Portaria n.º 192/98 — Altera a Portaria n.º 809-A/94, de 12 de Setembro (aprova o Regulamento de Aplicação da Medida de Infra-Estruturas)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera a Portaria n.º 809-A/94, de 12 de Setembro (aprova o Regulamento de Aplicação da Medida de Infra-Estruturas)
de 23 de Março
A Portaria n.º 809-A/94, de 12 de Setembro, aprovou o Regulamento de Aplicação da Medida de Infra-Estruturas do Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal (PAMAF).
A experiência de aplicação deste Programa revelou, contudo, a necessidade de proceder à alteração das condições de acesso à ajuda prevista para a acção de emparcelamento rural integrado, de modo a alargar à administração central a possibilidade de promover a melhoria da estrutura fundiária, através da realização de acções de emparcelamento.
Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 150/94, de 25 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Os artigos 45.º e 47.º a 51.º do Regulamento de Aplicação da Medida de Infra-Estruturas, aprovado pela Portaria n.º 809-A/94, de 12 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 45.º
Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção:
Projectos de ordenamento fundiário: agricultores e titulares de prédios rústicos, através das suas associações, autarquias locais e administração central;
Planos de estruturação agrária: autarquias locais ou associações de agricultores, com a concordância expressa da autarquia local.
Artigo 47.º
O valor da ajuda previsto no n.º 2 do artigo anterior pode incidir, nomeadamente, sobre despesas com:
Projectos de ordenamento fundiário:
Elaboração de estudos prévios e projectos;
ii) Execução de projectos:
Infra-estruturas rurais;
Melhoramentos fundiários;
Equipamentos de natureza colectiva com fins económicos ou sociais;
Reconversão de culturas perenes;
Obras de conservação e protecção da natureza e da paisagem ou de natureza recreativa;
Indemnizações aos agricultores pelos danos causados aquando da elaboração e execução dos projectos;
Equipamentos necessários ao pleno funcionamento e manutenção das obras;
Constituição de associações de beneficiários;
iii) Estudos de impacte ambiental, bem como outros estudos específicos necessários à realização dos projectos de ordenamento fundiário;
iv) Fotografia aérea, ortofotocartografia e cadastro geométrico;
Apoio técnico, acompanhamento, fiscalização e avaliação;
Planos de estruturação agrária:
Estudos de estrutura agrária;
ii) Cartografia;
iii) Tratamento informático da informação;
iv) Apoio técnico, acompanhamento, fiscalização e avaliação.
Artigo 48.º
1 - O processo de candidatura às ajudas previstas neste capítulo inicia-se com a apresentação, de Janeiro a Dezembro, junto do Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente (IHERA) ou das direcções regionais de agricultura, de uma ficha de candidatura, de acordo com modelo a distribuir por esses serviços.
2 - ...
Artigo 49.º
As candidaturas apresentadas são objecto de análise e deliberação pela unidade de gestão, no prazo máximo de 90 dias a contar da data de recepção das candidaturas.
Artigo 50.º
A deliberação sobre as candidaturas apresentadas faz-se tendo em conta os seguintes critérios prioritários:
Projectos de emparcelamento:
Grau de deficiência estrutural da região;
ii) Potencial de desenvolvimento sócio-económico;
iii) Condicionantes à elaboração do projecto;
iv) Complementaridade com outras acções;
Planos de estruturação agrária:
Grau de ruralidade;
ii) Potencial de desenvolvimento sócio-económico;
iii) Complementaridade com outras acções.
Artigo 51.º
1 - Salvo nos casos previstos no número seguinte, a atribuição das ajudas previstas neste capítulo é feita ao abrigo de contratos celebrados entre os beneficiários e o IFADAP, no prazo de 30 dias a contar da data da deliberação.
2 - Quando se trate de projectos de iniciativa da administração central cuja execução seja atribuída pelos beneficiários ao IHERA, são celebradas convenções de financiamento entre este e o IFADAP com vista ao estabelecimento dos procedimentos a adoptar na atribuição das ajudas.»
2.º É aditado ao capítulo VI do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 809-A/94, de 12 de Setembro, um novo artigo, com a seguinte redacção:
«Artigo 55.º
O IHERA pode beneficiar das ajudas previstas na secção I do capítulo V para a conclusão dos projectos de emparcelamento de Afife, Carreço e Areosa, Valença, Ganfei e Verdoejo, Vila Verde/Alijó e Aljezur, aprovados no âmbito do POERCAA.»
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 9 de Março de 1998.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
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