Decreto Regulamentar Regional n.º 16/98/A — Aprova a orgânica dos serviços dependentes do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1998-05-15
Última atualização 2004-07-12
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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2 atos modificativos · 2004-07-12, Decreto Legislativo Regional n.º 33/2004/A — Estabelece o estatuto de pessoal e regime de…

Aprova a orgânica dos serviços dependentes do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento

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No respeito pelas orientações do seu Programa, o VII Governo Regional definiu a sua orgânica, a qual, aliás, e na sequência da recente revisão constitucional, é agora da sua exclusiva competência.

Impõe-se, neste momento, a alteração do actual quadro normativo relativo à orgânica da Presidência do Governo Regional e da ex-Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, dando novo enquadramento legal aos serviços directamente dependentes do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.

Assim, e de forma a responder aos objectivos e critérios que estiveram na base da estrutura do VII Governo Regional, o Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento passa a deter competências nas áreas das finanças e património, planeamento e estatística e das privatizações.

Foram ouvidas as associações sindicais, de acordo com o Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro.

Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da primeira parte da alínea b) do artigo 56.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

São aprovados a orgânica e os quadros de pessoal dos serviços dependentes do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, publicados em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

O n.º 3 do artigo 18.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 32/91/A, de 1 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«3 - Só podem ser providos nos termos da segunda parte da alínea a) do número anterior 50% dos lugares postos a concurso, sendo que, no caso de se tratar de número ímpar de lugares, o lugar remanescente é provido de entre os candidatos com os requisitos estabelecidos na primeira parte da mesma alínea e número.»

Artigo 3.º

São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 29/87/A, de 23 de Setembro, 11/93/A, de 8 de Maio, 10/95/A, de 9 de Maio, 2/96/A, de 9 de Fevereiro, 3/96/A, de 10 de Fevereiro, e 38/96/A, de 25 de Setembro.

Artigo 4.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 16 de Janeiro de 1998.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de Abril de 1998.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

ORGÂNICA DOS SERVIÇOS DEPENDENTES DO SECRETÁRIO REGIONAL DA PRESIDÊNCIA PARA AS FINANÇAS E PLANEAMENTO

CAPÍTULO I — Natureza e competências

Artigo 1.º — Natureza

O Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento é o membro do Governo que, através dos respectivos serviços, propõe e executa as políticas do Governo Regional nas seguintes matérias:

a)

Finanças e património;

b)

Planeamento e estatística;

c)

Privatizações.

Artigo 2.º — Competências

1 - Compete ao Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, através dos respectivos serviços:

a)

Orientar, dirigir e superintender, na Região Autónoma dos Açores, em todos os assuntos referentes à definição e execução das políticas orçamental, financeira, de promoção das privatizações, bem como na participação da Região na definição e execução das políticas fiscal, monetária e cambial, nos termos da Constituição e do estatuto da autonomia;

b)

Participar na definição da política económica regional;

c)

Gerir o património da Região;

d)

Superintender e coordenar no domínio da estatística e do planeamento regionais, designadamente nas actividades da orgânica regional de planeamento e da preparação, elaboração e execução dos planos regionais;

e)

Orientar a actividade e coordenar o planeamento regional nas suas múltiplas vertentes, em colaboração com os outros departamentos governamentais;

f)

Promover e participar no estabelecimento e desenvolvimento de formas de articulação entre as orgânicas regional e nacional de planeamento.

2 - Compete ao Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento:

a)

Propor e fazer executar, na Região, as políticas orçamental, financeira, de planeamento e estatística regionais, promoção das privatizações, bem como as medidas necessárias à participação da Região nas políticas fiscal, monetária e cambial, nos termos da Constituição e do estatuto da autonomia;

b)

Orientar a actividade bancária e seguradora de âmbito regional, nos termos da lei;

c)

Exercer os poderes de tutela que lhe são atribuídos por lei;

d)

Assegurar a orientação e a coordenação dos órgãos e serviços que estejam na sua directa dependência;

e)

Superintender e coordenar toda a acção dos serviços dependentes.

3 - O Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento poderá delegar no chefe de gabinete, ou nos titulares de cargos de direcção e chefia dos órgãos e serviços de si dependentes, competências para a prática de actos de gestão ordinária.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se assuntos correntes de administração ordinária os que respeitem à gestão do pessoal, do material, dos recursos orçamentais e de outros que constituam simples condição de exercício de competências.

CAPÍTULO II — Órgãos e serviços

Artigo 3.º — Serviços

Na dependência do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento funcionam os seguintes serviços:

a)

De apoio técnico:

Centro de Informática (CI);

b)

De apoio instrumental:

Repartição dos Serviços Administrativos (RSA);

c)

De carácter operativo:

Direcção Regional do Orçamento e Tesouro (DROT);

Direcção Regional de Estudos e Planeamento dos Açores (DREPA);

Serviço Regional de Estatística dos Açores (SREA).

SECÇÃO I — De apoio técnico

Artigo 4.º — Centro de Informática

1 - Ao CI compete:

a)

Participar na definição da política informática e proceder à sua execução;

b)

Promover e apoiar os trabalhos de informatização dos diferentes serviços do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, nomeadamente a elaboração de planos de informatização, a concepção de sistemas, a implementação de aplicações e a aquisição de equipamento informático;

c)

Garantir a gestão coordenada dos equipamentos e dos sistemas informáticos instalados e a actualização do registo da informação tratada;

d)

Promover e gerir uma rede de comunicações entre os serviços da administração pública da Região;

e)

Estudar as inovações tecnológicas, dinamizar a sua introdução e assegurar a compatibilidade de novos sistemas com os existentes;

f)

Garantir o suporte técnico dos equipamentos descentralizados e assegurar a formação profissional e o acompanhamento dos utilizadores;

g)

Apoiar tecnicamente a informatização dos serviços da administração regional autónoma e da administração local, sempre que solicitado, designadamente colaborando na elaboração de estudos de informática, na concepção de sistemas e na aquisição de equipamento informático;

h)

Promover contactos com outros serviços de informática e organismos similares, da administração regional e central, com vista à permuta de publicações, informação e experiências.

2 - O CI é dirigido por um chefe de divisão.

SECÇÃO II — De apoio instrumental

Artigo 5.º — Repartição dos Serviços Administrativos

1 - A RSA funciona na dependência do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, prestando apoio instrumental de carácter administrativo.

