Decreto Regulamentar Regional n.º 19/98/A — Define o regime de despesas de funcionamento da Comissão Consultiva Regional para os Direitos das Mulheres, quando da…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1998-07-02
Última atualização 2011-03-03
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Define o regime de despesas de funcionamento da Comissão Consultiva Regional para os Direitos das Mulheres, quando da deslocação dos seus membros para fora da ilha em que residem habitualmente

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O Decreto Legislativo Regional n.º 18/97/A, de 4 de Novembro, criou a Comissão Consultiva Regional para os Direitos das Mulheres, integrando representantes de diversas entidades públicas e privadas, com atribuições de contribuir para a igualdade de oportunidades e de tratamento entre os sexos.

É agora necessário definir com clareza o regime das despesas de funcionamento da Comissão, considerando que os seus membros deverão deslocar-se para for a da ilha em que residem habitualmente.

Assim:

De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/97/A, de 4 de Novembro, o Governo Regional, nos termos da alínea c) do artigo 56.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Despesas

Os membros da Comissão Consultiva Regional para os Direitos das Mulheres, criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/97/A, de 4 de Novembro, têm direito ao pagamento de ajudas de custo e transporte quando tiverem de deslocar-se por motivo de reuniões da Comissão, bem como a senhas de presença, em termos e montantes a fixar por despacho conjunto do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento e do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais.

Artigo 2.º — Financiamento

As despesas referidas no artigo anterior são suportadas pelo Gabinete do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, o qual inscreverá no seu orçamento as verbas necessárias ao pagamento das mesmas e das relacionadas com o funcionamento da Comissão.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 17 de Abril de 1998.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de Maio de 1998.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

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