infra-estruturas portuárias são constituídas pelas zonas afectas à actividade de pesca ou de recreio náutico e integram uma zona terrestre, que pode abranger zona de antepraia e areal, e plano de água associado.
2 - Os condicionamentos a que estão sujeitas as infra-estruturas portuárias têm como objectivos:
A protecção da integridade biofísica do espaço;
A garantia das condições de desenvolvimento das actividades;
A compatibilização de usos.
Artigo 60.º — Categorias e tipologia das instalações
1 - As infra-estruturas portuárias classificam-se, em função do uso principal para o qual se encontram vocacionadas, nas seguintes categorias:
Infra-estruturas portuárias de pesca;
Infra-estruturas portuárias de recreio.
2 - As instalações, obras marítimas e acessos referentes a cada categoria de infra-estrutura portuária revestem a seguinte natureza:
Obrigatórias, se corresponderem a características de instalações, obras marítimas e acessos que sejam indispensáveis para o funcionamento da infra-estrutura portuária;
Facultativas, se corresponderem a características de instalações, obras marítimas e acessos que sejam consideradas desejáveis para melhorar o funcionamento da infra-estrutura portuária;
Acessórias, se corresponderem a características de instalações, obras marítimas e acessos que poderão garantir as melhores condições de utilização da infra-estrutura e se destinem a adequá-las a níveis mais exigentes de qualidade.
SECÇÃO I — Das infra-estruturas portuárias de pesca
Artigo 61.º — Âmbito
1 - Na área de intervenção do POOC, as infra-estruturas portuárias de pesca incluem as seguintes subcategorias:
Núcleo de pesca local - PP 1;
Núcleo de pesca costeira - PP 2.
2 - Os núcleos de pesca costeira poderão vir a ser declarados como áreas de interesse portuário, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 62.º — Instalações e obras marítimas
As instalações e obras marítimas de que as infra-estruturas portuárias de pesca devem dispor constam do quadro n.º 10 do anexo I ao presente Regulamento.
Artigo 63.º — Instalações terrestres e acessos viários
As instalações terrestres e acessos viários de que as infra-estruturas portuárias de pesca devem dispor constam do quadro n.º 11 do anexo I ao presente Regulamento.
Artigo 64.º — Ordenamento das infra-estruturas portuárias de pesca
1 - As infra-estruturas portuárias correspondentes aos núcleos de pesca costeira deverão, obrigatoriamente, ser objecto de projectos de arranjo da orla costeira com vista à definição e dimensionamento das respectivas obras marítimas, instalações terrestres e acessos.
2 - Para as infra-estruturas portuárias correspondentes aos núcleos de pesca local poderá ser dispensada a realização de projectos de arranjo da orla costeira com vista à definição e dimensionamento das respectivas obras marítimas, instalações terrestres e acessos, podendo, nesse caso, apenas ser permitidos os seguintes actos:
Obras de reconstrução, consolidação e conservação das infra-estruturas e equipamentos existentes;
Consolidação de acessos e áreas de estacionamento.
3 - Quando instalados em praias marítimas, deverão ser garantidas as seguintes condições de funcionamento aos núcleos de pesca local:
Demarcação de um corredor, com a largura mínima de 30 m, na zona terrestre até ao plano de água associado;
Demarcação de um corredor, com largura igual ou superior ao previsto na alínea anterior, no plano de água associado;
Reserva de uma zona para estacionamento e aprestamento das embarcações, definida em função da frota existente.
SECÇÃO II — Das infra-estruturas portuárias de recreio
Artigo 65.º — Âmbito
Na área de intervenção do POOC, as infra-estruturas portuárias de recreio incluem o apoio de recreio náutico - PR 2.
Artigo 66.º — Instalações e obras marítimas
As instalações portuárias e obras marítimas que devem ser garantidas ao apoio de recreio náutico constam do quadro n.º 12 do anexo I ao presente Regulamento.
Artigo 67.º — Instalações terrestres e acessos viários
As instalações terrestres e acessos viários que devem ser garantidos ao apoio de recreio náutico constam do quadro n.º 13 do anexo I ao presente Regulamento.
