Decreto-Lei n.º 17/98 — Transita os docentes da Escola Superior de Educação da Madeira para o quadro da Universidade da Madeira
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Transita os docentes da Escola Superior de Educação da Madeira para o quadro da Universidade da Madeira
de 29 de Janeiro
Em sequência da integração da Universidade da Madeira da extinta Escola Superior de Educação da Madeira, operada pelo Decreto-Lei n.º 391/89, de 8 de Novembro, torna-se indispensável, para a conclusão do respectivo processo, definir as condições de transição dos docentes daquela Escola para as categorias previstas no Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho.
Esta providência torna-se indispensável dada a especificidade da carreira dos docentes daquela Escola e considerando que a sua plena integração na Universidade da Madeira supõe que fiquem sujeitos ao mesmo regime que se aplica aos demais docentes daquela Universidade.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
1 - A transição dos docentes da Escola Superior de Educação da Madeira para as categorias do artigo 2.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, é feita:
Da categoria de assistente do 1.º triénio para a de assistente estagiário;
Da categoria de assistente do 2.º triénio para a de assistente;
Da categoria de professor-adjunto para a de professor auxiliar;
Da categoria de professor-coordenador sem agregação para a de professor associado sem agregação;
Da categoria de professor-coordenador com agregação para a de professor associado com agregação.
2 - A nomeação nas categorias de professor auxiliar e associado, com ou sem agregação, será provisória ou definitiva, consoante contem ou não cinco anos de exercício na categoria.
3 - O pessoal docente especialmente contratado como equiparado transita para a categoria de docente convidado, com vencimento equivalente ao que aufere, ou para a categoria com vencimento imediatamente superior, no caso de não se verificar equivalência de remuneração.
Artigo 2.º
1 - Os titulares da categoria de professor-adjunto que transitem para a de professor auxiliar não podem apresentar-se a concurso para professor associado sem prévia aprovação em provas de doutoramento.
2 - Os professores-adjuntos com cinco anos de efectivo serviço na categoria que transitem para a categoria de professor auxiliar e que possuam o grau de doutor ou o obtenham no prazo de cinco anos a contar da data da publicação do presente diploma podem concorrer à categoria de professor associado, tendo direito a ser providos nesta categoria desde que aprovados com mérito absoluto.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, serão automaticamente criados, se necessário, os correspondentes lugares de supranumerário, a extinguir quando vagarem.
Artigo 3.º
O tempo de serviço prestado nas actuais categorias da Escola Superior de Educação da Madeira conta para efeitos de progressão na carreira docente universitária.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Outubro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 5 de Janeiro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Janeiro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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