Decreto-Lei n.º 2/98 — Criminalização da condução de veículo automóvel sem habilitação legal
Altera o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (Código da Estrada)
De cruzamento, em locais cuja iluminação permita ao condutor uma visibilidade não inferior a 100 m, no cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais, quando o veículo transite a menos de 100 m daquele que o precede, na aproximação de passagem de nível fechada ou durante a paragem ou detenção da marcha do veículo;
De estrada, nos restantes casos;
De nevoeiro à retaguarda, sempre que as condições meteorológicas ou ambientais o imponham, nos veículos que com elas devam estar equipados.
2 - É proibido o uso das luzes de nevoeiro sempre que as condições meteorológicas ou ambientais o não justifiquem.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os condutores de veículos afectados ao transporte de mercadorias perigosas devem transitar com a luz de cruzamento acesa.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 5000$00 a 25000$00, salvo o disposto no número seguinte.
5 - Quem utilizar os máximos no cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais ou quando o veículo transite a menos de 100 m daquele que o precede ou ainda durante a paragem ou detenção da marcha do veículo é sancionado com coima de 10000$00 a 50000$00.
Artigo 62.º — Avaria
1 - Sempre que, nos termos do artigo 59.º, seja obrigatória a utilização de dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação, a condução de veículos com avaria dos referidos dispositivos só é permitida quando os mesmos disponham de, pelo menos:
Dois médios, ou um médio do lado esquerdo e dois mínimos para a frente, um indicador de presença no lado esquerdo e uma das luzes de travagem, quando obrigatória, à retaguarda; ou
Luzes de perigo, caso em que apenas podem transitar pelo tempo estritamente necessário à sua circulação até um lugar de paragem ou estacionamento.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 10000$00 a 50000$00.
Artigo 63.º — Sinalização de perigo
1 - Quando o veículo transite nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior ou represente um perigo especial para os outros utentes da via devem ser utilizadas as luzes de perigo.
2 - Os condutores devem também utilizar as luzes referidas no número anterior em caso de súbita redução da velocidade provocada por obstáculo imprevisto ou por condições meteorológicas ou ambientais especiais.
3 - Os condutores devem ainda usar as luzes referidas no n.º 1, desde que estas se encontrem em condições de funcionamento:
Em caso de imobilização forçada do veículo por acidente ou avaria, sempre que o mesmo represente um perigo para os demais utentes da via;
Quando o veículo esteja a ser rebocado.
4 - Nos casos previstos no número anterior devem ser usadas luzes de presença se não for possível a utilização das luzes de perigo.
5 - Quem infringir o disposto nos n.os 2, 3 e 4 é sancionado com coima de 10000$00 a 50000$00.
Secção IX — Trânsito de veículos em serviço de urgência ou que efectuem transportes especiais
Artigo 64.º — Trânsito de veículos em serviço de urgência
1 - Os condutores de veículos que transitem em missão urgente de socorro ou de polícia assinalando adequadamente a sua marcha podem, quando a sua missão o exigir, deixar de observar as regras e os sinais de trânsito, mas devem respeitar as ordens dos agentes reguladores do trânsito.
2 - Os referidos condutores não podem, porém, em circunstância alguma, pôr em perigo os demais utentes da via, sendo, designadamente, obrigados a suspender a sua marcha:
Perante o sinal luminoso vermelho de regulação do trânsito, embora possam prosseguir, depois de tomadas as devidas precauções, sem esperar que a sinalização mude;
Perante o sinal de paragem obrigatória em cruzamento ou entroncamento.
3 - É proibida a utilização dos sinais que identificam a marcha dos veículos referidos no n.º 1 quando não transitem em missão urgente.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 10000$00 a 50000$00.
Artigo 65.º — Cedência de passagem
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 31.º, qualquer condutor deve ceder a passagem aos condutores dos veículos referidos no artigo anterior.
2 - Sempre que as vias em que tais veículos circulem, de que vão sair ou em que vão entrar se encontrem congestionadas, devem os demais condutores encostar-se o mais possível à direita, ocupando, se necessário, a berma.
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
As vias públicas onde existam corredores de circulação;
As auto-estradas, nas quais os condutores devem deixar livre a berma.
4 - Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 2 é sancionado com coima de 10000$00 a 50000$00.
Artigo 66.º — Trânsito de veículos que efectuam transportes especiais
O trânsito, paragem e estacionamento nas vias públicas de veículos que transportem cargas que pela sua natureza, dimensão ou outras características o justifiquem pode ser condicionado por regulamento.
Secção X — Trânsito em certas vias ou troços
Subsecção I — Trânsito nas passagens de nível
Artigo 67.º — Atravessamento
1 - O condutor só pode iniciar o atravessamento de uma passagem de nível, ainda que a sinalização lho permita, depois de se certificar de que a intensidade do trânsito não o obriga a imobilizar o veículo sobre ela.
2 - O condutor não deve entrar na passagem de nível:
Enquanto os meios de protecção estejam atravessados na via pública ou em movimento;
Quando as instruções dos agentes ferroviários ou a sinalização existente o proibir.
3 - Se a passagem de nível não dispuser de protecção ou sinalização, o condutor só pode iniciar o atravessamento depois de se certificar de que se não aproxima qualquer veículo ferroviário.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 20000$00 a 100000$00.
Artigo 68.º — Imobilização forçada de veículo ou animal
1 - Em caso de imobilização forçada de veículo ou animal ou de queda da respectiva carga numa passagem de nível, o respectivo condutor deve promover a sua imediata remoção ou, não sendo esta possível, tomar as medidas necessárias para que os condutores dos veículos ferroviários que se aproximem possam aperceber-se da presença do obstáculo.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 20000$00 a 100000$00.
Subsecção II — Trânsito nos cruzamentos e entroncamentos
Artigo 69.º — Atravessamento
1 - O condutor não deve entrar num cruzamento ou entroncamento, ainda que as regras de cedência de passagem ou a sinalização luminosa lho permitam, se for previsível que, tendo em conta a intensidade do trânsito, fique nele imobilizado, perturbando a circulação transversal.
2 - O condutor imobilizado num cruzamento ou entroncamento em que o trânsito é regulado por sinalização luminosa pode sair dele sem esperar que a circulação seja aberta no seu sentido de trânsito, desde que não perturbe os outros utentes.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de 5000$00 a 25000$00.
Subsecção III — Parques e zonas de estacionamento
Artigo 70.º — Regras gerais
1 - Nos locais da via pública especialmente destinados ao estacionamento, quando devidamente assinalados, os condutores não podem transitar ou atravessar as linhas de demarcação neles existentes para fins diversos do estacionamento.
2 - Os parques e zonas de estacionamento podem ser afectados a veículos de determinada categoria e ter utilização limitada no tempo, bem como sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos a fixar em regulamento.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de 5000$00 a 25000$00.
Artigo 71.º — Estacionamento proibido
1 - Nos parques e zonas de estacionamento é proibido estacionar:
Veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;
Veículos utilizados para transportes públicos, quando não alugados, salvas as excepções previstas em regulamentos locais;
Veículos de categorias diferentes daquelas a que o parque ou zona de estacionamento tenha sido exclusivamente afectado nos termos do n.º 2 do artigo anterior;
Por tempo superior ao estabelecido ou sem o pagamento da taxa fixada nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 5000$00 a 25000$00.
Subsecção IV — Trânsito nas auto-estradas e vias equiparadas
Artigo 72.º — Auto-estradas
1 - Nas auto-estradas e respectivos acessos, quando devidamente sinalizados, é proibido o trânsito de peões, animais, veículos de tracção animal, velocípedes, ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3, veículos agrícolas, comboios turísticos, bem como de veículos ou conjuntos de veículos insusceptíveis de atingir em patamar a velocidade de 40 km/h.
