Decreto-Lei n.º 162/98 — Estabelece um regime excepcional para a aquisição de bens e serviços relativos a sistemas e tecnologias de informação…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1998-06-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece um regime excepcional para a aquisição de bens e serviços relativos a sistemas e tecnologias de informação no âmbito da informatização dos tribunais

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de 24 de Junho

A modernização da organização e dos métodos de trabalho dos tribunais constitui, a par de outras medidas coerentemente integradas, um objectivo de importância fundamental no sentido de imprimir celeridade à acção da justiça.

O elevado volume de processos movimentados impõe a adopção de medidas urgentes tendo em vista o recurso generalizado às novas tecnologias de informação, de forma a ultrapassar-se o estado embrionário da sua implantação e a dar-se expressão a modalidades de resposta qualitativa que permitem o melhor aproveitamento dos meios envolvidos.

A relevância dos interesses em presença e a efectiva tutela do direito dos cidadãos a uma justiça em prazo razoável, em conformidade com o estabelecido na Constituição, exigem acções que permitam, no mais curto prazo possível, uma substancial alteração dos subsistemas de apoio à gestão do processo e à decisão.

Neste sentido, aprovado o Plano de Desenvolvimento e Actividades de Informatização Judiciária 1997-2000, que define a estratégia de informatização e enquadra a reorientação dos investimentos e projectos a realizar neste domínio, importa criar as condições necessárias à aceleração do processo de modernização da actividade dos tribunais.

Num domínio em que a velocidade de inovação e a premência de soluções dificilmente se conciliam com a morosidade dos procedimentos, justifica-se, assim, o recurso a medidas excepcionais que possibilitem a simplificação do processo de aquisição de bens e serviços no âmbito das tecnologias de informação, sem desrespeito pelos princípios e garantias que devem ser observados.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Aquisição de bens e serviços

1 - As aquisições de bens e serviços relativas a sistemas e tecnologias de informação para assegurar a informatização dos tribunais são realizadas, quando não seja possível o recurso ao ajuste directo, nos termos do Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 80/96, de 21 de Junho, através do procedimento por negociação sem publicação de anúncio.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos contratos de aquisição de bens e serviços de valor superior a 200000 ECU.

Artigo 2.º — Vigência

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e aplica-se às despesas autorizadas até 30 de Junho de 1999.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Abril de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim.

Promulgado em 5 de Junho de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 17 de Junho de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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