Artigo 68.º — Ordenamento das infra-estruturas portuárias de recreio
1 - As infra-estruturas portuárias correspondentes aos apoios de recreio náutico deverão ser objecto de projectos de arranjo da orla costeira, com vista a definir e dimensionar as respectivas obras marítimas, instalações terrestres e acessos.
2 - Poderá ser dispensada a realização de projectos de arranjo da orla costeira mas, neste caso, apenas serão permitidos os seguintes actos:
Obras de reconstrução, consolidação e conservação das infra-estruturas e equipamentos existentes;
Consolidação de acessos e áreas de estacionamento.
3 - Nos casos em que se verifique não haver incompatibilidade o apoio de recreio náutico poderá utilizar as infra-estruturas afectas às infra-estruturas portuárias de pesca.
CAPÍTULO V — Dos espaços urbanos, urbanizáveis e turísticos
Artigo 69.º — Âmbito e objectivos
1 - Os espaços urbanos, urbanizáveis e turísticos integrados no POOC incluem as áreas urbanas e áreas adjacentes destinadas à expansão e estruturação urbana, zonas de ocupação turística, áreas incluídas em núcleos de desenvolvimento turístico e áreas de desenvolvimento turístico e parques de campismo, todos eles delimitados ou previstos em planos directores municipais e apenas nas áreas abrangidas pelo domínio público marítimo.
2 - Os condicionamentos estabelecidos para os espaços urbanos, urbanizáveis e turísticos têm como objectivo compatibilizar a ocupação urbana e turística com a salvaguarda e valorização da orla costeira.
Artigo 70.º — Construções
Nos espaços urbanos, urbanizáveis e turísticos, na ausência de planos de urbanização ou de pormenor em vigor, é permitida a realização das seguintes obras, desde que se encontre assegurada a estabilidade e preservação dos sistemas costeiros:
Obras de reconstrução, remodelação e conservação;
Obras de ampliação em espaços urbanos ou turísticos consolidados, desde que a altura da fachada e a altura total não ultrapasse a altura da fachada e a altura dominantes no conjunto edificado em que se integra;
Obras de ampliação em áreas urbanizáveis, desde que a altura da fachada não ultrapasse 6,5 m;
Obras de ampliação fora dos espaços urbanos e turísticos consolidados, desde que a altura da fachada não ultrapasse 6,5 m;
Obras de construção, desde que integradas em conjuntos de edificações existentes e se a altura total não ultrapassar a altura dominante do conjunto e não tenha uma extensão superior a 20 m;
Arranjos de espaços públicos se decorrentes de projectos aprovados pela entidade com jurisdição sobre o domínio público marítimo e se garantirem a preservação dos valores naturais e paisagísticos, contribuírem para uma melhor fruição da orla costeira e assegurarem a estabilidade e preservação dos sistemas costeiros, nomeadamente de arribas, dunas litorais e areais.
Artigo 71.º — Elaboração de planos
1 - Os planos municipais de ordenamento do território (PMOT) e os projectos de loteamento que abranjam espaços urbanos, urbanizáveis e turísticos deverão conformar-se com as regras do POOC, sem prejuízo de outros regulamentos em vigor, nas áreas em que ocorra sobreposição, bem como proceder à integração paisagística das ocupações urbanas e turísticas que prevejam, devendo privilegiar o desenvolvimento construtivo perpendicular à linha de costa e com altura crescente do litoral para o interior.
2 - Os PMOT e projectos referidos no número anterior deverão:
Interditar a densificação das áreas abrangidas pelo domínio público marítimo, sem prejuízo do disposto no artigo anterior;
Impor uma altura da fachada máxima de dois pisos ou de 6,5 m, salvo quanto a:
b1) Espaços urbanos em que a altura da fachada e a altura dominante do conjunto edificado onde se integram sejam superiores;
b2) Hotéis, estalagens e hóteis-apartamentos, de interesse para o turismo e como tal classificados nos termos da legislação em vigor, que poderão atingir, pontualmente, 8 m;
Estabelecer uma relação entre as áreas a ocupar e as zonas confinantes que garanta a salvaguarda das arribas, dunas e áreas protegidas;
Garantir uma capacidade de estacionamento fora das áreas abrangidas pelo POOC, nomeadamente quanto à utilização das praias urbanas e periurbanas, resultante das ocupações urbanas e turísticas existentes e propostas;
Criar infra-estruturas de saneamento básico que garantam a defesa da orla costeira.
