Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 17/98/M — Apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei relativa à atribuição de um suplemento aos eleitos para os…

Tipo Resolucao-Assembleia-Legislativa-Regional
Publicação 1998-07-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei relativa à atribuição de um suplemento aos eleitos para os órgãos do poder local da ilha de Porto Santo que desempenhem as funções em regime de permanência

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Proposta de lei à Assembleia da República - Suplemento de dupla insularidade

As Leis n.os 29/87, de 30 de Junho, e 11/96, de 18 de Abril, fixaram as remunerações dos eleitos locais em regime de permanência para todo o território nacional. O legislador não contemplou, todavia, a particular realidade sócio-económica da ilha de Porto Santo, emergente da situação de dupla insularidade em que se encontra.

Efectivamente, o contacto da sua população com o exterior processa-se de forma dominante através da ilha da Madeira, daí resultando acrescido isolamento.

E parte considerável dos bens essenciais provêm desta, que, por sua vez, a obtém através de importação.

Em consequência do que se verifica um acentuado agravamento do custo de vida, há muito reconhecido em diversos diplomas, que concederam à generalidade do funcionalismo público colocado em Porto Santo o direito a um suplemento remuneratório especial.

São disso exemplo o Decreto-Lei n.º 76/71, de 18 de Março, as Resoluções do Governo Regional da Madeira n.os 371/79, de 29 de Novembro, e 222/82, de 15 de Abril, e o Decreto Legislativo Regional n.º 2/92/M, de 7 de Março, que atribuíram ao pessoal da Junta Geral do Distrito Autónomo do Funchal e do Estado a seu cargo, bem como ao da administração regional autónoma, quando em serviço na ilha de Porto Santo, e ainda ao pessoal da Câmara Municipal e Junta de Freguesia respectivas um subsídio de 30% sobre o vencimento base.

Impõe-se por isso, em homenagem ao princípio constitucional da igualdade, que exige o tratamento uniforme de todos quantos se encontram em igual situação, estender esse benefício aos autarcas da ilha de Porto Santo em regime de permanência.

Assim:

Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo único

Os eleitos para os órgãos do poder local da ilha de Porto Santo que desempenhem as funções em regime de permanência têm direito a um suplemento de 30% das respectivas remunerações.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 18 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, em exercício, João Cunha e Silva.

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