2 - Nas auto-estradas e respectivos acessos, quando devidamente sinalizados, é proibido:
Circular sem utilizar as luzes regulamentares, nos termos deste Código;
Parar ou estacionar, ainda que fora das faixas de rodagem, salvo nos locais especialmente destinados a esse fim;
Inverter o sentido de marcha;
Fazer marcha atrás;
Transpor os separadores de trânsito ou as aberturas neles existentes;
O ensino da condução, fora dos casos legalmente previstos.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2 é sancionado com coima de 10000$00 a 50000$00, salvo tratando-se de peão, caso em que a coima é de 5000$00 a 25000$00.
4 - Quem circular em sentido oposto ao legalmente estabelecido ou infringir o disposto nas alíneas c) a f) do n.º 2 é sancionado com coima de 40000$00 a 200000$00.
Artigo 73.º — Entrada e saída das auto-estradas
1 - A entrada e saída das auto-estradas faz-se unicamente pelos acessos a tal fim destinados.
2 - Se existir uma via de aceleração, o condutor que pretender entrar na auto-estrada deve utilizá-la, regulando a sua velocidade por forma a tomar a via de trânsito adjacente sem perigo ou embaraço para os veículos que nela transitem.
3 - O condutor que pretender sair de uma auto-estrada deve ocupar com a necessária antecedência a via de trânsito mais à direita e, se existir via de abrandamento, entrar nela logo que possível.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 40000$00 a 200000$00.
Artigo 74.º — Trânsito de veículos pesados de mercadorias ou conjuntos de veículos
1 - Nas auto-estradas ou troços de auto-estradas com três ou mais vias de trânsito afectadas ao mesmo sentido, os condutores de veículos pesados de mercadorias ou conjuntos de veículos cujo comprimento exceda 7 m só podem utilizar as duas vias de trânsito mais à direita.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 20000$00 a 100000$00.
Artigo 75.º — Vias reservadas a automóveis e motociclos
É aplicável o disposto na presente subsecção ao trânsito em vias reservadas a automóveis e motociclos.
Subsecção V — Vias reservadas, corredores de circulação e pistas especiais
Artigo 76.º — Vias reservadas
1 - As faixas de rodagem das vias públicas podem, mediante sinalização, ser reservadas ao trânsito de veículos de certas espécies ou a veículos destinados a determinados transportes, sendo proibida a sua utilização pelos condutores de quaisquer outros.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 20000$00 a 100000$00.
Artigo 77.º — Corredores de circulação
1 - Podem ser criados nas vias públicas corredores de circulação destinados ao trânsito de veículos de certas espécies ou a veículos afectados a determinados transportes, sendo proibida a sua utilização pelos condutores de quaisquer outros.
2 - É, porém, permitida a utilização das vias referidas no número anterior para acesso a garagens, a propriedades e a locais de estacionamento ou, quando a sinalização o permita, para efectuar a manobra de mudança de direcção no cruzamento ou entroncamento mais próximo.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de 20000$00 a 100000$00.
Artigo 78.º — Pistas especiais
1 - Quando existam pistas especialmente destinadas a animais ou veículos de certas espécies, o trânsito destes deve fazer-se por aquelas pistas.
2 - É proibida a utilização das pistas referidas no número anterior a quaisquer outros veículos, salvo para acesso a garagens, a propriedades e a locais de estacionamento ou, quando a sinalização o permita, para efectuar a manobra de mudança de direcção no cruzamento ou entroncamento mais próximo.
3 - Nas pistas destinadas aos velocípedes é proibido o trânsito daqueles que tiverem mais de duas rodas não dispostas em linha ou que atrelarem reboque.
4 - Os peões só podem utilizar as pistas referidas no número anterior quando não existam locais que lhes sejam especialmente destinados.
5 - Quem infringir o disposto nos n.os 1 a 3 é sancionado com coima de 5000$00 a 25000$00.
6 - Quem infringir o disposto no n.º 4 é sancionado com coima de 1000$00 a 5000$00.
Secção XI — Poluição
Artigo 79.º — Poluição do solo e do ar
1 - É proibido o trânsito de veículos a motor que emitam fumos ou gases em quantidade superior à fixada em regulamento ou que derramem óleo ou quaisquer outras substâncias.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 10000$00 a 50000$00.
Artigo 80.º — Poluição sonora
1 - A condução de veículos e as operações de carga e descarga devem fazer-se de modo a evitar ruídos incómodos.
2 - É proibido o trânsito de veículos a motor que emitam ruídos superiores aos limites máximos fixados em diploma próprio.
3 - No uso de aparelhos radiofónicos ou de reprodução sonora instalados no veículo é proibido superar os limites sonoros máximos fixados em diploma próprio.
4 - As condições de utilização de dispositivos de alarme sonoro antifurto em veículos podem ser fixadas em regulamento.
5 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de 5000$00 a 25000$00.
6 - Quem infringir o disposto nos n.os 2 e 3 é sancionado com coima de 10000$00 a 50000$00, se sanção mais grave não for aplicável por força de outro diploma legal.
Secção XII — Regras especiais de segurança
Artigo 81.º — Condução sob o efeito do álcool ou de estupefacientes ou psicotrópicos
1 - É proibido conduzir sob a influência do álcool ou de substâncias legalmente consideradas estupefacientes ou psicotrópicas.
2 - Considera-se sob influência do álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico.
3 - Para efeitos de aplicação do disposto no presente Código, a conversão dos valores do teor de álcool no ar expirado (TAE) em teor de álcool no sangue (TAS) é baseada no princípio de que 1 mg de álcool por litro de ar expirado é equivalente a 2,3 g de álcool por litro de sangue.
4 - Quem conduzir sob influência do álcool é sancionado com coima de 20000$00 a 100000$00, salvo se a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,8 g/l, caso em que a coima é de 40000$00 a 200000$00.
5 - Quem conduzir sob influência de substâncias legalmente consideradas estupefacientes ou psicotrópicas é sancionado com coima de 40000$00 a 200000$00.
Artigo 82.º — Utilização de acessórios de segurança
1 - O condutor e passageiros transportados em automóveis são obrigados a usar os cintos e demais acessórios de segurança nos termos estabelecidos em regulamento.
2 - Os condutores e passageiros de motociclos, com ou sem carro lateral, e de ciclomotores devem proteger a cabeça usando capacete de modelo oficialmente aprovado, devidamente ajustado e apertado.
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os condutores e passageiros de veículos providos de caixa rígida.
4 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de 20000$00 a 100000$00.
5 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de 10000$00 a 50000$00.
Artigo 83.º — Condução profissional de veículos de transporte
Por razões de segurança, podem ser definidos, para os condutores profissionais de veículos de transporte, os tempos de condução e descanso e, bem assim, pode ser exigida a presença de mais de uma pessoa habilitada para a condução de um mesmo veículo.
Artigo 84.º — Proibição de utilização de certos aparelhos
1 - É proibido ao condutor utilizar, durante a marcha do veículo, qualquer tipo de auscultadores sonoros e de aparelhos radiotelefónicos auriculares.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a utilização dos referidos aparelhos durante o ensino da condução e respectivo exame, nos termos a fixar em regulamento.
3 - É proibida a instalação e utilização de quaisquer aparelhos, dispositivos ou produtos susceptíveis de revelar a presença ou perturbar o funcionamento de instrumentos destinados à detecção ou registo das infracções.
4 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de 5000$00 a 25000$00.
