Decreto-Lei n.º 187/98 — Altera os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 371/91, de 8 de Outubro, que introduziu novos meios de pagamento do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1998-07-08
Última atualização 1999-06-05
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1999-06-05, Decreto-Lei n.º 191/99 — Regime da tesouraria do Estado

Altera os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 371/91, de 8 de Outubro, que introduziu novos meios de pagamento do Tesouro destinados à realização das despesas públicas

Histórico de alterações JSON API

de 8 de Julho

No âmbito da reforma do Tesouro, foi publicado o Decreto-Lei n.º 371/91, de 8 de Outubro, através do qual se permitiu a utilização pelo Tesouro dos meios de pagamento usados pelo sistema bancário.

Com a implementação do referido decreto-lei, a Direcção-Geral do Tesouro, equiparada a banco para os efeitos nele previstos, tornou-se participante directa no sistema de compensação interbancária.

O novo regulamento do sistema de compensação interbancária (SICOI) introduziu alterações significativas nos vários subsistemas de compensação, de que se destacam, nomeadamente, as relativas aos procedimentos necessários à introdução do euro.

Tendo em conta o papel central da Direcção-Geral do Tesouro na administração financeira do Estado, impõe-se a imediata alteração do Decreto-Lei n.º 371/91, visando, por um lado, a sua articulação com o referido SICOI e, por outro, elevar os níveis de segurança no tratamento dos meios de pagamento utilizados.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 371/91, de 8 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

1 - Quando o meio de pagamento utilizado revista a forma de cheque sobre o Tesouro, este será obrigatoriamente nominativo 'não à ordem' e cruzado.

2 - Nos casos em que os serviços emissores considerem imprescindível o endosso do cheque, este poderá ser nominativo 'à ordem' e cruzado.

Artigo 4.º

A prova de efectivação dos pagamentos e o arquivo dos suportes documentais, tanto físicos como de base informática, processam-se nos termos aplicáveis aos bancos e de acordo com o regulamento do sistema de compensação interbancária em vigor.»

Artigo 2.º

O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de Maio de 1998.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 18 de Junho de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 24 de Junho de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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