Resolução da Assembleia da República n.º 2/98 — Aprova, para ratificação, o Tratado Constitutivo da Conferência de Ministros da Justiça dos Países Ibero-Americanos…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1998-01-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 17

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Aprova, para ratificação, o Tratado Constitutivo da Conferência de Ministros da Justiça dos Países Ibero-Americanos, assinada em Madrid em 4 de Novembro de 1992

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Aprova, para ratificação, o Tratado Constitutivo da Conferência de Ministros da Justiça dos Países Ibero-Americanos, assinado em Madrid em 4 de Novembro de 1992.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 161.º, alínea i), e166.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Tratado Constitutivo da Conferência de Ministros da Justiça dos Países Ibero-Americanos, assinado em Madrid em 4 de Novembro de 1992, cujas versões autênticas em língua portuguesa e em língua espanhola seguem em anexo.

Aprovada em 6 de Novembro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

TRATADO CONSTITUTIVO DA CONFERÊNCIA DE MINISTROS DA JUSTIÇA DOS PAÍSES IBERO-AMERICANOS

Os Estados subscritores do presente Tratado:

Conscientes dos profundos vínculos históricos, culturais e jurídicos que os unem;

Desejando traduzir tais vínculos em instrumentos jurídicos de cooperação;

Reconhecendo a importante contribuição dessa tarefa, realizada até hoje pela Conferência de Ministros da Justiça dos Países Hispano-Luso-Americanos, instituída pela Acta de Madrid de 1970;

Decididos a continuar tal obra, dotando-a de um instrumento internacional adequado;

Considerando que a Conferência de Ministros da Justiça dos Países Hispano-Luso-Americanos, na sua reunião de Acapulco de 1988, recomendou a celebração de uma conferência extraordinária de plenipotenciários em Espanha em 1992, por ocasião do Quinto Centenário, para adoptar tal instrumento;

resolveram adoptar um tratado internacional constitutivo da Conferência de Ministros da Justiça dos Países Ibero-Americanos, designando, para o efeito, os respectivos plenipotenciários, cujos poderes foram devidamente reconhecidos, os quais acordaram nas seguintes disposições:

Constituição

Artigo 1.º

A Conferência de Ministros da Justiça (adiante designada por Conferência) dos Países Ibero-Americanos é uma organização de carácter intergovernamental procedente da transformação da Conferência de Ministros da Justiça Hispano-Luso-Americanos e Filipinas instituída pela Acta de Madrid de 19 de Setembro de 1970.

Sede

Artigo 2.º

A Conferência tem a sua sede em Madrid.

Fins

Artigo 3.º

1 - A Conferência tem por objecto o estudo e promoção de formas de cooperação jurídica entre os Estados membros através da:

a)

Elaboração de programas de cooperação e análise dos resultados;

b)

Adopção de tratados de carácter jurídico;

c)

Adopção de resoluções e formulação de recomendações aos Estados;

d)

Promoção de consultas entre os países membros sobre questões de natureza jurídica e de interesse comum e designando comités de peritos;

e)

Eleição dos membros da Comissão Delegada e o secretário-geral;

f)

Realização de qualquer outra actividade tendente a alcançar os seus próprios objectivos.

2 - Para melhor atingir os seus fins, a Conferência pode estabelecer relações com outras organizações, em especial com a Organização de Estados Americanos, com o Conselho da Europa e com a Comunidade Europeia.

Princípio de não ingerência

Artigo 4.º

Em caso algum serão admitidas à consideração da Conferência matérias que, segundo o critério do país afectado, suponham ingerência em assuntos internos.

Membros

Artigo 5.º

1 - A Conferência está aberta a todos os Estados integrantes da Comunidade de países ibero-americanos representados pelos Ministros da Justiça ou equiparados. Cada Estado membro disporá de um voto.

2 - A exclusão ou a suspensão de um Estado membro só pode verificar-se por um voto de dois terços dos Estados membros.

Idiomas

Artigo 6.º

Os idiomas oficiais e de trabalho da Conferência são o espanhol e o português.