2 - A RSA compreende as seguintes secções:

a)

Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo (SPEA);

b)

Secção de Contabilidade (SC).

Artigo 6.º — Competências do chefe da Repartição dos Serviços Administrativos

Compete ao chefe da RSA:

a)

Dirigir, coordenar e superintender a acção desenvolvida pelos chefes de secção;

b)

Orientar e apoiar a acção do pessoal administrativo das secções, bem como assegurar o tratamento dos assuntos referentes à gestão do pessoal dos serviços a que presta apoio;

c)

Promover a aquisição de material para os serviços a que presta apoio e zelar pela sua conservação e inventariação;

d)

Executar as funções de oficial público que lhe competem nos termos da lei;

e)

Dirigir e superintender o pessoal auxiliar;

f)

Assegurar o exercício de quaisquer outras funções determinadas pelo Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.

Artigo 7.º — Competências da Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo

Compete à SPEA:

a)

Assegurar as actividades necessárias à gestão de pessoal;

b)

Executar todas as tarefas inerentes ao expediente geral;

c)

Proceder ao serviço de arquivo;

d)

Assegurar o expediente respeitante à atribuição de habitações aos funcionários regionais.

Artigo 8.º — Competências da Secção de Contabilidade

Compete à SC:

a)

Assegurar o serviço de contabilidade;

b)

Proceder à elaboração do projecto de orçamento;

c)

Manter em ordem o inventário dos bens a seu cargo, zelando pela sua boa conservação e aproveitamento;

d)

Executar o serviço de aprovisionamento.

SECÇÃO III — De carácter operativo

SUBSECÇÃO I — Direcção Regional do Orçamento e Tesouro

Artigo 9.º — Competências

1 - No exercício das suas competências nas áreas do orçamento, contabilidade pública regional, tesouro, crédito, seguros, património e operações cambiais, compete à DROT:

a)

Coadjuvar e apoiar o Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento na definição, execução e acompanhamento das políticas fiscal, orçamental, monetária, financeira e cambial, nos termos da lei;

b)

Assegurar e coordenar um sistema de planeamento e controlo daquelas políticas;

c)

Superintender na contabilidade pública regional e apoiar a actividade dos diversos serviços e organismos cuja área de competência se relacione com a DROT;

d)

Promover a elaboração do orçamento regional e controlar a sua execução;

e)

Estudar e propor medidas normativas de organização, simplificação e uniformização dos serviços e organismos em matéria de contabilidade pública regional, com vista ao seu desenvolvimento e articulação com os programas do Governo Regional;

f)

Acompanhar a actividade bancária e seguradora de âmbito regional, nos termos da lei;

g)

Acompanhar a gestão das empresas pertencentes ao sector público sediadas na Região e coordenar a política de participações financeiras da Região;

h)

Propor e acompanhar a celebração de contratos de empréstimo por parte da Região, bem como as incidências no plano financeiro dos fluxos provenientes do exterior, designadamente os relativos a auxílios e a investimentos estrangeiros na Região;

i)

Controlar as operações financeiras que sejam efectuadas por serviços sob a superintendência da Região e pelas pessoas colectivas de direito público, de âmbito regional, que tenham por objecto principal a realização daquelas operações;

j)

Registar e superintender nas operações relativas aos movimentos de fundos da Região com o exterior;

l)

Instruir os processos de concessão de avales por parte da Região, recolhendo dos departamentos competentes as informações e os elementos necessários à apreciação dos mesmos, bem como assegurar o cumprimento dos encargos emergentes dos avales prestados;

m)

Organizar e assegurar a gestão e administração dos bens do domínio público e privado da Região, bem como promover e superintender na aquisição, a qualquer título, para o domínio público e privado da Região de bens imóveis e semoventes, assim como a aceitação de bens móveis a título gratuito;

n)

Promover a alienação de bens móveis, imóveis e semoventes da Região, o arrendamento de prédios para a instalação dos serviços da administração regional, bem como, quando necessário, promover e executar a alienação de qualquer outro património da Região, independentemente da sua natureza.

2 - A DROT poderá delegar nos respectivos dirigentes e chefias algumas das suas competências.

Artigo 10.º — Estrutura

A DROT compreende:

a)

Direcção de Serviços Financeiros (DSF);

b)

Direcção de Serviços de Orçamento e Contabilidade (DSOC);

c)

Direcção de Serviços do Património (DSP).

Artigo 11.º — Direcção de Serviços Financeiros

1 - A DSF tem as seguintes competências:

a)

Colaborar na definição e na execução, na Região, das políticas monetária, financeira e cambial, nos termos da lei;

b)

Assegurar a gestão financeira regional, em termos de regularidade e optimização de resultados;

c)

Estudar, avaliar e instruir acções de promoção de investimentos estrangeiros na Região;

d)

Assegurar o tratamento dos processos relativos ao investimento estrangeiro;

e)

Centralizar todos os elementos da receita e das operações de tesouraria, promovendo e propondo medidas de acompanhamento das receitas da Região;

f)

Colaborar no acompanhamento da actividade bancária e seguradora do sector público regional, nos termos da lei;

g)

Acompanhar as operações relativas aos fluxos monetários da Região com o restante território nacional e com o estrangeiro;

h)

Assegurar o tratamento dos assuntos referentes à dívida pública e quaisquer operações financeiras em que a Região participe, directa ou indirectamente;

i)

Supervisionar o funcionamento das tesourarias.

2 - A DSF compreende:

a)

Tesouraria de Angra do Heroísmo (TAH);

b)

Tesouraria da Horta (TH);

c)

Tesouraria de Ponta Delgada (TPD).

