Decreto-Lei n.º 155/98 — Dá nova redacção ao n.º 4 do artigo 25.º do Regulamento das Condições Higiénicas e Técnicas a Observar na Distribuição…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1998-06-06
Última atualização 2006-07-31
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2006-07-31, Decreto-Lei n.º 147/2006 — Aprova o Regulamento das Condições Higiénicas e Técnicas a Obs…

Dá nova redacção ao n.º 4 do artigo 25.º do Regulamento das Condições Higiénicas e Técnicas a Observar na Distribuição e Venda de Carnes e Seus Produtos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 158/97, de 24 de Junho

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de 6 de Junho

O Decreto-Lei n.º 158/97, de 24 de Junho, aprovou o Regulamento das Condições Higiénicas e Técnicas a Observar na Distribuição e Venda de Carnes e Seus Produtos.

Constata-se, porém, que para os estabelecimentos que comercializam carne e seus produtos, bem como géneros agro-alimentares pré-embalados, se estabeceram regras demasiadamente rígidas relativamente às condições de armazenagem de stocks, facto que tem impedido que a grande maioria dos agentes económicos a que aquele Regulamento se destina o possam cumprir.

Houve, pois, que proceder a um ajustamento naquele Regulamento por forma a torná-lo exequível e mais conforme à realidade, sem deixar, todavia, de levar em conta a salvaguarda da saúde pública.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

O n.º 4 do artigo 25.º do Regulamento das Condições Higiénicas e Técnicas a Observar na Distribuição e Venda de Carnes e Seus Produtos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 158/97, de 24 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«4 - Os estabelecimentos só poderão manter nas suas instalações produtos agro-alimentares em quantidade superior à capacidade dos expositores desde que disponham de zonas de armazenagem para esses produtos com acesso independente do local de venda.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Abril de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.

Promulgado em 22 de Maio de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 29 de Maio de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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