5 - Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de 20000$00 a 100000$00 e com perda dos objectos, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e apreensão ou, não sendo ela possível, apreender o livrete do veículo até à efectiva remoção e apreensão, sendo, neste caso, aplicável o n.º 4 do artigo 169.º
Secção XIII — Documentos
Artigo 85.º — Documentos de que o condutor deve ser portador
1 - Sempre que um veículo a motor transite na via pública o seu condutor deve ser portador dos seguintes documentos:
Documento legal de identificação pessoal;
Carta ou licença de condução;
Certificado de seguro.
2 - Tratando-se de automóvel, motociclo, ciclomotor, tractor agrícola ou florestal ou reboque, o condutor deve ainda ser portador dos seguintes documentos:
Título de registo de propriedade do veículo ou documento equivalente;
Livrete do veículo ou documento equivalente;
Ficha de inspecção periódica do veículo, quando obrigatória nos termos legais.
3 - Tratando-se de velocípede ou de veículo de tracção animal, o respectivo condutor deve ser portador de documento legal de identificação pessoal.
4 - O condutor que se não fizer acompanhar de um ou mais documentos referidos nos n.os 1 e 2 é sancionado com coima de 10000$00 a 50000$00, salvo se os apresentar no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que é sancionado com coima de 5000$00 a 25000$00.
5 - Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de 5000$00 a 25000$00.
Artigo 86.º — Prescrições especiais
1 - O condutor a quem tenha sido averbado na sua carta ou licença de condução o uso de lentes, próteses ou outros aparelhos deve usá-los durante a condução.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 10000$00 a 50000$00.
Secção XIV — Comportamento em caso de avaria ou acidente
Artigo 87.º — Imobilização forçada por avaria ou acidente
1 - Em caso de imobilização forçada de um veículo em consequência de avaria ou acidente, o condutor deve proceder imediatamente ao seu regular estacionamento ou, não sendo isso viável, retirar o veículo da faixa de rodagem ou aproximá-lo o mais possível do limite direito desta e promover a sua rápida remoção da via pública.
2 - Enquanto o veículo não for devidamente estacionado ou removido, o condutor deve adoptar as medidas necessárias para que os outros se apercebam da sua presença, usando para tanto os dispositivos de sinalização previstos no presente Código e legislação complementar.
3 - É proibida a reparação de veículos na via pública, salvo se for indispensável à respectiva remoção ou, tratando-se de avarias de fácil reparação, ao prosseguimento da marcha.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 5000$00 a 25000$00, se outra não for especialmente aplicável.
Artigo 88.º — Sinal de pré-sinalização de perigo
1 - Todos os veículos a motor em circulação, salvo os dotados apenas de duas ou três rodas e os motocultivadores, devem estar equipados com o sinal de pré-sinalização de perigo.
2 - É obrigatório o uso do sinal de pré-sinalização de perigo:
De dia, quando o veículo imobilizado, total ou parcialmente, na faixa de rodagem ou a carga que tenha caído sobre o pavimento não for visível a uma distância de, pelo menos, 100 m;
Do anoitecer ao amanhecer, em quaisquer circunstâncias de imobilização do veículo ou de carga caída na faixa de rodagem ou na berma, salvo nos locais onde as condições de iluminação permitam um fácil reconhecimento a uma distância de 100 m, sem prejuízo do disposto no presente Código quanto à iluminação dos veículos.
3 - O sinal deve ser colocado verticalmente em relação ao pavimento e ao eixo da faixa de rodagem, a uma distância nunca inferior a 30 m da retaguarda do veículo ou da carga a sinalizar e por forma a ficar bem visível a uma distância de, pelo menos, 100 m.
4 - Em regulamento são fixadas as características do sinal de pré-sinalização de perigo.
5 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de 10000$00 a 50000$00.
6 - Quem infringir o disposto nos n.os 2 e 3 é sancionado com coima de 20000$00 a 100000$00.
Artigo 89.º — Identificação em caso de acidente
1 - O condutor interveniente em acidente deve fornecer aos restantes intervenientes a sua identificação, a do proprietário do veículo e a da seguradora, bem como o número da apólice, exibindo, quando solicitado, os documentos comprovativos.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 20000$00 a 100000$00.
Capítulo II — Disposições especiais para motociclos, ciclomotores e velocípedes
Secção I — Regras especiais
Artigo 90.º — Regras de condução
1 - Os condutores de motociclos, ciclomotores ou velocípedes não podem:
Conduzir com as mãos fora do guiador, salvo para assinalar qualquer manobra;
Seguir com os pés fora dos pedais ou apoios;
Fazer-se rebocar;
Levantar a roda da frente no arranque ou em circulação;
Seguir a par, salvo se transitarem em pista especial e não causarem perigo ou embaraço para o trânsito.
2 - Os condutores de velocípedes devem transitar o mais próximo possível das bermas ou passeios, mesmo nos casos em que, no mesmo sentido de trânsito, sejam possíveis duas ou mais filas.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 5000$00 a 25000$00.
Secção II — Transporte de passageiros e de carga
Artigo 91.º — Transporte de passageiros
1 - Nos motociclos e ciclomotores é proibido o transporte de passageiros de idade inferior a 7 anos, salvo tratando-se de veículos providos de caixa rígida não destinada apenas ao transporte de carga.
2 - Nos velocípedes é proibido o transporte de passageiros.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 10000$00 a 50000$00.
Artigo 92.º — Transporte de carga
1 - O transporte de carga em motociclo, ciclomotor ou velocípede só pode fazer-se em atrelado ou caixa de carga.
2 - É proibido aos condutores e passageiros dos veículos referidos no número anterior transportar objectos susceptíveis de prejudicar a condução ou constituir perigo para a segurança das pessoas e das coisas ou embaraço para o trânsito.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 10000$00 a 50000$00.
Secção III — Iluminação
Artigo 93.º — Utilização das luzes
1 - Nos motociclos e ciclomotores, o uso de dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação é obrigatório em qualquer circunstância.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 61.º, os condutores de motociclos e ciclomotores devem transitar com a luz de cruzamento acesa.
3 - Sempre que, nos termos do artigo 59.º, seja obrigatório o uso de dispositivo de iluminação, os velocípedes só podem circular com utilização dos dispositivos que, para o efeito, forem fixados em regulamento.
4 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 61.º
Artigo 94.º — Avaria nas luzes
1 - Em caso de avaria nas luzes de motociclos ou ciclomotores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 62.º
2 - Em caso de avaria nas luzes, os velocípedes devem ser conduzidos à mão.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de 5000$00 a 25000$00.
Artigo 95.º — Sinalização de perigo
É aplicável aos motociclos e ciclomotores, quando estejam munidos de luzes de mudança de direcção, o disposto no artigo 63.º, com as necessárias adaptações.
Secção IV — Sanções aplicáveis a condutores de velocípedes
Artigo 96.º — Remissão
As coimas previstas no presente Código são reduzidas para metade nos seus limites mínimo e máximo quando aplicáveis aos condutores de velocípedes.
Capítulo III — Disposições especiais para veículos de tracção animal e animais
Artigo 97.º — Regras especiais
1 - Os condutores de veículos de tracção animal ou de animais devem conduzi-los de modo a manter sempre o domínio sobre a sua marcha e a evitar impedimento ou perigo para o trânsito.
2 - Nas pontes, túneis e passagens de nível, os condutores de animais, atrelados ou não, devem fazê-los seguir a passo.
3 - A entrada de gado na via pública deve ser devidamente assinalada pelo respectivo condutor e fazer-se por caminhos ou serventias a esse fim destinados.
4 - Sempre que, nos termos do artigo 59.º, seja obrigatória a utilização de dispositivos de sinalização luminosa, os condutores de veículos de tracção animal ou de animais em grupo devem utilizar uma lanterna de luz branca, visível em ambos os sentidos de trânsito.