3 - Os PMOT e os projectos de loteamento poderão definir áreas para equipamentos de apoio ao uso balnear, quando os serviços e equipamentos admitidos pela classificação da respectiva praia não possam ou não devam ser implantados na área do domínio público marítimo, devendo, nestes casos, ser seguidas as regras estabelecidas no presente Regulamento, nomeadamente quanto às características construtivas, volumetria e funções.
TÍTULO IV — Da gestão
CAPÍTULO I — Das unidades operativas de planeamento e gestão
Artigo 72.º — Conceito e âmbito
1 - As unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) correspondem a unidades territoriais que podem integrar mais de uma classe de espaço e que, pelas suas características próprias, sejam elas do meio físico ou dos usos a que estão sujeitas, se individualizam em relação à generalidade da orla costeira.
2 - As UOPG constituem unidades indicativas para a elaboração de planos e requerem medidas de gestão integradas.
3 - As UOPG que se encontram delimitadas na planta de síntese são:
UOPG 1: ilha do Pessegueiro;
UOPG 2: estuário do Mira;
UOPG 3: cabo Sardão-entrada da Barca;
UOPG 4: Amoreira-Monte Clérigo;
UOPG 5: Arrifana;
UOPG 6: ponta da Carrapateira;
UOPG 7: ponta de Sagres.
Artigo 73.º — UOPG 1: ilha do Pessegueiro
1 - A UOPG 1 abrange toda a área da ilha do Pessegueiro.
2 - Esta UOPG tem como objectivo a definição das condições de gestão da ilha, o ordenamento dos locais de acostagem e os percursos pedonais, condicionando os acessos nos meses de nidificação da avifauna.
Artigo 74.º — UOPG 2: estuário do Mira
1 - A UOPG 2 abrange o troço final do rio Mira, até à sua primeira curva, incluindo as praias marítimas a ele associadas, a praia do Farol e a praia das Furnas.
2 - Esta UOPG deve ser objecto de um plano geral que permita definir com rigor as áreas passíveis de serem utilizadas com fins turísticos, de recreio ou outros fins, como a aquicultura ou a mariscagem, compatíveis com a preservação e valorização dos ecossistemas e dos valores naturais e culturais em presença; o plano deverá ainda prever as intervenções destinadas à regularização da foz do rio Mira, com vista à viabilização do acesso de embarcações ao estuário.
3 - A UOPG do estuário do Mira deverá integrar um núcleo de recreio náutico com as instalações terrestres e portuárias, obras marítimas e acessos viários definidos de acordo com os quadros n.os 14 e 15 do anexo I ao presente Regulamento.
Artigo 75.º — UOPG 3: cabo Sardão-entrada da Barca
1 - A UOPG 3 abrange a faixa costeira compreendida entre o cabo Sardão e a entrada da Barca.
2 - Esta faixa deverá ser objecto de um plano de arranjo da orla costeira que vise o tratamento integrado desta unidade paisagística e cultural, com o objectivo de ordenar a acessibilidade marginal da faixa costeira sobre que incide, permitindo a fruição da paisagem ao longo da costa, sem alterar as características naturais da zona.
3 - O plano referido no número anterior deve prever:
A definição de percursos pedonais e miradouros, assim como informação e sinalização de apoio;
Que os eventuais acessos rodoviários sejam feitos perpendicularmente à costa, delimitando áreas para estacionamento automóvel;
A interdição do acesso a menos de 50 m das arribas, salvo para viaturas de socorro ou emergência ou ao serviço do PNSACV.
