Decreto-Lei n.º 171/98 — Equipara a instituições particulares de solidariedade social as casas do povo que prossigam os objectivos previstos do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Equipara a instituições particulares de solidariedade social as casas do povo que prossigam os objectivos previstos do respectivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro
de 25 de Junho
As casas do povo constituíram durante largos anos uma estrutura fundamental no apoio social às populações residentes no meio rural. Embora, nem sempre, no exercício da protecção social, há que reconhecer a sua importância no essencial da actividade desenvolvida e enquanto pólos aglutinadores das comunidades locais.
Integradas num novo regime jurídico em ambiente democrático, atentos à sua já longa tradição, as casas do povo podem desempenhar um papel preponderante enquanto centros dinamizadores das populações, contribuindo, assim, para a melhoria do bem-estar das pessoas.
Por outro lado, o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, não identificou as casas do povo, no respectivo artigo 2.º, como género autónomo de pessoas colectivas.
A natureza associativa das casas do povo não impede o reconhecimento como IPSS. Contudo, importa corrigir a omissão referida, tanto mais que se trata de instituições de tão longa tradição na promoção e no exercício de solidariedade social cujo reconhecimento do papel que desenvolve importa evidenciar.
Assim:
O Governo decreta, nos termo da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único
As casas do povo que prossigam os objectivos previstos no artigo 1.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, e que sejam reconhecidas nessa qualidade de casas do povo pela Direcção-Geral de Acção Social, são equiparadas às instituições particulares de solidariedade social, aplicando-se-lhes o mesmo estatuto de direitos, deveres e benefícios, designadamente fiscais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Maio de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Fernando Lopes Ribeiro Mendes.
Promulgado em 5 de Junho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 17 de Junho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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