Portaria n.º 204/98 — Fixa o perímetro de protecção da água mineral natural a que corresponde o número HM-16 de cadastro e a denominação…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa o perímetro de protecção da água mineral natural a que corresponde o número HM-16 de cadastro e a denominação «Água Campilho»
de 26 de Março
Considerando que com a entrada em vigor do regime geral de revelação e aproveitamento dos recursos geológicos, instituído pelo Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, foi estabelecido o princípio de que nos casos de exploração de recursos hidrominerais será fixado, com fundamento em estudo hidrogeológico, um período de protecção para garantir a disponibilidade e características da água, bem como condições para uma boa exploração;
Considerando que o perímetro de protecção abrange três zonas, imediata, intermédia e alargada, em relação às quais os artigos 42.º, 43.º e 44.º do citado Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, estabelecem e permitem estabelecer proibições ou condicionantes ao exercício de certas actividades;
Considerando que a Sociedade das Águas de Pisões-Moura, S. A., titular do contrato de exploração da água mineral natural HM-16, denominada «Água Campilho», sita na freguesia de Vidago, concelho de Chaves, distrito de Vila Real, veio propor, ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de Março, a delimitação do referido perímetro de protecção, apresentando para o efeito uma proposta fundamentada em estudo hidrogeológico e contendo uma planta topográfica com a indicação das zonas imediata, intermédia e alargada;
Considerando que tal proposta foi aprovada, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de Março:
Manda o Governo, pelos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Economia e do Ambiente, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de Março, que, para efeitos do disposto nos artigos 42.º, 43.º e 44.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, seja fixado o perímetro de protecção da água mineral natural a que corresponde o número HM-16 de cadastro e a denominação «Água Campilho», cujas zonas e respectivos limites se indicam, em coordenadas rectangulares planas, no sistema Hayford-Gauss, referidas no ponto central:
Zona imediata: definida por dois círculos de 60 m de raio em torno das duas captações, Fonte Campilho 1 (FC1) e Fonte Campilho 2 (FC2), cujas coordenadas são as seguintes:
(ver tabela no documento original)
Zona intermédia: delimitada por um polígono CDEFGH, cujos vértices têm as seguintes coordenadas:
(ver tabela no documento original)
Zona alargada: delimitada por um polígono KLMCDIJ, cujos vértices têm as seguintes coordenadas:
(ver tabela no documento original)
Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Economia e do Ambiente.
Assinada em 24 de Novembro de 1997.
O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura. - A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).