Portaria n.º 204/98 — Fixa o perímetro de protecção da água mineral natural a que corresponde o número HM-16 de cadastro e a denominação…

Tipo Portaria
Publicação 1998-03-26
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Economia e do Ambiente
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Fixa o perímetro de protecção da água mineral natural a que corresponde o número HM-16 de cadastro e a denominação «Água Campilho»

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de 26 de Março

Considerando que com a entrada em vigor do regime geral de revelação e aproveitamento dos recursos geológicos, instituído pelo Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, foi estabelecido o princípio de que nos casos de exploração de recursos hidrominerais será fixado, com fundamento em estudo hidrogeológico, um período de protecção para garantir a disponibilidade e características da água, bem como condições para uma boa exploração;

Considerando que o perímetro de protecção abrange três zonas, imediata, intermédia e alargada, em relação às quais os artigos 42.º, 43.º e 44.º do citado Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, estabelecem e permitem estabelecer proibições ou condicionantes ao exercício de certas actividades;

Considerando que a Sociedade das Águas de Pisões-Moura, S. A., titular do contrato de exploração da água mineral natural HM-16, denominada «Água Campilho», sita na freguesia de Vidago, concelho de Chaves, distrito de Vila Real, veio propor, ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de Março, a delimitação do referido perímetro de protecção, apresentando para o efeito uma proposta fundamentada em estudo hidrogeológico e contendo uma planta topográfica com a indicação das zonas imediata, intermédia e alargada;

Considerando que tal proposta foi aprovada, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de Março:

Manda o Governo, pelos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Economia e do Ambiente, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de Março, que, para efeitos do disposto nos artigos 42.º, 43.º e 44.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, seja fixado o perímetro de protecção da água mineral natural a que corresponde o número HM-16 de cadastro e a denominação «Água Campilho», cujas zonas e respectivos limites se indicam, em coordenadas rectangulares planas, no sistema Hayford-Gauss, referidas no ponto central:

Zona imediata: definida por dois círculos de 60 m de raio em torno das duas captações, Fonte Campilho 1 (FC1) e Fonte Campilho 2 (FC2), cujas coordenadas são as seguintes:

(ver tabela no documento original)

Zona intermédia: delimitada por um polígono CDEFGH, cujos vértices têm as seguintes coordenadas:

(ver tabela no documento original)

Zona alargada: delimitada por um polígono KLMCDIJ, cujos vértices têm as seguintes coordenadas:

(ver tabela no documento original)

Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Economia e do Ambiente.

Assinada em 24 de Novembro de 1997.

O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura. - A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

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