4 - Em colaboração com a Câmara Municipal de Odemira, deverá ser elaborado um projecto de reconversão e requalificação do núcleo edificado da entrada da Barca, no qual se definam as construções susceptíveis de serem mantidas e as que devem ser demolidas.
Artigo 76.º — UOPG 4: Amoreira - Monte Clérigo
1 - A UOPG 4 abrange a faixa da orla costeira das praias da Amoreira e do Monte Clérigo.
2 - Esta UOPG deve ser objecto de planos de arranjo da orla costeira que permitam ordenar a circulação e o estacionamento na zona da antepraia e definir, com rigor, a localização, a tipologia e a capacidade dos equipamentos a instalar, em conjugação com o reordenamento urbanístico do conjunto urbano do Vale da Telha.
3 - O núcleo edificado do Monte Clérigo deverá ser objecto de um projecto de reconversão e requalificação, no qual se defina a estrutura urbana de conjunto, assim como as edificações susceptíveis de serem mantidas e as que devem ser demolidas.
4 - Transitoriamente, e até à aprovação do projecto de reconversão e requalificação, poderão ser mantidas as edificações e os equipamentos existentes, desde que não apresentem inconvenientes ou riscos para a segurança e salubridade da área.
Artigo 77.º — UOPG 5: Arrifana
1 - A UOPG 5 abrange a área da praia da Arrifana e arribas adjacentes, dentro dos limites do domínio público marítimo.
2 - Esta UOPG deverá ser objecto de um plano de arranjo da orla costeira que vise o estudo de viabilidade de instalações para o recreio náutico, o estudo da regularização e consolidação dos acessos ao núcleo de pesca e ao areal, assim como do ordenamento do núcleo edificado e das respectivas infra-estruturas de saneamento básico.
3 - O plano referido no número anterior deverá ainda definir as condições a que devem obedecer as edificações e os equipamentos susceptíveis de serem mantidos, assim como os que devem ser eliminados.
4 - Transitoriamente, e até à aprovação do plano de arranjo da orla costeira, poderão ser mantidas as edificações e equipamentos existentes desde que não apresentem inconvenientes ou riscos para a segurança e salubridade da área.
Artigo 78.º — UOPG 6: ponta da Carrapateira
1 - A UOPG 6 abrange a faixa da orla costeira entre a praia da Bordeira e a praia do Amado.
2 - Esta UOPG deve ser objecto de um plano para o ordenamento da circulação e do estacionamento de veículos e dos acessos aos pesqueiros, tendo em vista a protecção do sistema dunar e das arribas.
Artigo 79.º — UOPG 7: ponta de Sagres
1 - A UOPG 7 integra uma área territorial constituída pelo conjunto monumental da ponta de Sagres e pelo espaço natural envolvente.
2 - Esta UOPG deve ser objecto de um plano, com base num programa previamente acordado entre as entidades com jurisdição na área, que defina o tratamento e utilização do espaço, tendo em vista a sua valorização e enquadramento natural e paisagístico, de acordo com o presente Regulamento.
CAPÍTULO II — Das plantas e programas de intervenção das praias dos tipos I, II e III
Artigo 80.º — Âmbito e conteúdo
1 - Constituem elementos complementares do POOC as plantas e programas de intervenção traduzidas em fichas e plantas das praias dos tipos I, II e III, as quais definem as características actuais e as pretendidas para as praias equipadas.
2 - As fichas e plantas de praias indicam, para as áreas de praia definidas no POOC, o tipo de apoios de praia a instalar e a sua distribuição, os equipamentos existentes susceptíveis de serem mantidos, assim como acessos rodoviários e pedonais, e necessidades estimadas de estacionamento.
3 - As capacidades de estacionamento têm natureza indicativa, podendo ser reavaliadas pelas entidades com jurisdição sobre o domínio público marítimo, em função da capacidade do areal, condições de acesso e sensibilidade da área envolvente.
4 - Para efeitos da gestão das áreas de estacionamento, as capacidades de estacionamento indicadas podem ser adoptadas com variações de cerca de 20%.