Artigo 12.º — Direcção de Serviços de Orçamento e Contabilidade

1 - À DSOC compete:

a)

Assegurar a preparação e execução dos actos de elaboração do orçamento regional, participando na elaboração da proposta anual do orçamento e do respectivo decreto de execução orçamental;

b)

Superintender, coordenar e colaborar em todas as matérias respeitantes aos orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos, designadamente na sua elaboração, execução e controlo orçamental, na preparação dos orçamentos privativos ordinários e suplementares para visto do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, pronunciando-se sobre os mesmos, e executar quaisquer outras actividades que lhe sejam cometidas por lei ou por determinação superior com o objectivo de aperfeiçoar, racionalizar e conferir eficácia à gestão destes orçamentos;

c)

Colaborar no controlo do orçamento regional, garantindo o cumprimento dos objectivos e políticas superiormente definidos;

d)

Acompanhar a execução do orçamento regional e elaborar os respectivos relatórios;

e)

Informar os processos sobre alterações orçamentais e submeter a despacho superior;

f)

Organizar as contas correntes relativas ao controlo de todos os movimentos orçamentais;

g)

Elaborar a Conta da Região;

h)

Organizar todos os processamentos de despesas que lhe sejam superiormente determinados;

i)

Contabilizar os recursos provenientes de fundos comunitários e de todas as receitas da Região;

j)

Estudar e propor medidas fiscais de carácter normativo, em estreita colaboração com a DOFAA e o Gabinete Técnico (GT), bem como propor métodos de aperfeiçoamento em qualquer matéria da sua competência;

l)

Superintender e orientar a actividade das delegações de contabilidade pública regional.

2 - A DSOC compreende:

a)

Divisão de Contabilidade Pública Regional (DCPR);

b)

Divisão do Orçamento Regional (DOR).

Artigo 13.º — Divisão de Contabilidade Pública Regional

1 - A DCPR tem as seguintes competências:

a)

Assegurar a coordenação das delegações de contabilidade pública regional, propondo as medidas necessárias ao seu regular funcionamento;

b)

Garantir, de acordo com as instruções superiormente emanadas, a execução das medidas de política fixadas.

2 - A DCPR compreende as Delegações de Contabilidade Pública Regional de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada.

Artigo 14.º — Delegações de contabilidade pública regional

Às delegações de contabilidade pública regional compete:

a)

Cumprir as directivas superiores, assegurar a execução das medidas fixadas e prestar o apoio técnico que lhes for solicitado;

b)

Propor medidas necessárias ao regular funcionamento dos serviços a seu cargo;

c)

Submeter a despacho, devidamente informados, todos os assuntos que careçam de apreciação superior;

d)

Conferir, verificar, liquidar e autorizar o pagamento das despesas públicas;

e)

Manter actualizado um registo das autorizações de pagamento;

f)

Registar as guias de receita e reposições;

g)

Organizar os mapas relativos à sua actividade, com vista à elaboração das contas públicas, e remetê-los à DSOC;

h)

Fornecer ao CI os elementos necessários à informatização relativa à sua actividade.

Artigo 15.º — Divisão do Orçamento Regional

À DOR compete:

a)

Executar os actos de elaboração do orçamento regional e participar na elaboração da proposta anual do orçamento e do respectivo decreto de execução orçamental;

b)

Elaborar a Conta da Região;

c)

Informar os processos sobre alterações orçamentais que devam ser submetidos a despacho superior;

d)

Acompanhar a execução orçamental e elaborar os respectivos relatórios;

e)

Estudar e propor medidas fiscais de carácter normativo, em estreita colaboração com a DOFAA e o GT, bem como propor métodos de aperfeiçoamento em qualquer matéria da sua competência;

f)

Superintender, coordenar e prestar apoio em todas as matérias respeitantes aos orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos, designadamente na sua elaboração e execução orçamental, na preparação dos orçamentos privativos ordinários e suplementares para visto do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, pronunciando-se sobre os mesmos, e executar quaisquer outras actividades que lhe sejam cometidas por lei ou por determinação superior com o objectivo de aperfeiçoar, racionalizar e conferir eficácia à gestão destes orçamentos.

Artigo 16.º — Direcção de Serviços do Património

1 - São competências da DSP:

a)

Informar sobre a aplicação da lei, nos casos que sejam submetidos a apreciação ou decisão dos serviços;

b)

Propor instruções para correcta aplicação das disposições legais;

c)

Colaborar na realização de estudos e na preparação das normas inerentes ao exercício da gestão patrimonial, propondo as medidas de actualização que se mostrem necessárias;

d)

Propor a afectação dos bens aos diversos serviços da administração regional;

e)

Propor a aquisição e atribuição de veículos aos serviços, em conformidade com as disponibilidades financeiras, e as linhas orientadoras do uso, fiscalização, manutenção e reparação de veículos;

f)

Estabelecer ligação com o CI, fornecendo os elementos para a produção das informações referentes à gestão patrimonial;

g)

Executar quaisquer outras actividades relacionadas com a gestão patrimonial que lhe sejam cometidas por lei ou por determinação superior.

2 - A DSP compreende:

a)

Divisão de Inspecção e Gestão Patrimonial (DIGP);

b)

Sector de Aquisição e Alienação de Imóveis e de Arrendamentos para a Região (SAAIAR);

c)

Sector de Inventário e Gestão Patrimonial de Imóveis (SIGPI);

d)

Sector de Móveis e Semoventes (SMS).

Artigo 17.º — Divisão de Inspecção e Gestão Patrimonial

São competências da DIGP:

a)

Orientar as operações relativamente à elaboração do inventário dos bens da Região;

b)

Promover, junto dos serviços regionais para tal habilitados, as avaliações da propriedade rústica e urbana que se mostrem necessárias;

c)

Vistoriar os prédios da Região e pronunciar-se sobre as obras que carecem de ser efectuadas, fiscalizando, em cooperação com os serviços regionais para tal habilitados, a sua execução;

d)

Emitir parecer sobre os processos que lhe sejam submetidos;

e)

Realizar trabalhos de investigação nos domínios respeitantes à gestão patrimonial e matérias afins, bem como executar quaisquer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas neste domínio;

f)

Proceder à realização de inquéritos, sindicâncias e inspecções nas áreas de intervenção da DSP;

g)

Assegurar, em geral, nos termos da lei, os demais actos de gestão patrimonial.

Artigo 18.º — Sector de Aquisição e Alienação de Imóveis e de Arrendamentos para a Região

Ao SAAIAR compete:

a)

Promover a compra para a Região de bens imóveis ou a aquisição de direitos a eles respeitantes;

b)

Assegurar o processamento dos actos relativos a heranças, legados e doações a favor da Região;

c)

Assegurar a instrução dos processos de arrendamento para a Região;

d)

Assegurar o processamento dos actos relacionados com a venda e a cessão definitiva dos bens imóveis da Região;

e)

Assegurar o processamento dos actos de registo subsequentes à aquisição dos bens imóveis ou de direitos a eles respeitantes.