5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 5000$00 a 25000$00.
6 - O proprietário de animal que o deixe vaguear na via pública por forma a impedir ou fazer perigar o trânsito é sancionado com coima de 5000$00 a 25000$00.
Artigo 98.º — Regulamentação local
Em tudo o que não estiver previsto no presente Código, o trânsito de veículos de tracção animal e de animais é objecto de regulamento local.
Secção III — Do trânsito de peões
Declaração de Rectificação n.º 1-A/98 - Diário da República n.º 26/1998, 1º Suplemento, Série I-A de 1998-01-31 Onde se lê «Secção III» deve ler-se «Título III».
Artigo 99.º — Lugares em que podem transitar
1 - Os peões devem transitar pelos passeios, pistas ou passagens a eles destinados ou, na sua falta, pelas bermas.
2 - Os peões podem, no entanto, transitar pela faixa de rodagem, com prudência e por forma a não prejudicar o trânsito de veículos, nos seguintes casos:
Quando efectuem o seu atravessamento;
Na falta dos locais referidos no n.º 1 ou na impossibilidade de os utilizar;
Quando transportem objectos que, pelas suas dimensões ou natureza, possam constituir perigo para o trânsito dos outros peões;
Nas vias públicas em que esteja proibido o trânsito de veículos;
Quando sigam em formação organizada sob a orientação de um monitor ou em cortejo.
3 - Nos casos previstos nas alíneas b), c) e e) do número anterior os peões podem transitar pelas pistas a que se refere o artigo 78., desde que a intensidade do trânsito o permita e não prejudiquem a circulação dos veículos ou animais a que aquelas estão afectas.
4 - Sempre que transitem na faixa de rodagem, desde o anoitecer ao amanhecer e sempre que as condições de visibilidade ou a intensidade do trânsito o aconselhem, os peões devem transitar numa única fila, salvo quando seguirem em cortejo ou formação organizada nos termos previstos no artigo 102.º
5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 1000$00 a 5000$00.
6 - Quem, com violação dos deveres de cuidado e de protecção, não impedir que os menores de 16 anos que, por qualquer título, se encontrem a seu cargo brinquem nas faixas de rodagem das vias públicas é sancionado com coima de 5000$00 a 25000$00.
Artigo 100.º — Posição a ocupar na via
1 - Os peões devem transitar pela direita dos locais que lhes são destinados, salvo nos casos previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.
2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior, os peões devem transitar pelo lado esquerdo da faixa de rodagem, a não ser que tal comprometa a sua segurança.
3 - Nos casos previstos nas alíneas b), c) e e) do n.º 2 do artigo anterior, os peões devem transitar o mais próximo possível do limite da faixa de rodagem.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 1000$00 a 5000$00.
Artigo 101.º — Atravessamento da faixa de rodagem
1 - Os peões não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem de que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respectiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente.
2 - O atravessamento da faixa de rodagem deve fazer-se o mais rapidamente possível.
3 - Os peões só podem atravessar a faixa de rodagem nas passagens especialmente sinalizadas para esse efeito ou, quando nenhuma exista a uma distância inferior a 50 m, perpendicularmente ao eixo da via.
4 - Os peões não devem parar na faixa de rodagem ou utilizar os passeios de modo a prejudicar ou perturbar o trânsito.
5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 1000$00 a 5000$00.
Artigo 102.º — Iluminação de cortejos e formações organizadas
1 - Sempre que transitem na faixa de rodagem desde o anoitecer até ao amanhecer e sempre que as condições de visibilidade o aconselhem, os cortejos e formações organizadas devem assinalar a sua presença com, pelo menos, uma luz branca dirigida para a frente e uma luz vermelha dirigida para a retaguarda, ambas do lado esquerdo do cortejo ou formação.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 5000$00 a 25000$00.
Artigo 103.º — Cuidados a observar pelos condutores
1 - Ao aproximar-se de uma passagem de peões assinalada, o condutor, mesmo que a sinalização lhe permita avançar, deve deixar passar os peões que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem.
2 - Ao mudar de direcção, o condutor, mesmo não existindo passagem assinalada para a travessia de peões, deve reduzir a sua velocidade e, se necessário, parar a fim de deixar passar os peões que estejam a atravessar a faixa de rodagem da via em que vai entrar.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 20000$00 a 100000$00.
Artigo 104.º — Equiparação
A condução à mão de velocípedes de duas rodas sem carro atrelado e de carros de crianças ou de deficientes físicos é equiparada ao trânsito de peões.
Capítulo IV — Dos veículos
Declaração de Rectificação n.º 1-A/98 - Diário da República n.º 26/1998, 1º Suplemento, Série I-A de 1998-01-31 Onde se lê «Capítulo IV» deve ler-se «Título IV».
Capítulo I — Classificação dos veículos
Artigo 105.º — Automóveis
Automóvel é o veículo com motor de propulsão, dotado de pelo menos quatro rodas, com tara superior a 400 kg, cuja velocidade máxima é, por construção, superior a 25 km/h, e que se destina, pela sua função, a transitar na via pública, sem sujeição a carris.
Artigo 106.º — Classes e tipos de automóveis
1 - Os automóveis classificam-se em:
Ligeiros: veículos com peso bruto até 3500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor;
Pesados: veículos com peso bruto superior a 3500 kg ou com lotação superior a nove lugares, incluindo o do condutor, e veículos tractores.
2 - Os automóveis ligeiros ou pesados incluem-se, segundo a sua utilização, nos seguintes tipos:
De passageiros: os veículos que se destinam ao transporte de pessoas;
De mercadorias: os veículos que se destinam ao transporte de carga;
Mistos: os veículos que se destinam ao transporte, alternado ou simultâneo, de pessoas e carga;
Tractores: os veículos construídos para desenvolver um esforço de tracção, sem comportar carga útil;
Especiais: os veículos destinados ao desempenho de uma função específica, diferente do transporte normal de passageiros ou carga.
3 - As categorias de veículos para efeitos de aprovação de modelo são definidas em regulamento.
Artigo 107.º — Motociclos, ciclomotores e quadriciclos
1 - Motociclo é o veículo dotado de duas ou três rodas, com motor de propulsão com cilindrada superior a 50 cm3, ou que, por construção, exceda em patamar a velocidade de 45 km/h.
2 - Ciclomotor é o veículo dotado de duas ou três rodas cuja velocidade não exceda, em patamar e por construção, 45 km/h e que possua motor de combustão interna de cilindrada não superior a 50 cm3.
3 - Os veículos dotados de quatro rodas e cuja tara não exceda 400 kg são englobados na categoria de motociclos ou ciclomotores de acordo com as suas características, nomeadamente de cilindrada e velocidade máxima em patamar e por construção nos termos a fixar em regulamento.
Artigo 108.º — Veículos agrícolas
1 - Tractor agrícola ou florestal é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, construído para desenvolver esforços de tracção, eventualmente equipado com alfaias ou outras máquinas e destinado predominantemente a trabalhos agrícolas.
2 - Máquina agrícola ou florestal é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, destinado à execução de trabalhos agrícolas ou florestais, sendo considerado pesado ou ligeiro consoante a sua tara ou peso bruto exceda ou não 3500 kg.
3 - Motocultivador é o veículo com motor de propulsão, de um só eixo, destinado à execução de trabalhos agrícolas ligeiros, que pode ser dirigido por um condutor a pé ou em semi-reboque ou retrotrem atrelado ao referido veículo.
