Decreto-Lei n.º 169/98 — Substitui, na legislação nacional relativa à comercialização de sementes de beterraba, sementes de plantas forrageiras…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1998-06-25
Última atualização 2005-08-26
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2005-08-26, Decreto-Lei n.º 144/2005 — Regula a produção, o controlo e a certificação de sementes de …

Substitui, na legislação nacional relativa à comercialização de sementes de beterraba, sementes de plantas forrageiras, sementes de cereais, batatas de semente, sementes de plantas oleaginosas e de fibras e sementes de produtos hortícolas, a abreviatura «CEE» pela abreviatura «CE». Transpõe para o direito nacional a Directiva 96/72/CE, do Conselho, de 18 de Novembro

Histórico de alterações JSON API

de 25 de Junho

O artigo G do Tratado da União Europeia substituiu a expressão «Comunidade Económica Europeia» pela expressão «Comunidade Europeia». Em consequência desta alteração cessou a utilização da abreviatura «CEE», que foi substituída pela abreviatura «CE».

Neste sentido a Directiva n.º 96/72/CE, do Conselho, de 18 de Novembro de 1996, alterou as Directivas n.os 66/400/CEE, 66/401/CEE, 66/402/CEE, 66/403/CEE, 69/208/CEE e 70/458/CEE, relativas à comercialização de sementes de beterraba, sementes de plantas forrageiras, sementes de cereais, batatas de semente, sementes de plantas oleaginosas e de fibras e sementes de produtos hortícolas.

A citada abreviatura surge em várias disposições da legislação nacional que transpôs as directivas mencionadas, nomeadamente no que diz respeito às embalagens e à rotulagem de sementes, pelo que é necessário proceder às alterações correspondentes, através da transposição da Directiva n.º 96/72/CE.

Assim, nos termos do n.º 5 do artigo 112.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

1 - Na legislação nacional relativa à comercialização de sementes de beterraba, sementes de plantas forrageiras, sementes de cereais, batatas de semente, sementes de plantas oleaginosas e de fibras e sementes de produtos hortícolas, a abreviatura «CEE» é substituída pela abreviatura «CE».

2 - Consideram-se alteradas de acordo com o número anterior as disposições da alínea c) do artigo 2.º e os n.os 1, 2, e 3 do anexo II do Decreto-Lei n.º 312/88, de 7 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 178/91, de 14 de Maio, dos artigos 22.º, 25.º e 26.º do Regulamento Técnico de Produção de Sementes de Espécies Hortícolas, aprovado pela Portaria n.º 480/92, de 9 de Junho, dos artigos 6.º, 11.º e 12.º do Regulamento Técnico de Inscrição no Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e no Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Hortícolas, propagadas por semente, sua certificação e comercialização, aprovado pela Portaria n.º 481/92, de 9 de Junho, dos artigos 22.º, 25.º e 27.º do Regulamento Técnico de Produção de Sementes de Espécies Forrageiras, aprovado pela Portaria n.º 482/92, de 9 de Junho, do artigo 2.º do Regulamento Técnico de Produção de Sementes de Beterraba, aprovado pela Portaria n.º 483/92, de 9 de Junho, do artigo 26.º do Regulamento Técnico de Produção de Sementes de Espécies Oleaginosas e Fibrosas, aprovado pela Portaria n.º 484/92, de 9 de Junho, do artigo 33.º do Regulamento Técnico de Produção de Sementes de Espécies de Cereais, aprovado pela Portaria n.º 288/94, de 13 de Maio, e dos artigos 4.º e 6.º e anexo II do Despacho Normativo n.º 1/95, de 4 de Janeiro.

Artigo 2.º

Os rótulos existentes que contenham a abreviatura «CEE» poderão ser utilizados até 31 de Dezembro de 2001.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

Promulgado em 5 de Junho de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 17 de Junho de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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