Artigo 19.º — Sector de Inventário e Gestão Patrimonial de Imóveis

Ao SIGPI compete:

a)

Assegurar a elaboração do inventário dos bens imóveis da Região, bem como proceder à respectiva actualização;

b)

Preparar e praticar os actos necessários à gestão patrimonial dos bens imóveis da Região e dos direitos a eles respeitantes;

c)

Proceder aos estudos necessários à adequada gestão dos bens imóveis da Região, elaborando informações e propostas e procedendo aos trabalhos de investigação que se revelem necessários;

d)

Assegurar o processamento dos actos relativos à cessão precária e arrendamento de bens da Região;

e)

Zelar e acompanhar a conservação e valorização dos bens da Região.

Artigo 20.º — Sector de Móveis e Semoventes

Ao SMS compete:

a)

Assegurar o processamento dos actos relativos à aquisição e alienação de semoventes, incluindo os actos de regularização e registo de veículos;

b)

Assegurar as operações relativas à elaboração e actualização do inventário dos bens móveis e semoventes da Região e o processamento dos actos relativos à conservação, valorização e verificação que cada serviço faz dos bens da Região que lhes estão afectos;

c)

Assegurar a prática dos actos relacionados com a constituição, modificação e extinção de direitos e obrigações relativos aos bens móveis e aos bens semoventes da Região, bem como propor e executar medidas de gestão, racionalização e controlo da utilização daqueles bens.

SUBSECÇÃO II — Direcção Regional de Estudos e Planeamento dos Açores

Artigo 21.º — Natureza

A DREPA é o serviço operativo do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento responsável pela preparação, elaboração e acompanhamento de execução do plano regional, pelas intervenções comunitárias e pela realização de estudos de natureza sócio-económica.

Artigo 22.º — Competências

À DREPA compete, designadamente:

a)

Estudar as perspectivas de desenvolvimento económico-social da Região e elaborar previsões quantitativas globais, sectoriais e sub-regionais que permitam a formulação das opções fundamentais e dos objectivos do plano regional, assim como a fixação das metas de desenvolvimento;

b)

Propor a formulação de orientações e directivas de carácter técnico para a elaboração de propostas sectoriais de modo a facilitar a sua posterior integração no plano regional, facultando a informação indispensável à sua elaboração;

c)

Proceder à elaboração da proposta dos planos regionais, acompanhar a sua execução e elaborar os respectivos relatórios de acompanhamento;

d)

Elaborar estudos de conjuntura, manter uma análise permanente das realidades demográfica, económica e social da Região, de uma forma global e sectorial, e promover a realização de estudos de interesse económico e social;

e)

Emitir parecer sobre investimentos públicos e privados cuja concretização dependa de autorização do Governo Regional;

f)

Proceder ao acompanhamento e execução, quando necessário, dos sistemas de incentivos de âmbito regional, nacional e comunitário;

g)

Preparar e acompanhar, em colaboração com os restantes departamentos governamentais, os programas operacionais e demais intervenções comunitárias relacionadas com os fundos estruturais da Comunidade Europeia em matéria de desenvolvimento regional;

h)

Elaborar, no quadro da política de desenvolvimento regional, o programa de desenvolvimento regional (PDR) e, neste âmbito, articular as intervenções dos fundos comunitários;

i)

Exercer as funções de gestão, acompanhamento e controlo da aplicação do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), assegurando, quer a nível nacional quer junto da Comunidade Europeia, as funções de interlocutor regional para as questões relacionadas com aquele fundo estrutural;

j)

Recolher e conservar todos os estudos, relatórios, projectos e outros documentos relacionados com a análise e desenvolvimento da Região, facultando a sua consulta às entidades interessadas, desde que tal não constitua prejuízo para terceiros e para os objectivos que determinaram a respectiva elaboração.

Artigo 23.º — Estrutura

1 - A DREPA compreende os seguintes órgãos e serviços:

a)

De apoio instrumental:

Secção de Apoio à DREPA, (SA);

b)

De carácter operativo:

Direcção de Serviços de Planeamento (DSP);

Núcleo de Fundos Comunitários (NFC).

2 - A DSP compreende os seguintes serviços:

Divisão de Estudos e Prospectiva (DEP);

Divisão de Programação e Análise de Projectos (DEPAP);

Centro de Documentação e Informação (CDI).

Artigo 24.º — Competências da Secção de Apoio à DREPA

Compete à SA:

a)

Promover as actividades necessárias à gestão do pessoal;

b)

Assegurar o expediente e arquivo geral, nomeadamente a sua classificação, ordenação, conservação e distribuição;

c)

Executar as tarefas ligadas à contabilidade e economato;

d)

Prestar apoio dactilográfico a todos os serviços da DREPA.

Artigo 25.º — Direcção de Serviços de Planeamento

1 - Compete à DSP:

a)

Promover e coordenar a realização de estudos e análises técnicas que permitam avaliar a situação sócio-económica da Região;

b)

Preparar e apresentar a estrutura e calendarização das tarefas técnicas relativas à elaboração dos planos regionais e outros instrumentos de planeamento;

c)

Promover e articular as actividades técnicas relativas às propostas das secretarias regionais a integrar o plano regional;

d)

Assegurar a realização das actividades necessárias ao acompanhamento e controlo do plano regional e outros instrumentos de planeamento;

e)

Assegurar e acompanhar a realização de pareceres e avaliações de projectos de investimento público e privado;

f)

Promover a articulação, nas vertentes de elaboração e acompanhamento, entre o plano regional e demais intervenções com co-financiamento comunitário.

2 - A DSP compreende as seguintes divisões:

a)

Divisão de Estudos e Prospectiva (DEP);

b)

Divisão de Programação e Análise de Projectos (DPAP);

c)

Centro de Documentação e Informação (CDI).

Artigo 26.º — Divisão de Estudos e Prospectiva

Compete à DEP:

a)

Efectuar trabalhos de exploração prospectiva da sociedade açoriana em termos da sua organização e das respectivas condicionantes ao desenvolvimento, fornecendo referências para opções estratégicas;

b)

Observar de uma forma sistematizada a evolução nas sociedades e mercados exteriores, tendo em vista detectar tendências e factores de mudança susceptíveis de repercussão interna;

c)

Elaborar estudos, análises e projecções das principais variáveis sociais e económicas que permitam a definição de objectivos e metas de desenvolvimento;

d)

Manter uma análise permanente da realidade social, económica e financeira da Região, elaborando e divulgando estudos de conjuntura.