4 - Tractocarro é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, provido de uma caixa de carga destinada ao transporte de produtos agrícolas ou florestais e cujo peso bruto não ultrapassa 3500 kg.
Artigo 109.º — Outros veículos a motor
1 - Veículo sobre carris é aquele que, independentemente do sistema de propulsão, se desloca sobre carris.
2 - Máquina industrial é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, destinado à execução de obras ou trabalhos industriais e que só eventualmente transita na via pública, sendo pesado ou ligeiro consoante a sua tara exceda ou não 3500 kg.
Artigo 110.º — Reboques
1 - Reboque é o veículo destinado a transitar atrelado a um veículo a motor.
2 - Semi-reboque é o veículo destinado a transitar atrelado a um veículo a motor, assentando a parte da frente e distribuindo o peso sobre este.
3 - Os veículos referidos nos números anteriores tomam a designação de reboque ou semi-reboque agrícola ou florestal quando se destinam a ser atrelados a um tractor agrícola ou a um motocultivador.
4 - Máquina agrícola ou florestal rebocável é a máquina destinada a trabalhos agrícolas ou florestais que só transita na via pública quando rebocada.
5 - Máquina industrial rebocável é a máquina destinada a trabalhos industriais que só transita na via pública quando rebocada.
6 - A cada veículo a motor não pode ser atrelado mais de um reboque.
7 - É proibida a utilização de reboques em transporte público de passageiros.
8 - Exceptua-se do disposto nos n.os 6 e 7 a utilização de um reboque destinado ao transporte de bagagem nos veículos pesados afectados ao transporte de passageiros, de reboques em comboios turísticos, bem como, nos termos a fixar em regulamento local, de reboques em tractores agrícolas ou florestais.
9 - Quem infringir o disposto nos n.os 6 e 7 é sancionado com coima de 20000$00 a 100000$00.
Artigo 111.º — Veículos únicos e conjuntos de veículos
1 - Consideram-se veículos únicos:
O automóvel pesado composto por dois segmentos rígidos permanentemente ligados por uma secção articulada que permite a comunicação entre ambos;
O comboio turístico constituído por um tractor e um ou mais reboques destinados ao transporte de passageiros em pequenos percursos e com fins turísticos ou de diversão.
2 - Conjunto de veículos é o grupo constituído por um veículo tractor e seu reboque ou semi-reboque.
3 - Para efeitos de circulação, o conjunto de veículos é equiparado a veículo único.
Artigo 112.º — Velocípedes
Velocípede é o veículo com duas ou mais rodas accionado pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos.
Artigo 113.º — Reboque de veículos de duas rodas e carro lateral
1 - Os motociclos, ciclomotores e velocípedes podem atrelar, à retaguarda, um reboque de um eixo destinado ao transporte de carga.
2 - Os motociclos de cilindrada superior a 125 cm3 podem acoplar carro lateral destinado ao transporte de um passageiro.
Capítulo II — Características dos veículos
Artigo 114.º — Características dos veículos
1 - As características dos veículos e dos respectivos sistemas, componentes e acessórios são fixadas de acordo com regulamento.
2 - Todos os sistemas, componentes e acessórios de um veículo são considerados suas partes integrantes e, salvo avarias ocasionais e imprevisíveis devidamente justificadas, o seu não funcionamento é equiparado à sua falta.
3 - Os modelos de automóveis, motociclos, ciclomotores, tractores agrícolas, tractocarros, reboques e semi-reboques, bem como os respectivos sistemas, componentes e acessórios, estão sujeitos a aprovação de acordo com as regras fixadas em regulamento.
4 - O fabricante ou vendedor que coloque no mercado veículos, sistemas, componentes ou acessórios sem a aprovação a que se refere o número anterior ou infringindo as normas que disciplinam o seu fabrico e comercialização é sancionado com coima de 100000$00 a 500000$00 se for pessoa singular ou de 200000$00 a 1000000$00 se for pessoa colectiva e com perda dos objectos, os quais devem ser apreendidos no momento da verificação da infracção.
Artigo 115.º — Transformação de veículos
A transformação de veículos a motor e seus reboques é autorizada nos termos constantes de regulamento.
Capítulo III — Inspecções
Artigo 116.º — Inspecções
1 - Os veículos a motor e os seus reboques podem ser sujeitos, nos termos a fixar em regulamento, a inspecções para:
Aprovação do respectivo modelo;
Atribuição de matrícula;
Aprovação de alteração de características regulamentares;
Verificação periódica das suas características e condições de segurança.
2 - Pode ainda determinar-se a sujeição dos veículos referidos no número anterior a inspecção quando, em consequência de alteração das características regulamentares do veículo, de acidente ou de outras causas, haja fundadas suspeitas sobre as suas condições de segurança ou dúvidas sobre a sua identificação.
Capítulo IV — Matrícula
Artigo 117.º — Obrigatoriedade de matrícula
1 - Os veículos a motor e seus reboques em circulação estão sujeitos a matrícula de onde constem as características que permitam identificá-los.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os veículos que se desloquem sobre carris e os reboques cujo peso bruto não exceda 300 kg.
3 - Os casos em que as máquinas agrícolas e industriais, os motocultivadores e os tractocarros estão sujeitos a matrícula são objecto de regulamento.
4 - Os veículos a motor e os reboques que devam ser apresentados a despacho nas alfândegas pelas entidades que se dediquem à sua admissão, importação, montagem ou fabrico podem delas sair com dispensa de matrícula, nas condições a estabelecer em regulamento.
5 - As características da matrícula são definidas em regulamento.
6 - Quem puser em circulação veículo não matriculado nos termos dos números anteriores é sancionado com coima de 50000$00 a 250000$00, salvo quando se tratar de ciclomotor, tractocarro, tractor ou reboque agrícola ou florestal, em que a coima é de 25000$00 a 125000$00.
Artigo 118.º — Livrete e chapas de matrícula
1 - Por cada veículo matriculado deve ser emitido pela autoridade competente um livrete destinado a certificar a respectiva matrícula.
2 - Quando o livrete se extraviar ou se encontrar em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento, o proprietário do veículo deve requerer, consoante os casos, o seu duplicado ou a sua substituição.
3 - No livrete só pode ser feito qualquer averbamento ou aposto carimbo pela entidade competente para a sua emissão.
4 - Cada veículo matriculado deve estar provido de chapas com o respectivo número de matrícula, nos termos fixados em regulamento.
5 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de 5000$00 a 25000$00.
6 - Quem infringir o disposto nos n.os 3 e 4 e quem puser em circulação veículo cujas características não confiram com as mencionadas no livrete é sancionado com coima de 10000$00 a 50000$00, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
Artigo 119.º — Cancelamento da matrícula
1 - A matrícula deve ser oficiosamente cancelada quando se verifique a inutilização ou o desaparecimento de veículo, nos termos definidos em regulamento.
2 - O cancelamento deve ser requerido pelo proprietário nos casos previstos no número anterior e pode ainda sê-lo quando pretenda deixar de utilizar o veículo na via pública.
3 - Sempre que as companhias de seguros tenham qualquer intervenção em acto decorrente da inutilização ou desaparecimento de um veículo são obrigadas a comunicar tal facto e remeter o livrete e o título de registo de propriedade às autoridades competentes.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os tribunais, as entidades fiscalizadoras do trânsito ou outras entidades públicas devem comunicar às autoridades competentes os casos de inutilização de veículos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.
5 - O cancelamento da matrícula a requerimento do proprietário depende da inexistência, sobre o veículo, de qualquer ónus ou encargo não cancelado ou caducado, a verificar oficiosamente.
6 - A entidade competente pode autorizar que sejam novamente matriculados veículos que tenham sido objecto de matrícula anterior ou que sejam repostas matrículas canceladas.
