Decreto-Lei n.º 197/98 — Estabele o regime jurídico da actividade dos transportes com embarcação de tráfego local
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabele o regime jurídico da actividade dos transportes com embarcação de tráfego local
de 10 de Julho
Até à publicação do presente diploma a actividade desenvolvida pelos armadores de tráfego local não estava regulada, resultando o conhecimento da mesma apenas pelo registo das embarcações utilizadas neste tipo de transportes.
Substancialmente, estavam apenas em jogo preocupações respeitantes à segurança das embarcações, das pessoas e dos bens transportados, as quais eram garantidas através de uma fiscalização a cargo das autoridades marítimas locais, como se colhe de alguns dos regulamentos ainda em vigor (Regulamento da Carreira entre Vila Real de Santo António e Ayamonte, Regulamento para o Tráfego de Passageiros entre Caminha e La Passage, Regulamento do Tráfego de Passageiros entre as Ilhas da Madeira e de Porto Santo).
Diferentemente, pretende-se agora, mantendo-se os padrões de segurança exigíveis, conhecer este tipo de actividade como realidade económica de modo a poder influenciá-la positivamente, nomeadamente através de medidas ou de ajudas que venham a ser consideradas necessárias.
Assim, é criada a figura do armador de tráfego local, com direitos e obrigações expressamente fixados e a quem se exige uma inscrição assente em critérios objectivos, para que possa exercer a respectiva actividade.
Finalmente, o presente diploma permite estabelecer com suficiente nitidez a distinção entre a actividade destes armadores de tráfego local e a dos outros armadores nacionais inscritos, sem prejuízo de se assegurar uma adequada intercorrespondência em zonas de interesses contrapostos.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
O presente diploma tem por objecto regular a actividade dos transportes com embarcações de tráfego local.
Artigo 2.º — Definições
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
Armador de tráfego local - aquele que efectua transportes de passageiros ou mercadorias, no âmbito da navegação local, com embarcações registadas no tráfego local;
Navegação local - a navegação efectuada em águas lacustres fluviais ou em águas interiores da área de jurisdição da capitania ou da delegação marítima ou de outras entidades locais competentes;
Embarcações de tráfego local - as embarcações de comércio registadas como embarcações de tráfego local, em conformidade com as normas de registo convencional ou ao abrigo do regime de registo temporário, e destinadas a operar dentro dos portos e respectivos rios, rias, lagos, lagoas e esteiros e, em geral, dentro das águas interiores da área de jurisdição da capitania ou da delegação marítima em que estão registadas ou de outras entidades locais competentes.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação
O presente diploma aplica-se ao armador de tráfego local:
Com domicílio em território nacional, no caso de empresários em nome individual;
Com sede e principal estabelecimento em território nacional, no caso de sociedade comercial.
Artigo 4.º — Embarcações a explorar
1 - O armador de tráfego local exerce a sua actividade com embarcações de registo convencional no tráfego local.
2 - Em caso de comprovada insuficiência, podem ser utilizadas embarcações não registadas no tráfego local, nacionais ou estrangeiras, quer por armadores de tráfego local, quer por armadores nacionais, inscritos na Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos, adiante designada por DGPNTM.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os interessados devem solicitar à DGPNTM a necessária autorização, através de requerimento acompanhado dos elementos identificativos da embarcação a utilizar, da zona ou zonas onde pretendem operar, da duração da respectiva operação e de elementos de informação que permitam concluir que:
Não existem outros armadores de tráfego local interessados nesses transportes ou estes operadores não têm disponíveis embarcações adequadas;
Não ocorrem alterações perturbadoras do normal funcionamento do mercado, em resultado do tipo de embarcação a utilizar.
4 - A autorização a que se refere o número anterior será comunicada pela DGPNTM às administrações portuárias e juntas autónomas dos portos, aos órgãos locais do Sistema de Autoridade Marítima com jurisdição na área e a outras entidades locais competentes envolvidas.
Artigo 5.º — Navegação costeira nacional
1 - Os armadores de tráfego local podem utilizar embarcações de tráfego local na área da navegação costeira nacional e em zonas diferentes das já legalmente permitidas na referida área de navegação, desde que sejam observadas todas as condições de segurança previstas na legislação aplicável.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os interessados devem requerer uma autorização à DGPNTM, indicando no respectivo requerimento a identificação das embarcações a utilizar, a zona ou zonas onde vão operar e a duração da respectiva operação.
3 - O despacho de autorização deve estar a bordo, para efeitos de fiscalização.
4 - A DGPNTM comunicará aos órgãos do Sistema de Autoridade Marítima as autorizações que venha a conceder.
Artigo 6.º — Inscrição
O exercício da actividade dos transportes com embarcações de tráfego local depende de inscrição a efectuar na DGPNTM.
Artigo 7.º — Requisitos de inscrição
1 - A inscrição como armador de tráfego local é efectuada a pedido do interessado, devendo o requerimento ser acompanhado dos seguintes documentos:
Certidão do registo comercial do requerente, da qual constem todos os registos em vigor;
Cópias do cartão de pessoa colectiva ou do cartão de empresário em nome individual, conforme o estatuto do requerente.
