Decreto-Lei n.º 161/98 — Estabelece um regime transitório e excepcional para serviços de transporte público colectivo regular de passageiros com…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1998-06-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 10

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece um regime transitório e excepcional para serviços de transporte público colectivo regular de passageiros com destino à EXPO 98

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de 24 de Junho

A realização da EXPO 98 exige que sejam adoptadas medidas transitórias e excepcionais que permitam melhorar a fluidez do tráfego nas vias de acesso à Exposição, nas quais se inclui o estímulo da oferta de transportes públicos em alternativa ao uso do transporte particular.

Importa, assim, promover a oferta de transportes públicos com características específicas para satisfazer as necessidades de transporte geradas por aquele evento.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

1 - O presente diploma estabelece um regime transitório e excepcional para serviços de transporte público colectivo regular de passageiros com destino à EXPO 98 para vigorar durante o período de duração da Exposição, do qual podem beneficiar as empresas concessionárias de carreiras de transporte público colectivo de passageiros e as empresas titulares de autorizações para a exploração de serviços expresso e carreiras de alta qualidade.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é criado:

a)

Um novo serviço de transporte designado «Serviço EXPO 98»;

b)

Um regime transitório e excepcional das condições de exploração de carreiras de transporte público colectivo de passageiros, de serviços expresso e de carreiras de alta qualidade.

Artigo 2.º — Serviço EXPO 98

1 - O Serviço EXPO 98 é autorizado pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT).

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as empresas devem apresentar na DGTT um programa de exploração, contendo itinerário, terminais, paragens intermédias, horário e preçário.

Artigo 3.º — Regime de exploração

1 - A exploração do Serviço EXPO 98 obedece aos seguintes requisitos:

a)

Fixação de percursos com início no concelho onde a empresa opere com qualquer dos serviços de transporte referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º;

b)

Utilização de veículos pesados de passageiros licenciados para a realização dos serviços referidos na alínea anterior;

c)

Identificação do serviço, mediante placa a afixar no lado direito da frente do veículo.

2 - A exploração do Serviço EXPO 98 usufrui das prerrogativas seguintes:

a)

Fixação livre dos preços de transporte;

b)

Possibilidade de transportar passageiros em pé, segundo as condições fixadas para carreiras de transporte público colectivo de passageiros.

Artigo 4.º — Alterações às carreiras de transporte colectivo, serviços expresso e carreiras de alta qualidade

1 - São permitidas alterações e prolongamentos aos percursos das carreiras de transporte público colectivo de passageiros, serviços expresso e carreiras de alta qualidade, por forma a servirem a EXPO 98, desde que esses serviços de transporte se desenvolvam na cidade de Lisboa ou nesta tenham passagem ou terminal.

2 - Para efeitos do previsto no número anterior, devem as empresas observar o disposto no artigo 2.º

3 - Às situações previstas no presente artigo não se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 3.º

Artigo 5.º — Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações:

a)

A falta da autorização a que se referem o n.º 1 do artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 4.º, punível com coima de 250000$00 a 750000$00;

b)

A inobservância do programa de exploração e a infracção ao disposto na alínea b) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, punível com coima de 100000$00 a 300000$00;

c)

A infracção ao disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, punível com coima de 30000$00 a 90000$00.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 6.º — Processamento das contra-ordenações

1 - O processamento das contra-ordenações previstas neste diploma compete à DGTT.

2 - A aplicação das coimas compete ao director-geral de Transportes Terrestres.

Artigo 7.º — Fiscalização

São competentes para a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

Artigo 8.º — Produto das coimas

O produto das coimas é distribuído pela seguinte forma:

a)

20% para a entidade que levantou o auto, excepto quando não disponha da faculdade de arrecadar receitas próprias, revertendo, nesse caso, para os cofres do Estado;

b)

20% para a DGTT, constituindo receita própria;

c)

60% para os cofres do Estado.

Artigo 9.º — Caducidade das autorizações

As autorizações concedidas pela DGTT no âmbito do presente diploma caducam no 2.º dia após o encerramento da EXPO 98.

Artigo 10.º — Vigência

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos até ao 2.º dia após o encerramento da EXPO 98.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Maio de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - António Luís Santos da Costa.

Promulgado em 5 de Junho de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 17 de Junho de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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