7 - Quem infringir o disposto nos n.os 2 e 3 é sancionado com coima de 10000$00 a 50000$00, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
Capítulo V — Regime especial
Artigo 120.º — Regime especial
O disposto no presente título não é aplicável aos veículos pertencentes ao equipamento das forças militares ou de segurança.
Título V — Da habilitação legal para conduzir
Artigo 121.º — Princípios gerais
1 - Só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito.
2 - É permitida aos instruendos e examinandos a condução de veículos a motor, nos termos das disposições legais aplicáveis.
3 - A condução, nas vias públicas, de veículos pertencentes às forças militares ou de segurança rege-se por legislação especial.
Artigo 122.º — Títulos de condução
1 - O documento que titula a habilitação para conduzir automóveis e motociclos designa-se carta de condução.
2 - Os documentos que titulam a habilitação para conduzir motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e outros veículos a motor não referidos no número anterior designam-se licenças de condução.
3 - Os documentos previstos nos números anteriores são emitidos pelas entidades competentes e válidos para as categorias de veículos e períodos de tempo neles averbados, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
4 - O título de condução emitido a favor de quem não se encontra já legalmente habilitado para conduzir qualquer das categorias de veículos nele previstas tem carácter provisório e só se converte em definitivo se durante os dois primeiros anos do seu período de validade não for instaurado ao respectivo titular procedimento pela prática de crime ou contra-ordenação a que corresponda proibição ou inibição de conduzir.
5 - Se durante o período referido no número anterior for instaurado procedimento pela prática de crime ou contra-ordenação a que corresponda proibição ou inibição de conduzir, o título de condução mantém o carácter provisório até que a respectiva decisão transite em julgado ou se torne definitiva.
6 - O disposto nos n.os 4 e 5 não se aplica às licenças de condução de veículos agrícolas.
7 - Nos títulos de condução só pode ser feito qualquer averbamento ou aposto carimbo pela entidade competente para a sua emissão.
8 - As entidades competentes para a emissão de cartas e licenças de condução devem organizar, nos termos a fixar em regulamento, registos dos títulos emitidos, de que constem a identidade e o domicílio dos respectivos titulares.
9 - Sempre que mudarem de domicílio, os condutores devem comunicá-lo, no prazo de 30 dias, à entidade competente para a emissão dos títulos de condução.
10 - Quem infringir o disposto nos n.os 7 e 9 é sancionado com coima de 10000$00 a 50000$00, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
Artigo 123.º — Carta de condução
1 - A carta de condução habilita a conduzir uma ou mais das seguintes categorias de veículos:
A - motociclos de cilindrada superior a 50 cm3, com ou sem carro lateral;
B - automóveis ligeiros ou conjuntos de veículos compostos por automóvel ligeiro e reboque de peso bruto até 750 kg ou, sendo este superior, com peso bruto do conjunto não superior a 3500 kg, não podendo, neste caso, o peso bruto do reboque exceder a tara do veículo tractor;
B + E - conjuntos de veículos compostos por um automóvel ligeiro e reboque cujos valores excedam os previstos para a categoria B;
C - automóveis pesados de mercadorias, a que pode ser atrelado reboque de peso bruto até 750 kg;
C + E - conjuntos de veículos compostos por veículo tractor da categoria C e reboque com peso bruto superior a 750 kg;
D - automóveis pesados de passageiros, a que pode ser atrelado reboque de peso bruto até 750 kg;
D + E - conjuntos de veículos compostos por veículo tractor da categoria D e reboque com peso bruto superior a 750 kg.
2 - A carta de condução válida para a categoria A pode ser restrita à condução de veículos da subcategoria A1, correspondente a motociclos de cilindrada não superior a 125 cm3 e de potência máxima até 11 kW.
3 - Os titulares de carta de condução válida para veículos da categoria A consideram-se habilitados para a condução de ciclomotores ou de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3.
4 - Os titulares de carta de condução válida para veículos da categoria B consideram-se também habilitados para a condução de:
Tractores agrícolas ou florestais simples ou com equipamentos montados desde que o peso máximo não exceda 6000 kg;
Máquinas agrícolas ou florestais ligeiras, motocultivadores, tractocarros e máquinas industriais ligeiras;
Motociclos e ciclomotores, ambos de três rodas, bem como os veículos englobados nestas categorias nos termos do n.º 3 do artigo 107.º
5 - Os titulares de carta de condução válida para veículos da categoria C consideram-se também habilitados para a condução de:
Veículos da categoria B;
Veículos referidos no número anterior;
Outros tractores agrícolas ou florestais com ou sem reboque, máquinas agrícolas ou florestais e industriais.
6 - Os titulares de carta de condução válida para veículos da categoria B + E consideram-se também habilitados para a condução de tractores agrícolas ou florestais com reboque ou com máquina agrícola ou florestal rebocada, desde que o peso bruto do conjunto não exceda 6000 kg.
7 - Os titulares de carta de condução válida para conjuntos de veículos da categoria C + E ou D + E consideram-se também habilitados para a condução de conjuntos de veículos da categoria B + E.
8 - Os titulares de carta de condução válida, simultaneamente, para veículos da categoria D e para conjuntos de veículos da categoria C + E consideram-se também habilitados para a condução de veículos da categoria D + E.
9 - Quem conduzir veículo de qualquer das categorias referidas no n.º 1 para a qual a respectiva carta de condução não confira habilitação é sancionado com coima de 40000$00 a 200000$00.
10 - Quem, sendo titular de carta de condução válida para a categoria B ou B + E, conduzir veículo agrícola ou florestal ou máquina para o qual a categoria averbada não confira habilitação é sancionado com coima de 20000$00 a 100000$00.
Artigo 124.º — Licença de condução
1 - As licenças de condução a que se refere o n.º 2 do artigo 122.º são as seguintes:
De ciclomotores e de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3;
De veículos agrícolas.
2 - A licença de condução referida na alínea a) do número anterior habilita a conduzir uma ou ambas as categorias de veículos nela averbadas.
3 - A licença de condução de veículos agrícolas habilita a conduzir uma ou mais das seguintes categorias de veículos:
I - motocultivadores com semi-reboque ou retrotrem e tractocarros de peso bruto não superior a 2500 kg;
II:
Tractores agrícolas ou florestais simples ou com equipamentos montados, desde que o peso máximo não exceda 3500 kg;
Tractores agrícolas ou florestais com reboque ou máquina agrícola ou florestal rebocada, desde que o peso bruto do conjunto não exceda 6000 kg;
Máquinas agrícolas ou florestais ligeiras e tractocarros de peso bruto superior a 2500 kg;
III - tractores agrícolas ou florestais com ou sem reboque e máquinas agrícolas pesadas.
4 - Os titulares de licença de condução válida para motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 consideram-se habilitados para a condução de ciclomotores.
5 - Os titulares de licença de condução de veículos agrícolas válida para veículos da categoria I consideram-se habilitados para a condução de máquinas industriais com peso bruto não superior a 2500 kg.
6 - Os titulares de licença de condução de veículos agrícolas válida para veículos da categoria II consideram-se habilitados para a condução de veículos da categoria I.
7 - Os titulares de licença de condução de veículos agrícolas válida para veículos da categoria III consideram-se habilitados para a condução de veículos das categorias I e II.
8 - Quem, sendo titular de licença válida apenas para a condução de ciclomotores, conduzir motociclo de cilindrada não superior a 50 cm3 ou, sendo titular de licença de condução de veículos agrícolas, conduzir veículo agrícola ou florestal de categoria para a qual a mesma licença não confira habilitação é sancionado com coima de 20000$00 a 100000$00.
