Decreto Regulamentar Regional n.º 2/98/M — Prorroga por mais um ano o prazo fixado no Decreto Regulamentar Regional n.º 1/96/M, de 11 de Janeiro, para a vigência…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Prorroga por mais um ano o prazo fixado no Decreto Regulamentar Regional n.º 1/96/M, de 11 de Janeiro, para a vigência das medidas preventivas da área a afectar à execução das novas ligações rodoviárias Machico-São Roque do Faial (Santana) e Machico-Caniçal (2.ª fase)
Prorrogação do prazo das medidas preventivas das novas ligações rodoviárias Machico-São Roque do Faial (Santana) e Machico-Caniçal (2.ª fase), previsto no Decreto Regulamentar Regional n.º 1/96/M, de 11 de Janeiro.
O Decreto Regulamentar Regional n.º 1/96/M, de 11 de Janeiro, fixa o prazo de dois anos para vigência das medidas preventivas da área a afectar à execução das novas ligações rodoviárias Machico-São Roque do Faial (Santana) e Machico-Caniçal (2.ª fase).
Todavia, considerando que o projecto definitivo, dadas as dificuldades e implicações de maior ordem entretanto surgidas, só em parte está elaborado, necessitando-se, ainda, de mais algum tempo para a sua conclusão global, originando, assim, a necessidade de aquele prazo ser prorrogado por mais um ano;
Nestes termos:
O Governo Regional da Madeira, ao abrigo das disposições conjugadas dos Decretos-Leis n.os 794/76, de 5 de Novembro, e 365/79, de 4 de Setembro, e nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea d) do artigo 49.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho - Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira -, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
É prorrogado por mais um ano o prazo fixado no Decreto Regulamentar Regional n.º 1/96/M, de 11 de Janeiro, para a vigência das medidas preventivas da área a afectar à execução das novas ligações rodoviárias Machico-São Roque do Faial (Santana) e Machico-Caniçal (2.ª fase).
Artigo 2.º
O presente diploma produz efeitos a partir de 11 de Janeiro de 1998.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 30 de Dezembro de 1997.
Pelo Presidente do Governo Regional, Paulo Fortes, Secretário Regional do Plano.
Assinado em 22 de Janeiro de 1998.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Dinis.
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