Decreto-Lei n.º 172/98 — Altera a Portaria n.º 751/94, de 16 de Agosto, relativa à notificação da libertação deliberada no ambiente de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1998-06-25
Última atualização 2003-04-10
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ambiente
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2003-04-10, Decreto-Lei n.º 72/2003 — Regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneti…

Altera a Portaria n.º 751/94, de 16 de Agosto, relativa à notificação da libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados

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de 25 de Junho

Com a alteração à Directiva n.º 90/220/CEE, do Conselho, de 23 de Abril, operada pela Directiva n.º 97/35/CE, da Comissão, de 18 de Junho, impõe-se a necessidade de transposição deste último texto comunitário.

Por outro lado, a aplicação e implementação da Portaria n.º 751/94, de 16 de Agosto, que estabeleceu as regras a que devem obedecer a notificação da libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados, e definiu as regras relativas à notificação da colocação no mercado de produtos que contenham esses organismos, suscitou diversas insuficiências, tendo sido ainda detectadas diversas lacunas, que importa naturalmente corrigir com vista ao aperfeiçoamento do citado quadro jurídico.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os n.os 4.º e 5.º da Portaria n.º 751/94, de 16 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«4.º

[...]

...

a)

...

b)

As condições para a colocação do produto no mercado, incluindo as condições específicas de utilização e manipulação e uma proposta de rotulagem e embalagem, que deve incluir, no mínimo, os requisitos definidos no anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante;

c)

...

d)

O resumo da notificação, nos termos do anexo IV ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

5.º

[...]

1 - ...

2 - Mediante proposta fundamentada do notificador, a Direcção-Geral do Ambiente pode dispensar a observância de um ou vários requisitos da parte B do anexo III.

3 - ...»

Artigo 2.º

São aditados à Portaria n.º 751/94, de 16 de Agosto, os anexos III e IV, que dela fazem parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Maio de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 5 de Junho de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 17 de Junho de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO III — Informação adicional requerida no caso de notificação relativa à colocação no mercado

A. Na notificação relativa à colocação de produtos no mercado, devem ser fornecidas as seguintes informações, para além das previstas no anexo II:

1) Designação do produto OGM nele contidos;

2) Nome do fabricante ou distribuidor e seu endereço na Comunidade;

3) Especifidade do produto e condições exactas da sua utilização, incluindo, se for caso disso: o tipo de ambiente e ou a(s) zona(s) geográfica(s) da Comunidade para as quais o produto é adequado;

4) Tipo de utilização prevista: indústria, agricultura e actividades especializadas, utilização pelo público em geral;

5) Informações relativas à modificação genética realizada que possam ser relevantes para o estabelecimento de um eventual registo de modificações genéticas realizadas em organismos (espécies). Essas informações poderão incluir sequências de nucleótidos ou outro tipo de informação relevante para a inclusão num registo desse tipo.

B. Para além das informações referidas no ponto A, devem ser fornecidas as seguintes informações, nos termos da alínea b) do n.º 4.º da Portaria n.º 751/94, de 16 de Agosto:

1) Medidas a tomar em caso de libertação acidental ou utilização errada;

2) Instruções ou recomendações específicas de armazenagem e manuseamento;

3) Estimativas de produção e ou importação para a Comunidade;

4) Embalagem proposta. A embalagem deve ser adequada, de modo a evitar a libertação acidental dos OGM durante a armazenagem ou posteriormente;

5) Rotulagem proposta. A rotulagem deve incluir, pelo menos de uma forma resumida, as informações referidas nos pontos A.1, A.2, B.1 e B.2.

C. Na notificação deve ser fornecida a seguinte informação, nos termos da alínea b) do n.º 4.º da Portaria n.º 751/94, de 16 de Agosto.

Rotulagem proposta, que deve incluir, num rótulo ou num documento de acompanhamento, uma indicação de que o produto contém ou é constituído por organismos geneticamente modificados. No caso de produtos que se destinem à colocação no mercado em misturas com organismos sem modificações genéticas, basta que seja apresentada informação em relação à possibilidade da presença de organismos geneticamente modificados.

ANEXO IV — Modelo do resumo de notificação para os produtos contendo organismos geneticamente modificados (OGM)

Introdução

O presente documento foi elaborado para servir como modelo de resumo do dossier submetido à Comissão para a comercialização de um produto contendo organismos geneticamente modificados (OGM) [alínea d) do n.º 4.º da Portaria n.º 751/94, de 16 de Agosto].

O modelo de informação do resumo de notificação para organismos contendo OGM, quando completo, conterá um resumo de informação inscrito com as entradas correspondentes do dossier completo. É reconhecido que a avaliação do risco estipulado na alínea a) do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 126/93, de 20 de Abril, não pode ser feito com base no resumo.

(ver modelo no documento original)

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