Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 16/98/M — Propõe à Assembleia da República que o referendo sobre a regionalização administrativa do continente não seja estendido…

Tipo Resolucao-Assembleia-Legislativa-Regional
Publicação 1998-07-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Propõe à Assembleia da República que o referendo sobre a regionalização administrativa do continente não seja estendido à Região Autónoma da Madeira

Histórico de alterações JSON API

A Madeira e o referendo da regionalização

Considerando o referendo sobre a regionalização administrativa do continente português;

Considerando que se trata de matéria não referente ao território insular português;

Considerando que, por tal, não seria legítimo que, porventura, o resultado do referendo dependesse do sentido da votação nas ilhas;

Considerando as consequências que, no global nacional, porventura uma grande abstenção, derivada do desinteresse no território, possa provocar:

Nos termos da Constituição, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira resolve propor à Assembleia da República que, na lógica do exposto, o referendo sobre a regionalização administrativa do continente não seja estendido à Região Autónoma da Madeira.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 25 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, em exercício, João Cunha e Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).