2 - O requerente deve ainda:
Fornecer a identificação das embarcações de que disponha;
Indicar os serviços que tenha intenção de prestar.
Artigo 8.º — Prazo para a efectivação da inscrição
1 - A inscrição do armador de tráfego local é efectuada no prazo de 15 dias a contar da data de entrada do requerimento na DGPNTM, e no mesmo prazo deve ser emitido e enviado ao requerente o respectivo documento certificativo da inscrição.
2 - O pedido de inscrição considera-se deferido se, no prazo referido no número anterior, nada for comunicado ao requerente.
Artigo 9.º — Comunicação da inscrição a outras entidades
A DGPNTM deve comunicar às entidades portuárias, aos órgãos do Sistema de Autoridade Marítima e a outras entidades locais competentes as inscrições dos armadores de tráfego local que efectue ao abrigo deste diploma.
Artigo 10.º — Cancelamento da inscrição
1 - O cancelamento da inscrição de um armador de tráfego local é efectuado pela DGPNTM, a pedido do próprio, ou com o fundamento de que o mesmo não exerce a actividade há mais de um ano.
2 - Nos processos de cancelamento a que se refere a segunda parte do preceito anterior é obrigatoriamente ouvido pela DGPNTM o armador de tráfego local visado.
Artigo 11.º — Direitos do armador de tráfego local
O armador de tráfego local tem direito a:
Efectuar transportes de passageiros ou mercadorias no âmbito da navegação local, ao abrigo deste diploma;
Beneficiar de ajudas ou de apoios que venham a ser concedidos para o reapetrechamento ou modernização da respectiva frota;
Beneficiar de vantagens fiscais resultantes de legislação especial aplicável;
Receber dos departamentos competentes a informação ou a documentação do seu interesse, de âmbito nacional ou internacional, respeitante e relacionada com a sua actividade.
Artigo 12.º — Obrigações do armador de tráfego local
O armador de tráfego local é obrigado a comunicar à DGPNTM:
As alterações que venham a ocorrer, relativamente aos elementos constantes do pedido de inscrição;
A identificação dos navios que adquirir, ou que registar temporariamente;
Os elementos relativos à actividade operacional da frota que explore e os serviços que preste;
Elementos de natureza estatística, relativos a passageiros e a cargas transportados, com periodicidade trimestral;
Outros elementos que lhe sejam solicitados, sem prejuízo do direito à confidencialidade ou à reserva de informação, inerentes à gestão comercial.
Artigo 13.º — Fiscalização da actividade
A fiscalização da actividade de transporte com embarcações de tráfego local compete à DGPNTM, aos órgãos do Sistema de Autoridade Marítima, às administrações portuárias e às juntas autónomas dos portos.
Artigo 14.º — Competência sancionatória
1 - Compete à DGPNTM assegurar o cumprimento do disposto neste diploma, a instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das sanções.
2 - O montante das coimas aplicadas, em execução do presente diploma, reverte:
Em 60% para o Estado;
Em 40% para a DGPNTM.
Artigo 15.º — Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima qualquer infracção ao disposto no presente diploma e como tal tipificada nos artigos seguintes.
2 - A negligência e a tentativa são sempre puníveis.
3 - Às contra-ordenações previstas no presente diploma é aplicável o regime geral das contra-ordenações previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 244/95, de 14 de Setembro, e 356/89, de 17 de Outubro.
Artigo 16.º — Falta de inscrição
1 - Será aplicada coima de montante mínimo de 100000$00 e máximo de 700000$00 a quem, sem prévia inscrição, actue como armador de tráfego local, em violação do disposto no artigo 6.º deste diploma.
2 - O montante máximo da coima prevista no número anterior será de 3000000$00 se a infracção for praticada por uma sociedade comercial.
Artigo 17.º — Não cumprimento de obrigações
1 - Será aplicada coima de montante mínimo de 50000$00 e máximo de 200000$00 ao armador de tráfego local que não cumpra alguma ou algumas das obrigações a que se encontra vinculado, violando o disposto no artigo 12.º deste diploma.
2 - O montante máximo da coima prevista no número anterior será de 400000$00 se a infracção for praticada por uma sociedade comercial.
Artigo 18.º — Registo temporário
O regime do registo temporário previsto nos Decretos-Leis n.os 287/83 e 199/84, respectivamente de 22 de Junho e de 14 de Junho, é aplicável, com as devidas adaptações, ao armador de tráfego local.
Artigo 19.º — Disposição transitória
Os agentes económicos que já exerçam a actividade prevista neste diploma dispõem do prazo de 90 dias a partir da data da sua entrada em vigor para proceder à respectiva inscrição como armadores de tráfego local.
Artigo 20.º — Aplicação do diploma nas Regiões Autónomas
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a execução do presente diploma compete aos serviços das respectivas administrações regionais, nomeadamente no que respeita às autorizações previstas no n.º 2 do artigo 5.º, sem prejuízo das competências do Sistema de Autoridade Marítima atribuídas a nível nacional.
Artigo 21.º — Aplicação de regulamentos locais
O presente diploma não prejudica a aplicação de regulamentos locais sobre transportes e carreiras, na parte em que não contrariem as normas previstas neste diploma.
Artigo 22.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 8 de Maio de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Junho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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