Artigo 27.º — Divisão de Programação e Análise de Projectos

Compete à DPAP:

a)

Executar as orientações e directivas de carácter técnico para a elaboração de programas sectoriais, de modo a facilitar a sua posterior integração no Plano da Região;

b)

Recolher e tratar as propostas de investimento provenientes dos diversos sectores da administração regional;

c)

Recolher as informações necessárias e proceder à elaboração dos relatórios de execução dos planos regionais;

d)

Analisar e elaborar pareceres sobre projectos de investimento, público e privado, designadamente no que se refere à sua adequação aos objectivos do plano regional;

e)

Preparar e participar nos trabalhos da Comissão Técnica de Planeamento;

f)

Proceder, em colaboração com outros departamentos, à elaboração e acompanhamento de programas ou outros instrumentos de programação e de ordenamento.

Artigo 28.º — Centro de Documentação e Informação

1 - Ao CDI compete:

a)

Recolher e conservar todos os estudos, relatórios, projectos e outros documentos relacionados com a análise e desenvolvimento da Região;

b)

Manter actualizada uma biblioteca no domínio económico-social, gerir as bases de dados bibliográficos e proceder à sua difusão interna e externa, bem como à de outras bases produzidas pela DREPA;

c)

Preparar a edição das publicações realizadas na área de actuação da DREPA e coordenar a sua reprodução e difusão;

d)

Colaborar e participar na concepção do sistema de informação da DREPA e no desenvolvimento das necessárias aplicações informáticas.

2 - A actividade do CDI será coordenada directamente pelo director regional da DREPA.

Artigo 29.º — Núcleo de Fundos Comunitários

1 - Ao NFC compete:

a)

Elaborar, em colaboração com a DSP, o plano de desenvolvimento regional e, neste âmbito, articular as acções apoiadas pela Comunidade Europeia, promovendo a maximização da aplicação, na Região, dos recursos disponíveis;

b)

Coordenar a gestão e a execução do quadro comunitário de apoio e as acções de apoio às entidades destinatárias dos fundos comunitários no domínio da implementação e controlo das intervenções comunitárias;

c)

Coordenar as intervenções dos fundos estruturais comunitários e preparar e acompanhar a execução das acções co-financiadas pelo FEDER;

d)

Exercer as funções de interlocutor regional para os assuntos respeitantes ao FEDER, tanto de âmbito nacional como comunitário;

e)

Participar no processo de controlo da aplicação dos recursos do FEDER, tanto directamente como em colaboração com a IAR;

f)

Assegurar a representação do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento nas comissões regionais no âmbito dos assuntos comunitários, sempre que tal for superiormente determinado;

g)

Colaborar com a DROT na preparação dos processos de celebração de contratos de empréstimos estrangeiros.

2 - O NFC fica na directa dependência do director regional.

SUBSECÇÃO III — Serviço Regional de Estatística dos Açores

Artigo 30.º — Natureza

O Serviço Regional de Estatística dos Açores, abreviadamente designado por SREA, criado pelo Decreto-Lei n.º 124/80, de 17 de Maio, constitui uma direcção regional da Presidência do Governo Regional, com sede em Angra do Heroísmo, e funciona na Região como órgão central de estatística e como delegação do Instituto Nacional de Estatística (INE).

Artigo 31.º — Atribuições

1 - Como órgão central de estatística no âmbito da Região, pertence exclusivamente ao SREA, em estreita colaboração com os restantes departamentos do Governo Regional, o exercício das funções de notação, apuramento, coordenação e publicação de dados estatísticos das matérias com interesse especial para a Região, recebendo do INE o apoio técnico que se revele necessário.

2 - Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, o SREA goza de autonomia técnica no desempenho daquelas atribuições.

3 - Na qualidade de delegação do INE, constituem atribuições do SREA, relativamente às estatísticas de âmbito nacional:

a)

Colaborar na concepção das operações estatísticas básicas e correntes e apoiar a sua execução;

b)

Distribuir, recolher e criticar os instrumentos de notação que digam respeito à Região;

c)

Participar no tratamento da informação;

d)

Participar nos trabalhos de manutenção dos ficheiros gerais;

e)

Exercer as funções de centro regional de informação e documentação estatística regional;

f)

Desempenhar as demais funções que por lei sejam cometidas às delegações do INE.

Artigo 32.º — Delegados

1 - Enquanto órgão central de estatística no âmbito da Região Autónoma dos Açores, o SREA poderá delegar funções oficiais de notação, apuramento e coordenação de dados estatísticos noutros serviços públicos regionais, os quais passarão a ser considerados órgãos delegados, exercendo as atribuições em conformidade com a delegação.

2 - A delegação referida no número anterior constará de portaria conjunta assinada pelos membros do Governo que superintendam no SREA e na entidade delegada.

Artigo 33.º — Competência

Para o desempenho das atribuições referidas no n.º 1 do artigo 31.º, compete especificamente ao SREA:

a)

Efectuar os inquéritos estatísticos e indagações necessários, podendo, salvaguardadas as excepções consignadas na lei, exigir as informações convenientes de todos os funcionários, autoridades, serviços ou organismos e de todas as pessoas singulares ou colectivas que se encontrem na Região ou nela exerçam qualquer actividade;

b)

Realizar os recenseamentos e inquéritos, bem como elaborar as estatísticas correntes que respeitem à Região;

c)

Executar inquéritos ou trabalhos estatísticos especiais destinados a outras entidades, bem como os determinados pelo membro do Governo Regional que superintenda no SREA;

d)

Coordenar a actividade estatística de âmbito regional, por forma a obter-se a maior eficiência com o menor dispêndio;

e)

Autorizar a realização de inquéritos estatísticos na Região por parte de outras entidades;

f)

Decidir dos pedidos de registo de instrumentos de notação;

g)

Publicar os dados estatísticos cuja divulgação seja considerada conveniente;

h)

Coordenar e centralizar a prestação de informações estatísticas sobre a Região;

i)

Velar pela observância das normas legais relativas à estatística e aplicar, com as devidas adaptações, as correspondentes sanções, nos termos do Decreto-Lei n.º 427/73 e do Decreto n.º 428/73, ambos de 25 de Agosto, e demais legislação complementar sobre a matéria publicada;

j)

Promover a realização de cursos e estudos de estatística pura e aplicada e suscitar a melhor utilização desses estudos;

l)

Realizar estudos de natureza económica e social com base nos dados estatísticos disponíveis;

m)

Prestar assistência técnico-estatística às entidades que dela careçam;

n)

Permutar publicações estatísticas e similares;

o)

Desempenhar quaisquer outras funções que lhe sejam cometidas pelo membro do Governo Regional que superintenda no SREA.