Artigo 125.º — Outros títulos
1 - Além dos títulos referidos nos artigos 123.º e 124.º, habilitam também à condução de veículos a motor:
Licenças especiais de condução;
Cartas de condução emitidas pelos serviços competentes do território de Macau;
Licenças de condução emitidas por outros Estados membros do espaço económico europeu;
Licenças de condução emitidas por Estado estrangeiro que o Estado Português se tenha obrigado a reconhecer, por convenção ou tratado internacional;
Licenças de condução emitidas por Estado estrangeiro, desde que este reconheça idêntica validade aos títulos nacionais;
Licenças internacionais de condução.
2 - As condições de emissão das licenças referidas na alínea a) do número anterior, bem como de autorizações especiais para conduzir, são definidas em regulamento.
3 - O regulamento a que se refere o número anterior pode englobar disposições prevendo iniciativas pedagógicas dirigidas à condução de ciclomotores por condutores com idade não inferior a 14 anos.
4 - Os titulares das licenças referidas nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 apenas estão autorizados a conduzir veículos a motor se não tiverem residência habitual em Portugal.
5 - Os titulares das licenças referidas no n.º 1 apenas estão autorizados ao exercício da condução se possuírem a idade mínima exigida para a respectiva habilitação, nos termos deste Código.
6 - A condução de veículos afectados a determinados transportes ou serviços pode ainda depender, nos termos fixados em legislação própria, da titularidade do correspondente documento de aptidão ou licenciamento profissional.
7 - Quem infringir o disposto nos n.os 4 e 5 é sancionado com coima de 50000$00 a 250000$00.
Artigo 126.º — Requisitos para a obtenção de títulos de condução
1 - Pode obter título de condução quem satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:
Possua a idade mínima de acordo com a categoria a que pretenda habilitar-se;
Tenha a necessária aptidão física, mental e psicológica;
Possua residência em território nacional;
Não esteja a cumprir proibição ou inibição de conduzir ou medida de segurança de interdição de concessão de carta de condução;
Tenha sido aprovado no respectivo exame de condução.
2 - Para obtenção de carta de condução são necessárias as seguintes idades mínimas, de acordo com a habilitação pretendida:
Subcategoria A1: 16 anos;
Categorias A, B e B + E: 18 anos;
Categorias C e C + E: 21 anos ou 18 anos desde que, neste caso, possua certificado de aptidão profissional comprovativo da frequência, com aproveitamento, de um curso de formação de condutores de transportes rodoviários de mercadorias efectuado nos termos a fixar em regulamento;
Categorias D e D + E: 21 anos.
3 - Para obtenção de licença de condução são necessárias as seguintes idades mínimas, de acordo com a habilitação pretendida:
Ciclomotores: 16 anos;
Motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3: 16 anos;
Veículos agrícolas das categorias I e II: 16 anos;
Veículos agrícolas da categoria III: 18 anos.
4 - Só pode ser habilitado para a condução de veículos das categorias C e D quem possuir habilitação para conduzir veículos da categoria B.
5 - Só pode ser habilitado para a condução de veículos das categorias B + E, C + E e D + E quem possuir habilitação para conduzir veículos das categorias B, C e D, respectivamente.
6 - A obtenção de licença de condução por pessoa com idade inferior a 18 anos depende, ainda, de autorização escrita de quem sobre ela exerça o poder paternal.
7 - São fixados em regulamento:
Os requisitos mínimos de aptidão física mental e psicológica para o exercício da condução e os modos da sua comprovação;
As provas constitutivas dos exames de condução;
Os prazos de validade dos títulos de condução de acordo com a idade dos seus titulares e a forma da sua revalidação.
Artigo 127.º — Restrições ao exercício da condução
1 - Só podem conduzir automóveis das categorias D e D + E e ainda da categoria C + E cujo peso bruto exceda 20000 kg os condutores de idade até 65 anos.
2 - Só pode conduzir motociclos de potência superior a 25 kW e com uma relação potência/peso superior a 0,16 kW/kg, ou, se tiver carro lateral, com uma relação potência/peso superior a 0,16 kW/kg, quem:
Esteja habilitado, há pelo menos dois anos, a conduzir veículos da categoria A, descontado o tempo em que tenha estado proibido ou inibido de conduzir; ou
Seja maior de 21 anos e tenha sido aprovado em prova prática realizada em motociclo sem carro lateral e de potência igual ou superior a 35 kW.
3 - Podem ser impostas aos condutores, em resultado de exame médico ou psicológico, restrições ao exercício da condução, prazos especiais para revalidação dos títulos ou adaptações específicas ao veículo que conduzam, as quais devem ser sempre mencionadas na respectiva carta ou licença.
4 - Quem conduzir veículo sem observar as restrições que lhe tenham sido impostas é sancionado com coima de 10000$00 a 50000$00, se sanção mais grave não estiver prevista para a infracção praticada.
5 - Quem conduzir veículo sem as adaptações específicas que tenham sido impostas nos termos do n.º 3 é sancionado com coima de 10000$00 a 50000$00.
6 - Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 2 é sancionado com coima de 25000$00 a 125000$00.
Artigo 128.º — Troca de títulos de condução
1 - Podem ainda obter carta ou licença de condução com dispensa do respectivo exame e mediante entrega de título válido que possuam e comprovação dos requisitos fixados nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 126.º:
Os titulares de licenças de condução referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 125.º;
Os titulares de licenças de condução emitidas por outros Estados com os quais exista acordo bilateral de equivalência e troca de títulos;
Os titulares de licenças de condução emitidas por outros Estados, desde que comprovem que aquelas foram obtidas mediante aprovação em exame com grau de exigência pelo menos idêntico ao previsto na legislação portuguesa.
2 - É trocada por idêntico título nacional a licença de condução emitida por outro Estado membro do espaço económico europeu que tenha sido apreendida para cumprimento de proibição ou inibição de conduzir ou em que seja necessário proceder a qualquer averbamento.
3 - As licenças de condução referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 125.º não são trocadas quando delas constar que foram já obtidas por troca por idêntico título emitido pelas autoridades de Estado não membro do espaço económico europeu.
Artigo 129.º — Novos exames
1 - Surgindo fundadas dúvidas sobre a aptidão física, mental ou psicológica ou sobre a capacidade de um condutor ou candidato a condutor para exercer a condução com segurança, pode a autoridade competente determinar que aquele seja submetido a inspecção médica, a exame psicológico e a novo exame de condução.
2 - Constitui, nomeadamente, motivo para dúvidas sobre a aptidão psicológica ou capacidade de um condutor para exercer a condução com segurança a prática, num período de três anos, de três contra-ordenações sancionáveis com inibição de conduzir, ou de duas se forem contra-ordenações muito graves.
3 - Quando o tribunal conheça de infracção a que corresponda proibição ou inibição de conduzir e haja fundadas razões para presumir que ela tenha resultado de inaptidão ou incapacidade perigosas para a segurança de pessoas e bens, deve determinar a submissão do condutor a inspecção médica e aos exames referidos no n.º 1.
4 - Não sendo possível comprovar o requisito previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 128.º, ou quando a autoridade competente para proceder a troca de título tiver fundadas dúvidas sobre a sua autenticidade, pode aquela troca ser condicionada à aprovação em novo exame de condução.
Artigo 130.º — Caducidade do título de condução
1 - A carta ou licença de condução caduca quando:
Sendo provisória nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 122.º, for aplicada ao seu titular pena de proibição de conduzir ou sanção de inibição de conduzir efectiva;
Não for revalidada nos termos fixados em regulamento, apenas no que refere à categoria ou categorias abrangidas pela necessidade de revalidação;
O seu titular não se submeter ou reprovar em qualquer dos exames a que se referem os n.os 1 a 3 do artigo anterior.
