Decreto-Lei n.º 178/98 — Altera o Decreto-Lei n.º 172/97, de 16 de Julho, que cria o Programa Operacional Iniciativa Comunitária Pequenas e…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1998-07-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o Decreto-Lei n.º 172/97, de 16 de Julho, que cria o Programa Operacional Iniciativa Comunitária Pequenas e Médias Empresas

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de 3 de Julho

O Programa Operacional Iniciativa Comunitária Pequenas e Médias Empresas foi criado pelo Decreto-Lei n.º 172/97, de 16 de Julho, e, através das Resoluções do Conselho de Ministros n.º 128/97, 129/97, 130/97 e 131/97, de 1 de Agosto, foram regulamentados os regimes de apoio nele previstos.

Trata-se de um Programa que tem por objectivo reforçar a posição concorrencial das pequenas e médias empresas nacionais no quadro da União Europeia, através do estímulo à utilização de factores de competitividade não directamente produtivos.

Decorridos alguns meses sobre a sua entrada em vigor, e tendo ocorrido entretanto a suspensão de candidaturas ao SIR, é necessário alterar o seu enquadramento no conjunto dos apoios disponibilizados às pequenas e médias empresas (PME) no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio.

No essencial, além de outras alterações de menor alcance, pretende-se alargar a dimensão das empresas beneficiárias do Programa por forma a dar continuidade ao apoio às PME de todos os sectores de actividade que deixem de poder candidatar-se ao SIR e, no caso da indústria, também não reúnem condições de acesso ao SINDEPEDIP.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 172/97, de 16 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - As candidaturas aos regimes de apoio e acções voluntaristas podem envolver investimento em formação profissional, financiado pelo Fundo Social Europeu, nos termos previstos em regulamento específico.

4 - ...

5 - ...

Artigo 3.º — [...]

1 - Os apoios a conceder no âmbito dos regimes previstos no n.º 2 do artigo anterior dirigem-se aos projectos promovidos por empresas, agrupamentos complementares de empresas (ACE), cooperativas e consórcios, constituídos ou a constituir, que:

a)

Tenham até 250 trabalhadores, no caso dos regimes de apoio previstos nas alíneas a), b) e c);

b)

Tenham até 500 trabalhadores, no caso do regime de apoio previsto na alínea d).

2 - ...

3 - ...

Artigo 4.º — [...]

1 - As entidades promotoras dos projectos candidatos aos regimes de apoio indicados no artigo 2.º podem beneficiar dos incentivos nele previstos desde que:

a)

Estejam constituídas como sociedades comerciais, cooperativas, agrupamentos complementares de empresas ou consórcios à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

2 - ...

3 - ...

Artigo 5.º — [...]

1 - ...

2 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1, considera-se início do projecto a data da factura mais antiga imputável ao projecto.

3 - As condições de acesso referidas no n.º 1 são objecto de regulamentação.

Artigo 13.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - A posição jurídica do promotor no contrato pode ser objecto de cessão, por motivos devidamente justificados, após homologação dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Economia, do Trabalho e da Solidariedade e da Ciência e da Tecnologia, sob proposta da entidade gestora.

Artigo 14.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - Sempre que o fundamento da rescisão for o constante da alínea b) do n.º 1, o respectivo promotor não pode apresentar novas candidaturas a incentivos no âmbito do Programa.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 30 de Abril de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em 18 de Junho de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 23 de Junho de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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