Artigo 81.º — Regime
1 - As plantas de praia têm natureza imperativa quanto à localização dos apoios de praia e equipamentos associados, nomeadamente para efeitos de aplicação do n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro; as fichas e plantas têm carácter programático e indicativo quanto aos demais aspectos nelas referidos.
2 - As fichas e plantas poderão ser alteradas pelo Instituto de Conservação da Natureza, nomeadamente para aplicação de projectos de arranjo da orla costeira, desde que cumpram as condições estabelecidas no presente Regulamento.
CAPÍTULO III — Dos projectos de arranjo da orla costeira
Artigo 82.º — Conceito
Os projectos de arranjo da orla costeira (PAOC) são projectos, da iniciativa da entidade com jurisdição nos terrenos do domínio público marítimo, destinados à concretização das orientações gerais do POOC, abrangendo áreas litorais que requerem um estudo detalhado com vista a garantir condições, infra-estruturas e equipamentos adequados aos usos e actividades previstos.
Artigo 83.º — Objectivos gerais
A elaboração, aprovação e execução dos PAOC são operadas por forma a garantir os seguintes objectivos:
Aplicação das disposições legais e regulamentares vigentes;
Desenvolvimento e pormenorização das regras e princípios de ordenamento, salvaguarda e valorização do património natural e cultural constantes do POOC;
Articulação com planos, programas e projectos de âmbito local, regional ou nacional;
Apoio a uma política de desenvolvimento económica e sócio-cultural;
Enquadramento da elaboração de planos de actividade da entidade com jurisdição sobre os terrenos do domínio público marítimo.
Artigo 84.º — Âmbito
1 - Os PAOC abrangem troços da orla costeira, podendo incidir sobre quaisquer áreas integradas no POOC.
2 - A elaboração dos PAOC deverá ser precedida pela delimitação da sua área de intervenção, excepto em troços integrados em UOPG e assinalados na planta de síntese, devendo esta delimitação merecer o acordo das câmaras municipais das áreas por eles abrangidas.
Artigo 85.º — Conteúdo
Os PAOC desenvolvem a concepção do espaço, dispondo, designadamente, sobre as condições gerais de utilização, localização e implantação de equipamentos, áreas a concessionar, ordenamento do plano de água associado, condições de transformação das instalações existentes e arranjo dos espaços exteriores e infra-estruturas.
TÍTULO V — Disposições finais e transitórias
Artigo 86.º — Manutenção temporária de edificações
Poderão manter-se temporariamente nas áreas de domínio público marítimo, a abranger por planos ou projectos definidos nos artigos 72.º a 78.º do presente Regulamento, as edificações aí existentes, desde que licenciadas.
Artigo 87.º — Licenciamento de apoios de praia e equipamentos
1 - A renovação das licenças a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, a ocorrer pelo prazo máximo de dois anos, implica a prévia apresentação pelos interessados de peças escritas e desenhadas que esclareçam pormenorizadamente a situação actual da ocupação.
2 - A licença a emitir nos termos do número anterior, pelo prazo máximo de dois anos, indicará quais as obras a que o seu titular fica obrigado a realizar para cumprimento do disposto no POOC, bem como o prazo para a realização das mesmas.
3 - Com excepção da licença a que se referem os n.os 1 e 2, o licenciamento de todas as instalações destinadas a apoios de praia ou a equipamentos implica a prévia aprovação dos respectivos projectos, que deverão cumprir com o disposto nos artigos seguintes.
Artigo 88.º — Conteúdo dos projectos
1 - Os projectos têm de conter todos os elementos técnicos e projectos de especialidade que permitam verificar da sua conformidade com o POOC quanto às características construtivas, estéticas e das instalações técnicas, bem como quanto à sua implantação no local e relação com os acessos.
2 - O PNSACV pode ainda exigir que os concessionários apresentem um projecto de enquadramento paisagístico da área envolvente das instalações.
3 - Os projectos das instalações localizadas em zonas de risco deverão incluir estudo específico sobre as condições de segurança da arriba ou das intervenções necessárias à sua estabilização.
