Despacho Normativo n.º 18/98 — Altera o Despacho Normativo n.º 11-D/95, de 6 de Março (regulamenta o domínio de intervenção referente à utilização…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o Despacho Normativo n.º 11-D/95, de 6 de Março (regulamenta o domínio de intervenção referente à utilização racional de energia nos transportes)
Alterações ao Despacho Normativo n.º 11-D/95 - Utilização racional de energia - Transportes
Pelo Despacho Normativo n.º 11-D/95, de 6 de Março, regulamentou-se o domínio da intervenção relativa aos transportes, que o Sistema de Incentivos à Utilização Racional de Energia, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 188/88, de 27 de Maio, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 35/95, de 11 de Fevereiro, contemplava para regulamentação.
Tendo em atenção que, decorrido cerca de um ano sobre a aplicação de regulamento do domínio de intervenção relativo aos transportes, a experiência entretanto colhida aconselhou a um conjunto de alterações, que, sem alterar o âmbito bem delimitado dos objectivos prosseguidos pelo presente domínio de intervenção, visam solucionar dificuldades detectadas no processo de avaliação das candidaturas, tornando-o mais versátil, ajustando-o às realidades do mercado potencial, incluindo a adequada cobertura às frotas municipais e de outras entidades ou empresas cuja natureza, dimensão e fins justifica serem abrangidas por este tipo de apoios;
Nestas condições, determina-se:
Artigo 1.º
Os artigos 2.º, 4.º, 5.º e 6.º do Despacho Normativo n.º 11-D/95, de 6 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - O presente domínio abrange as operações tipificadas nas alíneas seguintes:
Projectos de investimento que visem a aquisição e instalação de equipamentos embarcados, oficinas ou outros directamente destinados a possibilitar o controlo ou redução do consumo de combustíveis ou de emissões poluentes;
Realização de auditorias energéticas e elaboração de planos de racionalização de consumos;
Sistemas de optimização de frotas;
Reconversão de frotas urbanas visando a diversificação energética na óptica da redução das emissões poluentes ou a melhoria da eficiência energética, exceptuando-se a aquisição de veículos novos.
2 - ...
Artigo 4.º — [...]
1 - Os promotores das candidaturas aos incentivos previstos neste domínio podem ser:
Empresas cuja actividade principal seja o transporte de passageiros, mercadorias ou produtos diversos;
Entidades públicas, concessionárias de serviços de interesse público ou entidades privadas que no âmbito das suas actividades façam o transporte de passageiros, mercadorias ou produtos.
2 - ...
3 - Os promotores das operações candidatas devem reunir as seguintes condições, sempre que aplicável:
...
Demonstrar viabilidade económica e financeira, a qual, no caso de novas entidades, poderá ser feita através de dados previsionais;
...
...
...
No caso de o promotor se integrar na alínea a) do n.º 1, utilizar, na sua actividade, frotas de transporte que sejam constituídas por um número igual ou superior a cinco veículos pesados;
No caso de o promotor se integrar na alínea b) do n.º 1, ter consumo anual igual ou superior a 500 tep.
Artigo 5.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - No caso de as operações candidatas se integrarem no âmbito das alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º, devem gerar poupanças de energia que, quando avaliadas a preços do ano de apresentação da candidatura, correspondam a pelo menos um quinto do valor do investimento.
4 - As operações candidatas deverão ter lugar durante o período de vigência do Quadro Comunitário de Apoio para 1994-1999.
Artigo 6.º — [...]
1 - ...
...
...
Materiais, componentes eléctricos e mecânicos e outro equipamento embarcado que seja considerado parte integrante da operação em causa;
...
Realizações de auditorias e elaboração de planos de racionalização de consumos.
2 - Não serão consideradas aplicações relevantes:
...
As despesas financeiras, fiscais e os trabalhos para a própria empresa, ainda que correspondam a despesas incorridas com as aplicações relevantes previstas no n.º 1;
As despesas de funcionamento que não estejam incluídas nas aplicações relevantes descritas no n.º 1;
As despesas correspondentes à aquisição de edifícios.»
Artigo 2.º — Disposições finais
1 - As referências feitas no Despacho Normativo n.º 11-D/95 ao Ministro da Indústria e Energia consideram-se feitas ao Ministro da Economia.
2 - No prazo de 15 dias contados a partir da publicação do presente despacho, o organismo gestor referido no artigo 3.º do despacho mencionado no número anterior procederá à publicação de um anúncio, nos termos do artigo 2.º do mesmo despacho.
3 - As candidaturas apresentadas ao abrigo do Despacho Normativo n.º 11-D/95, de 6 de Março, que estejam em processo de apreciação no organismo gestor poderão ser analisadas à luz do presente despacho caso o promotor o solicite no prazo de 20 dias contados desde a data da publicação do anúncio referido no número anterior.
4 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República do anúncio referido no n.º 2.
Ministério da Economia, 27 de Fevereiro de 1998. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.
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