Decreto-Lei n.º 165/98 — Altera o Decreto-Lei n.º 22/97, de 23 de Janeiro, que criou o Sistema de Apoio a Jovens Empresários (SAJE)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1998-06-25
Última atualização 2000-09-25
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2000-09-25, Decreto-Lei n.º 231/2000 — Revoga o Decreto-Lei n.º 22/97, de 23 de Janeiro, que cria o S…

Altera o Decreto-Lei n.º 22/97, de 23 de Janeiro, que criou o Sistema de Apoio a Jovens Empresários (SAJE)

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de 25 de Junho

O Governo criou, através do Decreto-Lei n.º 22/97, de 23 de Janeiro, o Sistema de Apoio a Jovens Empresários (SAJE) com o objectivo de assim apoiar projectos que visem a criação, expansão e modernização de empresas detidas maioritariamente por jovens.

A iniciativa e capacidade empresarial dos jovens permite a criação de emprego e valor acrescentado, a promoção da competitividade, a valorização da produção nacional e o rejuvenescimento do tecido empresarial. Além disso, presta um contributo significativo à economia portuguesa para enfrentar os desafios que lhe são colocados pela dinâmica da globalização da economia mundial e pelos processos a que a União Europeia recorre para, ela própria, melhor se posicionar nesse contexto global.

O SAJE tem registado um sucesso e eficácia assinaláveis, traduzidos pela aprovação de cerca de 200 projectos durante o último ano, a que corresponderá um incentivo total da ordem de 7 milhões de contos.

O funcionamento continuado e há mais de um ano do Sistema faz que com não seja justificável a aceitação de candidaturas cujo investimento se tenha iniciado há pelo menos 12 meses, ou seja, quando o mesmo já vigorava.

Por outro lado, a aproximação do fim do actual quadro comunitário de apoio dificulta o financiamento do Sistema, justificando a adopção de medidas que assegurem o cumprimento pelo Estado dos compromissos assumidos, pelo que se torna aconselhável a introdução de uma disposição que permita a suspensão no caso de dificuldades de cobertura orçamental.

Foi ouvida a Associação Nacional dos Jovens Empresários.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

São alterados os artigos 4.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 22/97, de 23 de Janeiro, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

Condições de acesso do projecto

...

a)

...

b)

...

c)

Ter sido iniciada a respectiva realização há menos de 90 dias da data de apresentação da candidatura e não estar concluída à mesma data.

Artigo 15.º — Acumulação de incentivos

Os incentivos e apoios previstos neste diploma não são acumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza que sejam concedidos por outro regime legal, excepto com apoios à contratação de jovens quadros qualificados que venham a ser previstos em diploma que expressamente estabeleça a sua acumulabilidade com o SAJE.

Artigo 16.º — Cobertura orçamental

1 - Os encargos decorrentes da aplicação do SAJE, são suportados por orçamento próprio, no âmbito do Programa Operacional de Promoção do Potencial de Desenvolvimento Regional (PPDR), podendo o Sistema ser suspenso em caso de insuficiência orçamental por despacho conjunto dos Ministros do Equipamento do Planeamento e da Administração do Território e Adjunto do Primeiro-Ministro.

2 - ...»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 9 de Junho de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 17 de Junho de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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