Portaria n.º 19/98 — Altera o quadro de pessoal do Instituto de Medicina Legal do Porto

Tipo Portaria
Publicação 1998-01-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Justiça
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o quadro de pessoal do Instituto de Medicina Legal do Porto

Histórico de alterações JSON API

de 10 de Janeiro

Revela-se necessário proceder a ajustamentos no quadro de pessoal do Instituto de Medicina Legal do Porto, por forma a possibilitar a melhor satisfação das necessidades que aquele organismo tem por atribuição prosseguir, sem que se aumente o número global dos efectivos.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Justiça e Adjunto, o seguinte:

1.º O quadro de pessoal do Instituto de Medicina Legal do Porto, constante do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 387-C/87, de 29 de Dezembro, e alterado pela Portaria n.º 374/91, de 2 de Maio, na parte respeitante ao grupo de pessoal médico, carreira médica de medicina legal, é aditado de dois lugares de assistente de medicina legal.

2.º No mesmo quadro são extintos dois lugares de assistente graduado de medicina legal da carreira médica de medicina legal.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Justiça.

Assinada em 1 de Agosto de 1997.

Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Justiça, José Luís Lopes da Mota, Secretário de Estado da Justiça. - Pelo Ministro Adjunto, Fausto de Sousa Correia, Secretário de Estado da Administração Pública.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).