Declaração de Rectificação n.º 16-A/98 — De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 269/98, do Ministério da Justiça, que aprova o regime dos procedimentos para…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 1998-09-30
Última atualização 2006-04-26
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 269/98, do Ministério da Justiça, que aprova o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 201, de 1 de Setembro de 1998

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Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 269/98, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 201, de 1 de Setembro de 1998, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No diploma, onde se lê:

«Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

...»

deve ler-se:

«Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Diploma preambular

Artigo 1.º

...»

No anexo, onde se lê «Regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância» deve ler-se «Regime dos procedimentos a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular».

No capítulo II, onde se lê:

«Injunção

Artigo 7.º — Noção

Considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro.»

deve ler-se:

«Injunção

Artigo 7.º — Noção

Considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular.»

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Setembro de 1998. - O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo.

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