Decreto-Lei n.º 165/98 — Altera o Decreto-Lei n.º 22/97, de 23 de Janeiro, que criou o Sistema de Apoio a Jovens Empresários (SAJE)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Altera o Decreto-Lei n.º 22/97, de 23 de Janeiro, que criou o Sistema de Apoio a Jovens Empresários (SAJE)
de 25 de Junho
O Governo criou, através do Decreto-Lei n.º 22/97, de 23 de Janeiro, o Sistema de Apoio a Jovens Empresários (SAJE) com o objectivo de assim apoiar projectos que visem a criação, expansão e modernização de empresas detidas maioritariamente por jovens.
A iniciativa e capacidade empresarial dos jovens permite a criação de emprego e valor acrescentado, a promoção da competitividade, a valorização da produção nacional e o rejuvenescimento do tecido empresarial. Além disso, presta um contributo significativo à economia portuguesa para enfrentar os desafios que lhe são colocados pela dinâmica da globalização da economia mundial e pelos processos a que a União Europeia recorre para, ela própria, melhor se posicionar nesse contexto global.
O SAJE tem registado um sucesso e eficácia assinaláveis, traduzidos pela aprovação de cerca de 200 projectos durante o último ano, a que corresponderá um incentivo total da ordem de 7 milhões de contos.
O funcionamento continuado e há mais de um ano do Sistema faz que com não seja justificável a aceitação de candidaturas cujo investimento se tenha iniciado há pelo menos 12 meses, ou seja, quando o mesmo já vigorava.
Por outro lado, a aproximação do fim do actual quadro comunitário de apoio dificulta o financiamento do Sistema, justificando a adopção de medidas que assegurem o cumprimento pelo Estado dos compromissos assumidos, pelo que se torna aconselhável a introdução de uma disposição que permita a suspensão no caso de dificuldades de cobertura orçamental.
Foi ouvida a Associação Nacional dos Jovens Empresários.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
São alterados os artigos 4.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 22/97, de 23 de Janeiro, que passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
Condições de acesso do projecto
...
...
...
Ter sido iniciada a respectiva realização há menos de 90 dias da data de apresentação da candidatura e não estar concluída à mesma data.
Artigo 15.º — Acumulação de incentivos
Os incentivos e apoios previstos neste diploma não são acumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza que sejam concedidos por outro regime legal, excepto com apoios à contratação de jovens quadros qualificados que venham a ser previstos em diploma que expressamente estabeleça a sua acumulabilidade com o SAJE.
Artigo 16.º — Cobertura orçamental
1 - Os encargos decorrentes da aplicação do SAJE, são suportados por orçamento próprio, no âmbito do Programa Operacional de Promoção do Potencial de Desenvolvimento Regional (PPDR), podendo o Sistema ser suspenso em caso de insuficiência orçamental por despacho conjunto dos Ministros do Equipamento do Planeamento e da Administração do Território e Adjunto do Primeiro-Ministro.
2 - ...»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 9 de Junho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 17 de Junho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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