Decreto-Lei n.º 192/98 — Identifica os ministérios competentes para aplicar e executar as regras previstas na Convenção MARPOL 73/78
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Identifica os ministérios competentes para aplicar e executar as regras previstas na Convenção MARPOL 73/78
de 10 de Julho
Em 1973, foi adoptada em Londres a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (Internacional Convention for the Prevention of Pollution from Ships, 1973 - MARPOL 73/78), que tem como objectivo prevenir e evitar todas as formas de poluição provocados por navios no mar.
As normas da referida Convenção foram explanadas ao longo de cinco anexos, e destinavam-se a eliminar a poluição do meio marinho pelos hidrocarbonetos, por substâncias líquidas nocivas transportadas a granel, substâncias prejudiciais transportadas por via marítima em embalagens, contentores, tanques portáteis, camiões-tanques e vagões-cisternas, por esgotos sanitários dos navios, por lixo dos navios, quer utilizando meios preventivos, quer accionando meios de controlo dirigidos a navios em risco de poluição.
Em 1978, foi aprovado um Protocolo à Convenção destinado a introduzir alterações como forma de actualizar e de aperfeiçoar algumas das regras da Convenção e que veio a facilitar a sua entrada em vigor em 1 de Outubro de 1983.
Portugal aderiu à Convenção (MARPOL 73/78) pelo Decreto do Governo n.º 25/87, de 10 de Julho, e às suas emendas por diplomas subsequentes, tornando-se por isso necessário levar a cabo na ordem jurídica interna a regulamentação da Convenção, como forma de aplicar e executar as regras nela previstas, destinadas a minimizar a poluição do meio marinho.
Atendendo a que a poluição do mar por hidrocarbonetos e outras substâncias e produtos poluentes, provocada pelos navios, toca uma multiplicidade de áreas, com especificidades próprias, da competência de diversos ministérios, importa identificar, de modo expresso e claro, quais os órgãos que terão a seu cargo dar cumprimento às disposições da Convenção.
De facto, o cumprimento das disposições da Convenção envolverá o Ministério dos Negócios Estrangeiros em matérias ligadas à cooperação técnica entre as Partes Contratantes da Convenção, o Ministério da Defesa Nacional no domínio da fiscalização da navegação, o Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território em tudo o que respeite à segurança das embarcações e o Ministério do Ambiente no que respeita à homologação dos produtos de combate à poluição.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
O presente diploma determina quais os ministérios competentes para aplicar as regras previstas na Convenção MARPOL 73/78 e estabelece as respectivas competências.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Para efeitos do presente diploma, entende-se que a Convenção MARPOL 73/78, a que Portugal aderiu, abrange:
Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973;
Protocolo I - Disposições respeitantes aos relatórios sobre incidentes envolvendo substâncias prejudiciais;
Protocolo II - Arbitragem;
Anexo I - Regras para a prevenção da poluição por hidrocarbonetos;
Anexo II - Regras para o controlo da poluição por substâncias líquidas nocivas transportadas a granel;
Anexo III - Regras para a prevenção da poluição por substâncias prejudiciais transportadas por via marítima em embalagens, contentores, tanques portáteis, camiões-tanques e vagões-cisternas;
Anexo IV - Regras para a prevenção da poluição por esgotos sanitários dos navios;
Anexo V - Regras para a prevenção da poluição por lixo dos navios;
Protocolo de 1978 - Relativo à Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973;
Emendas adoptadas tacitamente em conformidade com o previsto na Convenção.
Artigo 3.º — Ministérios competentes
A aplicação e execução das regras previstas na Convenção MARPOL 73/78 são da competência dos seguintes Ministérios:
Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE);
Ministério da Defesa Nacional (MDN);
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território (MEPAT);
Ministério do Ambiente (MA).
Artigo 4.º — Competência do MNE
Ao MNE compete:
Implementar e coordenar os procedimentos inerentes à cooperação técnica entre as Partes da Convenção, conforme previsto no seu artigo 17.º;
Promover a participação nacional na arbitragem de eventuais conflitos entre Partes da Convenção, como previsto no artigo 10.º da Convenção.
Artigo 5.º — Competência do MDN
Ao MDN compete:
Efectuar a fiscalização e vigilância das águas sob jurisdição nacional, elaborando os respectivos relatórios e autos de notícia e instruindo os processos de contra-ordenação, em matéria de ilícitos de poluição marítima;
Desembaraçar os navios nacionais e estrangeiros em portos nacionais;
Colaborar na investigação de acidentes marítimos, dos quais resultem danos no meio marítimo.
Artigo 6.º — Competência do MEPAT
Ao MEPAT compete:
Inspeccionar e certificar os navios de bandeira portuguesa;
Participar na elaboração das emendas à Convenção, nos termos nela previstos;
Efectuar, em colaboração com o MDN, quando tal se justifique, o processamento dos relatórios de acidentes recebidos;
Colaborar nos procedimentos que forem estabelecidos no âmbito da cooperação técnica, conforme previsto no artigo 17.º da Convenção;
Investigar os acidentes que ocorram nos navios ou por eles provocados conforme estipulado no artigo 12.º da Convenção, no que concerne aos aspectos de segurança dos navios;
Promover a instalação dos sistemas de recepção e descarga dos produtos residuais nos portos nacionais, conforme previsto na Convenção;
Estabelecer as comunicações com a Organização Marítima Internacional (IMO), de acordo com as suas competências.
Artigo 7.º — Competência do MA
Ao MA compete:
Sugerir formas de colaboração entre os diversos departamentos, por forma a promover o mais eficaz combate à poluição marítima;
Homologar os produtos utilizados no combate à poluição por imersão no mar, devendo ser pedido parecer prévio ao Ministério da Saúde.
Artigo 8.º — Regulamentação facultativa
O anexo IV, de natureza não obrigatória, será objecto de legislação facultativa que determinará as condições da sua entrada em vigor.
Artigo 9.º — Regulamentação da Convenção
A regulamentação específica da Convenção e de cada um dos seus anexos, nomeadamente as regras técnicas complementares estabelecidas, bem como a fixação das taxas devidas pela execução de serviços, será publicada pelo Ministério competente.
Artigo 10.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Fevereiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - José Veiga Simão - João Cardona Gomes Cravinho - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 22 de Maio de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Maio de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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