Decreto-Lei n.º 19/98 — Altera a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º dos estatutos das regiões vitivinícolas de Almeirim, Cartaxo, Chamusca…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º dos estatutos das regiões vitivinícolas de Almeirim, Cartaxo, Chamusca, Coruche, Santarém e Tomar, anexos ao Decreto-Lei n.º 281/89, de 23 de Agosto
de 31 de Janeiro
O Decreto-Lei n.º 281/89, de 23 de Agosto, aprovou os estatutos das regiões vitivinícolas de Almeirim, Cartaxo, Chamusca, Coruche, Santarém e Tomar.
Entretanto, alguns vinhos produzidos em regiões contíguas à área geográfica de produção então definida para a indicação de proveniência regulamentada (IPR) Chamusca têm vindo a obter acentuada notoriedade e prestígio, revelando um quadro analítico, químico e sensorial análogo ao consignado para este vinho de qualidade produzido em região demarcada.
Existindo simultaneamente uma continuidade das condições edafo-climáticas e dos encepamentos, justifica-se o alargamento da área geográfica de produção, por forma que os vinhos produzidos nessas regiões sejam susceptíveis de comercialização com a denominação IPR Chamusca e, assim, se integrem na estratégia de reforço da competitividade dos nossos vinhos, assente na valorização das denominações de origem.
Assim:
Ao abrigo da Lei n.º 8/85, de 4 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
A alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º dos estatutos das regiões vitivinícolas de Almeirim, Cartaxo, Chamusca, Coruche, Santarém e Tomar, anexos ao Decreto-Lei n.º 281/89, de 23 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
1 - ...
...
...
Chamusca:
Os municípios da Chamusca e Golegã;
Do município de Abrantes, a freguesia do Tramagal;
Do concelho de Constância, a freguesia de Santa Margarida da Coutada;
...
...
...
2 - ...»
Artigo 2.º
A carta, à escala de 1:500000, e o quadro referente à Chamusca anexos aos estatutos referidos no artigo anterior são substituídos pela carta, à escala de 1:500000, e pelo quadro anexos ao presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Dezembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
Promulgado em 9 de Janeiro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Janeiro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Chamusca
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