Portaria n.º 202/98 — Altera a Portaria n.º 963/97, de 15 de Setembro (determina que as pessoas singulares ou colectivas directamente…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera a Portaria n.º 963/97, de 15 de Setembro (determina que as pessoas singulares ou colectivas directamente indemnizadas pelo Estado por nacionalizações e expropriações, ao abrigo da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, possam mobilizar os recursos destinados a investimentos produtivos na agricultura e em actividades conexas no âmbito do desenvolvimento rural)
de 26 de Março
A Portaria n.º 963/97, de 15 de Setembro, determina que as pessoas singulares ou colectivas directamente indemnizadas pelo Estado por nacionalizações e expropriações, ao abrigo da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, podem mobilizar os respectivos títulos da dívida pública para obtenção de recursos destinados a investimentos produtivos na agricultura e em actividades conexas no âmbito do desenvolvimento rural.
Nos termos do n.º 2.º da referida portaria, os interessados que pretendam a mobilização dos títulos para estes fins deverão solicitá-lo ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas no prazo de seis meses após a entrada em vigor da mesma, em requerimento instruído com os elementos enunciados nas várias alíneas do referido n.º 2.º, entre os quais se encontra a «prova de titularidade originária das Obrigações do Tesouro 1977 - Nacionalizações e expropriações a mobilizar, que deverá incluir mapa demonstrativo da indemnização atribuída».
Sucede que, não obstante a primeira legislação sobre este assunto ser de 1977, só pela Portaria n.º 197-A/95, de 17 de Março, foram estabelecidas as fórmulas técnicas necessárias à determinação das indemnizações definitivas.
A instrução dos processos de cálculo das indemnizações, matéria objecto de seis diplomas, está necessária e directamente relacionada com os processos de reserva e reversão do património fundiário, cuja tramitação foi algo morosa e complexa, devido à necessidade da sua adaptação à evolução legislativa ocorrida ao longo de mais de 20 anos, bem como aos muitos recursos contenciosos interpostos junto do Supremo Tribunal Administrativo.
Assim, apenas aproximadamente 15% dos cerca de 3000 indemnizados receberam títulos, pelo que a maioria não poderá requerer a mobilização acima mencionada com os elementos legalmente exigidos até Março de 1998, data limite prevista na Portaria n.º 963/97, de 15 de Setembro.
Tendo em vista o respeito pelo princípio da igualdade, a presente portaria altera a Portaria n.º 963/97, de 15 de Setembro, por modo a facultar aos interessados cujos processos só estarão concluídos após Março de 1998 a possibilidade de mobilização dos títulos.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto nos artigos 33.º e 36.º da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, com a nova redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 36/81, de 31 de Agosto, que o n.º 2.º da Portaria n.º 963/97, de 15 de Setembro, passe a ter a seguinte redacção:
«2.º As pessoas singulares ou colectivas que pretendam mobilizar os títulos de dívida pública para os fins indicados no número anterior deverão solicitá-lo ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas no prazo de 6 meses após a data de entrada em vigor desta portaria, no caso de serem já detentores dos títulos, ou no prazo de 90 dias a partir da data da comunicação, pela entidade pagadora, da existência dos títulos, para as pessoas ainda não detentoras dos mesmos, em requerimento instruído com os seguintes elementos:
...
...
...
...»
Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 12 de Março de 1998.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).