Artigo 34.º — Princípios

Sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 48.º, o SREA goza de autonomia técnica no desempenho das suas atribuições e competências, estando igualmente sujeito aos princípios do segredo e da autoridade e informação estatísticos consagrados no Decreto-Lei n.º 124/80, de 17 de Maio, com as adaptações introduzidas pela Lei n.º 6/89, de 15 de Abril.

Artigo 35.º — Estrutura

O SREA compreende os seguintes órgãos e serviços:

1) Órgãos:

a)

O conselho orientador (CO);

b)

O director;

2) Serviços:

A) Serviços de apoio técnico:

a)

Gabinete Técnico (GT);

b)

Centro de Informática (CI);

B) Serviços de apoio instrumental:

c)

Centro de Informação e Documentação (CID);

d)

Secção de Apoio ao SREA (SA);

C) Serviços operativos:

Direcção de Serviços de Produção (DSP);

D) Serviços externos:

Núcleos de ilha (NI).

Artigo 36.º — Composição do conselho orientador

O CO é constituído por:

a)

O presidente da direcção do INE, que presidirá;

b)

O director do SREA, que terá o cargo de vice-presidente;

c)

Um vogal nomeado pelo Governo Regional;

d)

Um vogal representante do INE.

Artigo 37.º — Competências do conselho orientador

Ao CO compete:

a)

Exercer, a nível do subsistema estatístico da Região, as competências previstas para o Conselho Superior de Estatística;

b)

Elaborar os programas anual e plurianual de actividades do SREA, acolhendo neles as actividades de âmbito nacional aprovadas pelo Conselho Superior de Estatística ou pelo membro do Governo de que dependa o INE;

c)

Preparar e propor o orçamento anual e definir as fontes de financiamento;

d)

Apreciar os relatórios sobre a execução do programa de actividades.

Artigo 38.º — Funcionamento do conselho orientador

1 - O CO reúne ordinariamente três vezes por ano civil, em Janeiro, Julho e Setembro, e extraordinariamente por iniciativa do presidente ou de qualquer dos seus membros.

2 - O CO decide por maioria de votos, estando presentes pelo menos três dos seus membros e tendo o presidente voto de qualidade.

3 - O apoio técnico-administrativo ao CO será prestado pelos serviços do SREA.

Artigo 39.º — Competências do director

Ao director do SREA compete:

a)

Assegurar a gestão corrente do serviço;

b)

Dar execução às directrizes e orientações dimanadas do conselho orientador;

c)

Submeter a despacho do membro do Governo Regional que superintenda no SREA todos os assuntos cuja resolução não seja da sua competência;

d)

Submeter a despacho do conselho de direcção do INE os assuntos resultantes da actividade do SREA na qualidade de delegação do INE cuja resolução seja da competência daquele conselho ou nível superior;

e)

As demais funções que por lei, regulamento ou delegação lhe sejam confiadas.

Artigo 40.º — Competências do Gabinete Técnico

Ao GT compete:

a)

Realizar os estudos de estatística pura e aplicada que se mostrem convenientes;

b)

Prestar o apoio técnico-estatístico que for necessário a todos os recenseamentos, inquéritos, trabalhos especiais e estatísticas correntes;

c)

Prestar assistência técnico-estatística às entidades que dela careçam, realizando os estudos especiais adequados, nos termos e condições que forem autorizados;

d)

Colaborar na formação profissional do pessoal, designadamente pela organização da parte de metodologia dos respectivos cursos;

e)

Construir os sistemas estatísticos fundamentais para o planeamento sócio-económico;

f)

Realizar os estudos econométricos e outros;

g)

Analisar as séries compiladas pelo SREA;

h)

Construir índices da evolução conjuntural e realizar estudos de conjuntura;

i)

Realizar estimativas e projecções demográficas e outros estudos dentro desse domínio;

j)

Prestar colaboração técnica aos diferentes serviços do SREA, órgãos seus delegados e, na medida das suas possibilidades, a outras entidades que dela careçam;

l)

Organizar a contabilidade económica da Região;

m)

Organizar os processos de transgressão estatística, efectuando todas as diligências necessárias ao seu andamento e finalização;

n)

Coordenar a preparação dos planos anual e plurianual do SREA, bem como proceder ao controlo da sua execução, garantindo as ligações necessárias com os órgãos regionais de planeamento;

o)

Apoiar as reuniões do CO;

p)

Emitir parecer sobre os inquéritos e publicações sujeitos a aprovação pelo SREA.

Artigo 41.º — Funcionamento do Gabinete Técnico

1 - A actividade do GT será coordenada directamente pelo director do SREA.

2 - Os funcionários afectos ao GT executarão as suas actividades em estreita articulação com os restantes serviços do SREA.

3 - Sempre que a natureza dos objectivos o aconselhe, os membros do GT exercerão preferencialmente a sua actividade enquadrados em equipas de projectos constituídas no âmbito do SREA.

Artigo 42.º — Competências do Centro de Informática

1 - Ao CI compete:

a)

Elaborar o plano das actividades do Centro;

b)

Assegurar a coordenação e execução dos projectos informáticos;

c)

Definir as soluções informáticas adequadas ao desenvolvimento de projectos;

d)

Colaborar nos trabalhos de planeamento, concepção e implementação de sistemas automáticos de informação;

e)

Colaborar na elaboração de instrumentos de notação susceptíveis de tratamento informático;

f)

Optimizar a utilização do equipamento e suporte lógico disponível;

g)

Definir e garantir as condições de segurança de todo o sistema informático;

h)

Criar, manter e gerir a biblioteca de ficheiros e programas;

i)

Definir normas de utilização do sistema informático e de acesso pelos utilizadores;

j)

Realizar ou participar nos estudos de carácter técnico e económico necessários à aquisição de equipamento de tratamento automático da informação, de telecomunicações e do suporte lógico adequados para a satisfação das necessidades do SREA;

l)

Promover ou propor as acções de formação técnica necessárias ao pessoal de informática;

m)

Propor as medidas que visem garantir o intercâmbio técnico e científico no âmbito da informática.

