Portaria n.º 192/98 — Altera a Portaria n.º 809-A/94, de 12 de Setembro (aprova o Regulamento de Aplicação da Medida de Infra-Estruturas)

Tipo Portaria
Publicação 1998-03-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera a Portaria n.º 809-A/94, de 12 de Setembro (aprova o Regulamento de Aplicação da Medida de Infra-Estruturas)

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de 23 de Março

A Portaria n.º 809-A/94, de 12 de Setembro, aprovou o Regulamento de Aplicação da Medida de Infra-Estruturas do Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal (PAMAF).

A experiência de aplicação deste Programa revelou, contudo, a necessidade de proceder à alteração das condições de acesso à ajuda prevista para a acção de emparcelamento rural integrado, de modo a alargar à administração central a possibilidade de promover a melhoria da estrutura fundiária, através da realização de acções de emparcelamento.

Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 150/94, de 25 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Os artigos 45.º e 47.º a 51.º do Regulamento de Aplicação da Medida de Infra-Estruturas, aprovado pela Portaria n.º 809-A/94, de 12 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 45.º

Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção:

a)

Projectos de ordenamento fundiário: agricultores e titulares de prédios rústicos, através das suas associações, autarquias locais e administração central;

b)

Planos de estruturação agrária: autarquias locais ou associações de agricultores, com a concordância expressa da autarquia local.

Artigo 47.º

O valor da ajuda previsto no n.º 2 do artigo anterior pode incidir, nomeadamente, sobre despesas com:

a)

Projectos de ordenamento fundiário:

i)

Elaboração de estudos prévios e projectos;

ii) Execução de projectos:

Infra-estruturas rurais;

Melhoramentos fundiários;

Equipamentos de natureza colectiva com fins económicos ou sociais;

Reconversão de culturas perenes;

Obras de conservação e protecção da natureza e da paisagem ou de natureza recreativa;

Indemnizações aos agricultores pelos danos causados aquando da elaboração e execução dos projectos;

Equipamentos necessários ao pleno funcionamento e manutenção das obras;

Constituição de associações de beneficiários;

iii) Estudos de impacte ambiental, bem como outros estudos específicos necessários à realização dos projectos de ordenamento fundiário;

iv) Fotografia aérea, ortofotocartografia e cadastro geométrico;

v)

Apoio técnico, acompanhamento, fiscalização e avaliação;

b)

Planos de estruturação agrária:

i)

Estudos de estrutura agrária;

ii) Cartografia;

iii) Tratamento informático da informação;

iv) Apoio técnico, acompanhamento, fiscalização e avaliação.

Artigo 48.º

1 - O processo de candidatura às ajudas previstas neste capítulo inicia-se com a apresentação, de Janeiro a Dezembro, junto do Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente (IHERA) ou das direcções regionais de agricultura, de uma ficha de candidatura, de acordo com modelo a distribuir por esses serviços.

2 - ...

Artigo 49.º

As candidaturas apresentadas são objecto de análise e deliberação pela unidade de gestão, no prazo máximo de 90 dias a contar da data de recepção das candidaturas.

Artigo 50.º

A deliberação sobre as candidaturas apresentadas faz-se tendo em conta os seguintes critérios prioritários:

a)

Projectos de emparcelamento:

i)

Grau de deficiência estrutural da região;

ii) Potencial de desenvolvimento sócio-económico;

iii) Condicionantes à elaboração do projecto;

iv) Complementaridade com outras acções;

b)

Planos de estruturação agrária:

i)

Grau de ruralidade;

ii) Potencial de desenvolvimento sócio-económico;

iii) Complementaridade com outras acções.

Artigo 51.º

1 - Salvo nos casos previstos no número seguinte, a atribuição das ajudas previstas neste capítulo é feita ao abrigo de contratos celebrados entre os beneficiários e o IFADAP, no prazo de 30 dias a contar da data da deliberação.

2 - Quando se trate de projectos de iniciativa da administração central cuja execução seja atribuída pelos beneficiários ao IHERA, são celebradas convenções de financiamento entre este e o IFADAP com vista ao estabelecimento dos procedimentos a adoptar na atribuição das ajudas.»

2.º É aditado ao capítulo VI do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 809-A/94, de 12 de Setembro, um novo artigo, com a seguinte redacção:

«Artigo 55.º

O IHERA pode beneficiar das ajudas previstas na secção I do capítulo V para a conclusão dos projectos de emparcelamento de Afife, Carreço e Areosa, Valença, Ganfei e Verdoejo, Vila Verde/Alijó e Aljezur, aprovados no âmbito do POERCAA.»

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 9 de Março de 1998.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

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