Decreto-Lei n.º 160/98 — Estabelece o acréscimo do suplemento por serviço nas forças de segurança atribuído à Polícia de Segurança Pública e à…
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Estabelece o acréscimo do suplemento por serviço nas forças de segurança atribuído à Polícia de Segurança Pública e à Guarda Nacional Republicana. Adita um artigo aos Decretos-Leis n.os 58/90 e 59/90, ambos de 14 de Fevereiro
de 24 de Junho
Tendo em vista a actualização do suplemento por serviço nas forças de segurança (SSFS), fixado desde 1 de Janeiro de 1992 em 14,5% da remuneração base do pessoal da PSP e da GNR, nos termos, respectivamente, dos Decretos-Leis n.os 58/90 e 59/90, ambos de 14 de Fevereiro, pretende-se através do presente diploma estabelecer um acréscimo fixo e uniforme de 5000$00 para os elementos das referidas forças de segurança, com efeitos reportados a 1 de Janeiro do ano em curso.
Tal objectivo, visando compensar a diminuição relativa dos valores nominais do actual SSFS, desiderato que assume maior relevo nos 1.os escalões de cada uma das categorias incluídas nos quadros de pessoal das forças de segurança, vem dar expressão material aos compromissos públicos assumidos em 1996, cuja satisfação, por questões de natureza orçamental, se confinam ao início de 1998.
Foram ouvidas as organizações representativas dos trabalhadores.
Assim:
Nos termos do artigo 198.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Aditamento
São aditados aos Decretos-Leis n.os 58/90 e 59/90, ambos de 14 de Fevereiro, os artigos 11.º-A, com a seguinte redacção, uniforme para os dois diplomas referidos:
«Artigo 11.º-A.º
Acréscimo ao suplemento por serviço nas forças de segurança Ao quantitativo mensal do suplemento por serviço nas forças de segurança, apurado nos termos do artigo anterior, é acrescido um valor fixo e uniforme de 5000$00, actualizável na mesma percentagem em que o sejam os vencimentos das forças de segurança, mantendo-se inalteradas as demais formas de cálculo e as condições de atribuição do mencionado suplemento.»
Artigo 2.º — Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde o dia 1 de Janeiro de 1998.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Maio de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 5 de Junho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 17 de Junho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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