2 - O CI é dirigido por um chefe de divisão.

Artigo 43.º — Competências do Centro de Informação e Documentação

1 - Ao CID compete:

a)

Auscultar os utilizadores acerca das novas necessidades de informação estatística e respectivos meios de difusão, bem como da utilização feita dos existentes;

b)

Desenvolver, com a colaboração da Direcção de Serviços de Produção, os estudos necessários conducentes à definição dos meios de difusão de informação estatística, bem como do respectivo conteúdo;

c)

Promover, em articulação com a Direcção de Serviços de Produção, a normalização da apresentação da informação estatística e a eliminação de duplicações desnecessárias;

d)

Ordenar, catalogar, classificar e conservar toda a documentação enviada ao SREA, bem como organizar e manter actualizados os respectivos ficheiros;

e)

Proceder à pesquisa documental necessária às actividades do SREA;

f)

Preparar as publicações estatísticas regionais e proceder à sua distribuição;

g)

Receber as publicações do INE e proceder à sua distribuição;

h)

Assegurar as relações com os organismos públicos e privados da Região e fornecer as estatísticas disponíveis;

i)

Acolher, encaminhar e informar o público que contacte com o SREA;

j)

Estabelecer os intercâmbios convenientes com organismos internacionais e estrangeiros através do INE;

l)

Permutar publicações estatísticas e similares;

m)

Manter contacto com os serviços congéneres, tanto no sector público como privado, colaborando com eles na difusão de informação técnica, científica, económica e social de interesse para a Região e para o País.

2 - O CID é dirigido por um chefe de divisão.

Artigo 44.º — Competências da Secção de Apoio ao SREA

Compete à SA:

a)

Elaborar todo o expediente relativo à admissão e movimentação de pessoal;

b)

Assegurar o expediente e arquivo geral, nomeadamente a ordenação, classificação, conservação e distribuição de todo o expediente entrado;

c)

Executar as tarefas ligadas à contabilidade, património e economato;

d)

Prestar apoio dactilográfico aos restantes sectores do SREA e reproduzir documentos pelos processos ao seu dispor.

Artigo 45.º — Direcção de Serviços de Produção

1 - À DSP compete a preparação, a orientação técnica e a execução dos recenseamentos e inquéritos, bem como a elaboração das estatísticas correntes, nos termos das competências das divisões que a integram.

2 - A DSP compreende as seguintes divisões:

a)

Divisão de Estatísticas Demográfico-Sociais e Censos (DEDSOC);

b)

Divisão de Estatísticas Económicas e Financeiras (DEEF).

Artigo 46.º — Divisão de Estatísticas Demográfico-Sociais e Censos

À DEDSOC compete:

a)

Planear, conceber e orientar os inquéritos do sector demográfico-social, bem como os recenseamentos da área demográfico-social e dos sectores agrícola, florestal, pecuário e de caça e pescas que cubram apenas a Região;

b)

Elaborar as estatísticas correntes de âmbito regional relativas ao estado e movimento da população, ao emprego, remunerações do trabalho e outros rendimentos, relações profissionais, acidentes de trabalho, protecção social, higiene, saúde, justiça, ciência, ambiente, educação e cultura, desportos e actividades recreativas, bem como as relativas às famílias, seus rendimentos, condições de vida em geral e preços no consumidor;

c)

Assegurar o registo de dados em suporte informático e proceder às respectivas verificações e rectificações;

d)

Colaborar com o INE na concepção das operações estatísticas de âmbito nacional e apoiar a sua execução, nomeadamente através da distribuição, recolha e crítica dos instrumentos de notação, e participar no tratamento da informação que diga respeito ao sector demográfico-social.

Artigo 47.º — Divisão de Estatísticas Económicas e Financeiras

À DEEF compete:

a)

Planear, conceber e orientar os inquéritos dos sectores das finanças, das indústrias, da construção, dos serviços e dos sectores agrícola, florestal, pecuário e de caça e pescas que cubram apenas a Região;

b)

Elaborar as estatísticas correntes de âmbito regional nos domínios das finanças, das indústrias, da construção e dos serviços, nomeadamente as referentes à produção, existências, consumos e meios de produção, aos preços dos produtos fabricados e consumidos, incluindo o cálculo dos respectivos números e índices, aos transportes e comunicações, ao comércio interno, ao comércio externo, à construção, obras públicas e abastecimento de água e aos serviços em geral;

c)

Assegurar o registo de dados em suporte informático e proceder às respectivas verificações e rectificações;

d)

Colaborar com o INE na concepção das operações estatísticas de âmbito nacional e apoiar a sua execução, nomeadamente através da distribuição, recolha e crítica dos instrumentos de notação, e participar no tratamento da informação nos domínios da agricultura, da silvicultura, da pecuária, da caça, da pesca, das finanças, das indústrias, da construção, obras públicas e abastecimento de água e dos serviços.

Artigo 48.º — Serviços externos

1 - Constituem serviços externos do SREA os núcleos de São Miguel e Faial.

2 - Os núcleos referidos no número anterior abrangem, respectivamente, as ilhas de:

a)

São Miguel e Santa Maria;

b)

Faial, Pico, São Jorge, Flores e Corvo.

3 - Os núcleos são dirigidos por um chefe de divisão.

Artigo 49.º — Competências dos serviços externos

1 - Aos núcleos de ilha compete, em especial:

a)

Dinamizar a recolha da informação a obter, quer por entrevista, quer por via postal;

b)

Proceder a recolhas directas de informação, quando tal for julgado necessário.

2 - Os núcleos poderão executar, na respectiva área geográfica de jurisdição, algumas das competências do CI, do CID, da DSP e competentes divisões, em conformidade com os despachos e instruções do SREA.

CAPÍTULO III — Pessoal

Artigo 50.º — Quadro de pessoal

1 - O quadro de pessoal dos serviços dependentes do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento é o constante do mapa I anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo agrupado de acordo com a seguinte classificação:

a)

Pessoal dirigente;

b)

Pessoal de chefia;

c)

Pessoal técnico superior;

d)

Pessoal técnico;

e)

Pessoal de informática;

f)

Pessoal de tesouraria;

g)

Pessoal técnico de património;

h)

Pessoal técnico de contabilidade;

i)

Pessoal técnico-profissional;

j)

Pessoal administrativo;

l)

Pessoal operário;

m)

Pessoal auxiliar;

n)

Outro pessoal.

