Decreto-Lei n.º 158/98 — Desactiva a Divisão de Informações do Estado-Maior-General das Forças Armadas e salvaguarda direitos do seu pessoal

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1998-06-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Desactiva a Divisão de Informações do Estado-Maior-General das Forças Armadas e salvaguarda direitos do seu pessoal

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de 24 de Junho

A entrada em funcionamento do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares (SIEDM) vem tornar desnecessária a manutenção das actividades da Divisão de Informações (DINFO) do Estado Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) que até agora supria, nos termos de norma transitória constante do diploma orgânico do EMGFA, o vazio de competências. Razões de certeza jurídica impõem que se proceda à desactivação efectiva da DINFO por diploma legislativo.

Simultaneamente importa garantir aos funcionários que servem a DINFO e que não viram realizar-se as suas expectativas de ingressar em qualquer dos serviços de informações do Sistema de Informações da República a manutenção do nível remuneratório que possuem. Efectivamente, importa reconhecer que tais expectativas, embora não tuteladas expressamente pela lei, foram sendo alimentadas por sucessivos planos de implementação, primeiramente do SIED e do SIM e posteriormente do SIEDM e, mesmo, do espírito dos textos normativos.

Certo é, porém, que se um elementar sentido de justiça leva a que não se baixe, brusca e inesperadamente, o nível de vida dos funcionários que serviam na DINFO, também não é menos verdadeiro que as condições objectivas de prestação do trabalho que fundamentam a atribuição do suplemento deixam de operar com a desactivação do serviço. Entendeu por isto o Governo fixar definitivamente o suplemento no montante que cada funcionário tem direito em concreto à data de produção de efeitos do diploma, e manter o abono desse montante enquanto o funcionário pertencer ao quadro do EMGFA.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Desactivação da DINFO

É desactivada e cessa todas as suas funções a Divisão de Informações do Estado-Maior-General das Forças Armadas (DINFO), mantida em funções por força do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 48/93, de 26 de Fevereiro, cessando igualmente os restantes efeitos transitórios previstos naquela norma.

Artigo 2.º — Reclassificação do pessoal

Os funcionários do quadro de pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas das carreiras de informações militares dos grupos de pessoal técnico superior, técnico e técnico-profissional são reclassificados no respeito pelo disposto no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.

Artigo 3.º — Salvaguarda de direitos

1 - Ao pessoal que à data de produção de efeitos do presente diploma tenha direito a perceber o suplemento a que se refere o Decreto-Lei n.º 416/91, de 26 de Outubro, é garantido o abono de suplemento de montante igual ao que tiver direito àquela data, enquanto se mantiver no quadro de pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

2 - O valor do suplemento a que se refere o número anterior não se altera com a progressão, promoção ou reclassificação do funcionário nem com a actualização salarial.

Artigo 4.º — Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 416/91, de 26 de Outubro.

Artigo 5.º — Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos em 31 de Dezembro de 1997.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Veiga Simão - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 3 de Junho de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 17 de Junho de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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