2 - Os condutores que deixem ultrapassar sucessivamente dois escalões etários previstos para a revalidação de qualquer categoria do seu título de condução só podem revalidá-la mediante aprovação nas provas do exame a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 126.º, salvo se demonstrarem ter sido titulares de um documento idêntico e válido durante esse período.
3 - Os titulares de carta ou licença de condução caducada nos termos da alínea a) do n.º 1 só podem obter novo título idêntico após aprovação em novo exame.
4 - Os titulares de carta ou licença de condução caducada consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para que aqueles títulos foram emitidos, salvo o disposto no número seguinte.
5 - Quem conduzir veículo com título caducado nos termos da alínea b) do n.º 1, antes que tenham decorrido os escalões etários previstos no n.º 2, é sancionado com coima de 20000$00 a 100000$00.
Título VI — Da responsabilidade
Capítulo I — Garantia da responsabilidade civil
Artigo 131.º — Obrigação de seguro
1 - Os veículos a motor e seus reboques só podem transitar na via pública desde que seja efectuada, nos termos de legislação especial, seguro da responsabilidade civil que possa resultar da sua utilização.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 50000$00 a 250000$00 se o veículo for um motociclo ou um automóvel ou de 30000$00 a 150000$00 se for outro veículo a motor.
Artigo 132.º — Seguro de provas desportivas
A autorização para realização, na via pública, de provas desportivas de veículos a motor e dos respectivos treinos oficiais depende da efectivação, pelo organizador, de um seguro que cubra a sua responsabilidade civil, bem como a dos proprietários ou detentores dos veículos e dos participantes, decorrente dos danos resultantes de acidentes provocados por esses veículos.
Capítulo II — Responsabilidade por violação das prescrições do Código
Secção I — Disposições gerais
Artigo 133.º — Legislação aplicável
1 - As infracções às disposições deste Código e legislação complementar têm a natureza de contra-ordenações, salvo se constituírem crimes, sendo então puníveis e processadas nos termos gerais da lei penal.
2 - As contra-ordenações são sancionadas e processadas nos termos da respectiva lei geral, com as adaptações constantes deste Código.
Artigo 134.º — Pessoas responsáveis pelas infracções
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a responsabilidade pelas infracções previstas neste Código e legislação complementar relativas ao exercício da condução recai no agente do facto constitutivo da infracção.
2 - Quem tiver a posse efectiva do veículo, sendo proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, ou a qualquer outro título, é responsável pelas infracções relativas às disposições que condicionem a admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas.
3 - Cessa a responsabilidade referida no número anterior se o possuidor do veículo provar que o condutor o utilizou abusivamente, ou infringiu as ordens, instruções ou termos da autorização concedida para a sua condução, sendo responsável, neste caso, o condutor.
4 - Os examinandos respondem pelas infracções cometidas durante o exame.
5 - São também responsáveis pelas infracções previstas neste Código e legislação complementar:
Os comitentes que exijam dos condutores um esforço inadequado à prática segura da condução ou os sujeitem a horário incompatível com a necessidade de repouso, quando as infracções sejam consequência do estado de fadiga do condutor;
Os pais ou tutores que conheçam a inabilidade ou imprudência dos seus filhos menores ou dos tutelados e não obstem, podendo, a que eles pratiquem a condução;
Os que facultem a utilização de veículos a pessoas que saibam não estarem devidamente habilitadas para conduzir, que estejam sob a influencia do álcool ou de substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas ou que se encontrem sujeitos a qualquer outra forma de redução das faculdades físicas ou psíquicas necessárias ao exercício da condução;
Os condutores de veículos que transportem passageiros menores ou inimputáveis e permitam que estes não façam uso dos acessórios de segurança obrigatórios.
6 - Os instrutores são responsáveis pelas infracções cometidas pelos instruendos, desde que não resultem de desobediência às indicações da instrução.
Artigo 135.º — Negligência
Nas contra-ordenações previstas neste Código e legislação complementar a negligência é sempre sancionada.
Artigo 136.º — Concurso de infracções
1 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o agente é punido sempre a título de crime sem prejuízo da aplicação da sanção acessória prevista para a contra-ordenação.
2 - As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente.
Artigo 137.º — Classificação das contra-ordenações
1 - As contra-ordenações previstas neste Código e legislação complementar classificam-se em leves, graves e muito graves.
2 - São contra-ordenações leves as que não forem classificadas como graves ou muito graves.
Artigo 138.º — Coima
As coimas aplicadas nos termos deste Código e legislação complementar não estão sujeitas a qualquer adicional e do seu produto não pode atribuir-se qualquer percentagem aos agentes autuantes.
Artigo 139.º — Inibição de conduzir
1 - As contra-ordenações graves e muito graves são sancionadas com coima e com sanção acessória de inibição de conduzir.
2 - A sanção de inibição de conduzir tem a duração mínima de um mês e máxima de um ano, ou mínima de dois meses e máxima de dois anos, consoante seja aplicável às contra-ordenações graves ou muito graves, respectivamente.
3 - A sanção de inibição de conduzir é cumprida em dias seguidos e refere-se a todos os veículos a motor.
4 - Quem conduzir veículo a motor estando inibido de o fazer por sentença transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva é punido por desobediência qualificada.
Artigo 140.º — Determinação da medida da sanção
A medida da sanção determina-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa e da situação económica do infractor, tendo ainda em conta os seus antecedentes relativamente ao cumprimento das leis e regulamentos sobre o trânsito.
Artigo 141.º — Dispensa e atenuação especial da inibição de conduzir
1 - A sanção de inibição de conduzir cominada para as contra-ordenações graves pode não ser aplicada, tendo em conta as circunstâncias da infracção, se o condutor não tiver praticado qualquer contra-ordenação grave ou muito grave nos últimos cinco anos.
2 - Os limites mínimo e máximo da sanção de inibição de conduzir cominada para as contra-ordenações muito graves podem ser reduzidos para metade, nas condições previstas no número anterior.
Artigo 142.º — Suspensão da execução da sanção e caução de boa conduta
1 - Pode ser suspensa a execução da sanção de inibição de conduzir no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas.
2 - A suspensão da execução da sanção de inibição de conduzir pode ser condicionada à prestação de caução de boa conduta.
3 - O período de suspensão é fixado entre seis meses e dois anos.
4 - A caução de boa conduta é fixada entre 25000$00 e 250000$00, tendo em conta a duração da inibição de conduzir e a situação económica do infractor.
Artigo 143.º — Revogação da suspensão da execução da sanção
1 - A suspensão da execução da sanção de inibição de conduzir é sempre revogada se, durante o respectivo período, o infractor cometer contra-ordenação grave ou muito grave, ou praticar factos sancionados com proibição ou inibição de conduzir ou cassação da carta ou licença de condução.
2 - A revogação determina o cumprimento da sanção cuja execução estava suspensa e a quebra da caução, que reverte a favor da entidade que tiver determinado a suspensão.
Artigo 144.º — Reincidência
1 - É sancionado como reincidente o condutor que cometer uma contra-ordenação grave ou muito grave depois de ter sido sancionado por outra contra-ordenação grave ou muito grave, praticada há menos de três anos.
2 - No prazo previsto no número anterior não é contado o tempo durante o qual o infractor cumpriu sanção de inibição ou proibição de conduzir, ou foi sujeito à interdição de concessão de carta ou licença de condução.
3 - No caso de reincidência, os limites mínimos previstos no n.º 2 do artigo 139.º são elevados para o dobro.
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