4 - Os projectos de infra-estruturas de drenagem de esgoto, quando não seja exigível a ligação à rede pública, devem observar o disposto no anexo II ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
5 - A entidade licenciadora poderá indeferir os projectos que considere não apresentarem qualidade estética ou adequada integração paisagística.
Artigo 89.º — Responsabilidade dos projectos
Os projectos de instalações e respectivas infra-estruturas deverão ser realizados por técnicos qualificados para o efeito, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 90.º — Direitos adquiridos
As disposições constantes do POOC não põem em causa direitos adquiridos à data da sua entrada em vigor.
Artigo 91.º — Revisão
O POOC deverá ser revisto dentro de um prazo máximo de 10 anos contados da data da sua entrada em vigor.
ANEXO I — (ver quadros no documento original)
ANEXO II — Infra-estruturas de saneamento básico
(n.º 4 do artigo 88.º)
1 - Abastecimento e armazenamento de águas
Como origens do abastecimento podem considerar-se:
Rede pública próxima;
Captação própria;
Cisternas para pequenas utilizações.
No caso de existirem reservatórios, os mesmos não podem ser expostos ao sol, devendo ser de preferência enterrados ou protegidos do sol por meios físicos adequados. Poderão, consoante as finalidades, ter volumes variáveis (de preferência em módulos) e ser eventualmente dotados de um pequeno grupo hidropneumático anexo.
Estas instalações deverão ser montadas segundo projectos adequados a cada caso.
2 - Drenagem das águas residuais domésticas
Não se permite que o destino final dos efluentes, mesmo que tratados, sejam as praias, devendo ser adoptada uma das seguintes soluções, a aprovar pela direcção regional do ambiente e pelo PNSACV:
Caso de instalação em praias com falésia:
Os efluentes são conduzidos a uma pequena estação elevatória enterrada, de funcionamento automático (e manual). Esta estação, para além de níveis de comando de arranque e paragem, deverá possuir níveis de alarme (sonoro e ou luminoso) alto e baixo. O poço húmido deverá ser bem ventilado.
A estação deverá ser construída, de preferência, em betão armado com tampas metálicas de acesso, devidamente protegidas contra a corrosão.
Os efluentes bombados poderão ter os seguintes destinos, consoante as infra-estruturas existentes e a natureza dos solos existentes:
Serem lançados na rede pública existente;
Serem lançados num sistema de fossa séptica (ou num decantador/digestor pré-fabricado) com poço ou poços absorventes a jusante;
Serem lançados num sistema de fossa séptica (ou minidecantador/digestor pré-fabricado) com valas drenantes simples ou valas drenantes com recolha inferior e condução a poço absorvente;
Serem lançados em fossa estanque, desde que possa ser garantida a sua limpeza periódica.
O tipo de solução dependerá da análise das condições concretas de cada local.
Caso de instalação em praia sem falésia:
Se as instalações estiverem próximas do nível dos acessos ou da área urbana, deverá garantir-se a ligação directa, por gravidade, à rede pública, conseguida através de uma cota de soleira escolhida criteriosamente para as instalações.
No caso de não ser possível a ligação por gravidade, deverá recorrer-se às soluções anteriores com as necessárias adaptações, onde a principal alteração será a altura manométrica dos grupos elevatórios.
Caso das instalações junto a dunas:
No sentido de proteger as dunas as soluções apontadas são:
c1) Tratamento em fossa junto às instalações;
c2) Ligação de fossa ao poço de bombagem;
c3) Elevação para um ponto de cota mais elevado e escoamento por gravidade para:
Poço absorvente;
Trincheira de infiltração;
Bombagem de efluente tratado para um cabeço absorvente ou plataforma absorvente, em qualquer dos casos plantada com arbustos.
Admite-se ainda a condução dos efluentes para fossa estanque, desde que possa ser garantida a sua limpeza periódica, devendo a fossa localizar-se próximo de acesso de viaturas.
As descargas de águas residuais terão de ser licenciadas pela direcção regional do ambiente territorialmente competente, nos termos da legislação em vigor.
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