Decreto Legislativo Regional n.º 18-A/98/A — Altera o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 1998
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 1998
Alteração ao Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 1998
Os prejuízos decorrentes da crise sísmica de 9 de Julho do corrente ano, que afectou as ilhas do Faial, Pico e São Jorge, exigem o recurso a meios financeiros que não se encontravam previstos nas dotações aprovadas no Orçamento para 1998.
Torna-se, pois, necessário proceder às alterações orçamentais que permitam à administração regional dar uma resposta imediata às solicitações decorrentes daquele evento.
A par dessas, são ainda introduzidas alterações que se prendem, umas com responsabilidades de ordem fiscal relacionadas com o processo de reprivatizações do Banco Comercial dos Açores, S. A., e, outras, com os ritmos de execução de determinadas obras.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição e da alínea c) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:
Artigo 1.º — Alterações orçamentais
Os mapas I a V, publicados em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 26-B/97/A, de 30 de Dezembro, são alterados nos termos constantes dos mapas publicados em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º — Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 22 de Outubro de 1998.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Dionísio Mendes de Sousa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Novembro de 1998.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
Do MAPA I ao MAPA V
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