Órgãos

Artigo 7.º

São órgãos da Conferência a Comissão Delegada e a Secretaria-Geral Permanente.

Quórum

Artigo 8.º

1 - A Conferência considera-se validamente instituída com a maioria dos Estados membros.

2 - As recomendações dirigidas aos Estados membros, a adopção de tratados e a adopção do orçamento e sua liquidação exigirão maioria de dois terços dos Estados membros presentes.

Personalidade

Artigo 9.º

A Conferência terá personalidade jurídica própria.

Privilégios e imunidades

Artigo 10.º

A Conferência gozará em todos os Estados membros dos privilégios e imunidades, de acordo com o direito internacional, requeridos para o exercício das suas funções. Os referidos privilégios e imunidades poderão ser definidos por acordos concluídos pela Conferência e pelo Estado membro afectado.

Financiamento

Artigo 11.º

1 - O orçamento da Conferência será financiado mediante contribuições dos Estados membros, segundo regras de repartição estabelecidas pela Conferência, atendendo ao nível de desenvolvimento económico de cada um deles.

2 - O orçamento terá carácter trienal e será elaborado pela Secretaria-Geral. Cabe à Conferência aprovar o orçamento e a sua execução.

Comissão Delegada

Artigo 12.º

A Comissão Delegada da Conferência é composta por cinco membros, eleitos em cada uma das conferências de entre os seus participantes, por maioria da metade mais um dos votos emitidos. Este mandato dura até à próxima eleição e os seus membros podem ser reeleitos.

Funções da Comissão Delegada

Artigo 13.º

A Comissão Delegada assume, quando a Conferência não estiver reunida, as funções que a esta competem nas alíneas a), d) e f) do n.º 1 do artigo 3.º, decide convocar a Conferência, fixando o local e a agenda da reunião, elabora o projecto da ordem do dia de acordo com as prioridades estabelecidas pela Conferência e delibera sobre quais os textos que serão submetidos para decisão.

Secretaria-Geral Permanente

Artigo 14.º

A Secretaria-Geral Permanente da Conferência é composta por um secretário-geral, eleito pela Conferência.

Disposições finais

Artigo 15.º

1 - O presente Tratado ficará aberto à assinatura dos Estados membros da Comunidade dos países ibero-americanos.

2 - A duração deste Tratado é ilimitada.

3 - Qualquer dos Estados Contratantes poderá denunciá-lo, enviando uma notificação nesse sentido ao secretário-geral. A denúncia surtirá efeito seis meses depois da data da notificação.

4 - O presente Tratado será submetido a ratificação ou adesão, devendo os respectivos instrumentos ser depositados na Secretaria-Geral Permanente da Conferência.

5 - Até à entrada em vigor do presente Tratado, continuará em vigor a Acta Final da Conferência de Madrid de 19 de Setembro de 1970, bem como o regulamento adoptado pela Resolução n.º 4 da Conferência de Ministros da Justiça dos Países Hispano-Luso-Americanos e Filipinas.

Artigo 16.º

1 - O presente Tratado entrará em vigor no 1.º dia do 3.º mês seguinte àquele em que se deposite o 7.º instrumento de ratificação ou adesão na Secretaria-Geral Permanente da Conferência.

2 - Relativamente a cada um dos Estados que o ratifique ou a ele adira depois da data do depósito referido no número anterior, o Tratado entrará em vigor dentro de 90 dias contados a partir do depósito do respectivo instrumento de ratificação ou adesão.

Artigo 17.º

O secretário-geral da Conferência notificará os Estados que se tornem parte deste Tratado sobre:

a)

O depósito dos instrumentos de ratificação ou adesão;

b)

A data da entrada em vigor do Tratado;

c)

Qualquer denúncia do Tratado e a data em que a mesma tenha sido recebida.

Elaborado em Madrid em 7 de Outubro de 1992, em duplicado, em dois idiomas, espanhol e português, cujos textos têm a mesma autenticidade. Em seu testemunho os plenipotenciários abaixo assinados, autorizados para o efeito pelos seus respectivos governos, assinaram o presente Tratado.

(ver texto em espanhol no documento original)

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