Portaria n.º 195/98 — Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas à Melhoria da Eficácia das Estruturas Agrícolas
Aprova o Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas à Melhoria da Eficácia das Estruturas Agrícolas. Revoga a Portaria n.º 980/95, de 16 de Agosto, e o n.º 5.º da Portaria n.º 83/98, de 19 de Fevereiro
Para as primeiras 5 CN (0 a 5) - 80 ECU/CN;
ii) Para as 25 CN seguintes (mais de 5 a 30) - 45 ECU/CN;
iii) Para as 20 CN seguintes (mais de 30 a 50) - 15 ECU/CN;
iv) Para os primeiros 5 ha de superfície cultivada (0 a 5) - 80 ECU/ha;
Para os seguintes 15 ha de superfície cultivada (5 a 20) - 45 ECU/ha.
II - No cálculo das indemnizações compensatórias a atribuir deverão ser respeitadas as seguintes relações de CN por hectare de superfície forrageira:
Nas regiões referidas no n.º I do n.º I - 1,2 CN/ha;
Nas regiões referidas no n.º 2 do n.º I - 1 CN/ha.
Anexo IV — Quadro de zonas desfavorecidas em que o efectivo bovino leiteiro é elegível, a que se refere o n.º 6 do artigo 48.º
(ver tabela no documento original)
Anexo V — (a que se refere o artigo 55.º)
(ver tabela no documento original)
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