2 - Os índices remuneratórios do pessoal referido nas alíneas f), g) e h) do número anterior constam dos mapas II a VI anexos ao presente diploma, de que também fazem parte integrante.

Artigo 51.º — Condições de ingresso e acesso

As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários dos serviços dependentes do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento serão, para as respectivas categorias, as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e alterações subsequentes, bem como as previstas neste diploma e na legislação geral e regional complementar.

Artigo 52.º — Pessoal dirigente

1 - O pessoal dirigente é provido de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, e alterações subsequentes, com as adaptações introduzidas pela legislação regional em vigor.

2 - O recrutamento para o cargo de chefe de divisão da DCPR, pode igualmente ser feito de entre funcionários da carreira de técnico contabilista.

Artigo 53.º — Chefe de delegação

1 - As delegações de contabilidade pública regional serão dirigidas por um chefe de delegação, nomeado pelo Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento de entre técnicos superiores licenciados nas áreas de Direito, Economia, Finanças, Organização e Gestão, subdirectores de contabilidade e peritos de contabilidade.

2 - À nomeação deste pessoal aplicam-se as regras previstas nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 5.º, nos artigos 7.º, 9.º e 10.º e no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, e alterações subsequentes, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/90/A, de 15 de Janeiro.

Artigo 54.º — Técnicos superiores juristas

Os técnicos superiores juristas exercem funções de mera consultadoria jurídica.

Artigo 55.º — Pessoal de informática

As regras de ingresso e acesso do pessoal de informática são as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 23/91, de 10 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/95, de 26 de Julho.

Artigo 56.º — Pessoal de tesouraria

O pessoal de tesouraria da Região continua a reger-se por legislação própria, designadamente o Decreto Regulamentar Regional n.º 41/80/A, de 8 de Setembro, com as alterações efectuadas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 32/91/A e 27/92/A, de 1 de Outubro e 8 de Junho, respectivamente.

Artigo 57.º — Pessoal técnico de património

1 - Ao pessoal da carreira técnica de património é aplicável o disposto nos artigos 1.º, 3.º, 4.º e 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 26/90/A, de 8 de Agosto, bem como, com as necessárias adaptações, o Decreto Regulamentar Regional n.º 17/92/A, de 22 de Abril.

2 - O recrutamento do pessoal técnico de património é feito nos seguintes termos:

a)

Auxiliares de gestão patrimonial - de entre auxiliares de gestão patrimonial estagiários que tenham concluído com aproveitamento o respectivo estágio, sendo factor obrigatório de ponderação a nota obtida em curso de formação adequado;

b)

Técnicos de gestão patrimonial de 2.ª classe de entre auxiliares de gestão patrimonial com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a Bom no último triénio e aprovação em curso de formação adequado;

c)

Técnicos de gestão patrimonial de 1.ª classe de entre técnicos de gestão patrimonial de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a Bom no último triénio;

d)

Peritos de gestão patrimonial de 2.ª classe - de entre técnicos de gestão patrimonial de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a Bom no último triénio e aprovação em curso de formação adequado;

e)

Peritos de gestão patrimonial de 1.ª classe - de entre peritos de gestão patrimonial de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a Bom no último triénio;

f)

Subdirector de gestão patrimonial - de entre peritos de gestão patrimonial de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a Bom no último triénio e aprovação em curso de formação adequado.

Artigo 58.º — Pessoal técnico de contabilidade

O pessoal técnico de contabilidade continua a reger-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos Decretos Regulamentares Regionais n.os 16/90/A e 19/91/A, de 25 de Maio e 9 de Julho, respectivamente.

Artigo 59.º — Pessoal das áreas funcionais de biblioteca e documentação e de arquivo

Os requisitos para o ingresso e acesso nas carreiras de pessoal específicas das áreas funcionais de biblioteca e documentação e de arquivo são os constantes do Decreto-Lei n.º 247/91, de 10 de Julho.

Artigo 60.º — Secretário-recepcionista

Os requisitos para ingresso na carreira de secretário-recepcionista são os constantes da alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, com a redacção introduzida pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 2/93, de 8 de Janeiro.

Artigo 61.º — Desenhador

1 - Os requisitos para o ingresso na carreira de desenhador são os constantes da alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, com a redacção introduzida pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 2/93, de 8 de Janeiro.

2 - Enquanto não existirem na Região cursos técnico-profissionais adequados ao desempenho daquelas funções, o recrutamento para ingresso na carreira de desenhador poderá, excepcionalmente e pelo período de dois anos contados a partir da data da publicação do presente diploma, ser igualmente feito de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente e conhecimentos adequados na área para que se pretende recrutar.

Artigo 62.º — Técnico auxiliar de planeamento

1 - Os requisitos para ingresso na carreira de técnico auxiliar de planeamento são os constantes da alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, com a redacção introduzida pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 2/93, de 8 de Janeiro.

2 - Considera-se equiparado ao curso de formação profissional previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, com a redacção introduzida pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 2/93, de 8 de Janeiro, a frequência com aproveitamento de um estágio com a duração de 12 meses e sujeição a uma prova de conhecimentos teórico-prática a realizar no final do mesmo.

3 - O programa de estágio bem como o exame final serão aprovados por portaria conjunta dos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e do que tiver a seu cargo a tutela da Administração Pública.

Artigo 63.º — Técnico auxiliar de estatística

1 - O ingresso na carreira fica condicionado, para além de 9 anos de escolaridade, à frequência de um estágio com a duração de 12 meses e sujeição a uma prova de conhecimentos teórico-prática a realizar no final do mesmo, o qual se considera equiparado ao curso de formação profissional previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, na redacção dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 2/93, de 8 de Janeiro.

2 - O programa de estágio bem como o do exame final serão aprovados por portaria conjunta dos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e do que tiver a seu cargo a tutela da Administração Pública.

CAPÍTULO IV — Disposições finais e transitórias

Artigo 64.º — Transição

A transição do pessoal dos serviços do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento far-se-á automática e independentemente de quaisquer formalidades.

ANEXOS

(ver mapas no documento original)

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