Portaria n.º 207/98 — Regulamenta o artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro (Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo)

Tipo Portaria
Publicação 1998-03-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Regulamenta o artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro (Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo)

Histórico de alterações JSON API

de 28 de Março

O Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, estabelece as normas relativas ao exercício da actividade dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo não superior, definindo, nomeadamente, as sanções a aplicar às entidades proprietárias dos estabelecimentos de ensino e aos directores pedagógicos que violem o disposto naquele diploma.

De acordo, ainda, com o estabelecido no mesmo diploma, a cominação das sanções previstas deveria ter sido objecto de regulamentação específica, a definir por portaria, que, porém, não foi ainda aprovada.

É, pois, necessário preencher o vazio legal actualmente existente, procedendo à referida regulamentação, tendo em vista a dignificação do ensino particular e cooperativo.

Assim, nos termos do n.º 5 da Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro, e do n.º 4 do artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, ouvido o Conselho Coordenador do Ensino Particular e Cooperativo:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Educação, o seguinte:

1.º Às entidades proprietárias dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que violem o disposto no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, e em demais legislação aplicável, são aplicadas, pelo Ministro da Educação, as seguintes sanções:

a)

Advertência;

b)

Multa de valor entre 2 e 20 salários mínimos nacionais;

c)

Encerramento da escola por período até dois anos;

d)

Encerramento definitivo.

2.º A pena de advertência é aplicada em casos de incumprimento de determinações legais não susceptíveis de comprometerem o normal funcionamento da escola, a inscrição ou o aproveitamento dos alunos.

3.º A pena de multa de valor entre 2 e 20 salários mínimos nacionais é aplicada às pessoas singulares ou colectivas titulares de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que violem disposições legais, nomeadamente quando:

a)

Violem o estabelecido no artigo 94.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, relativo à publicidade das escolas;

b)

Suspendam, sem a necessária comunicação do Ministério da Educação, quer o funcionamento da escola, quer algum curso ou nível de ensino;

c)

Não prestem as informações solicitadas, nos termos da lei, pelo Ministério da Educação;

d)

Não dotem o estabelecimento do respectivo regulamento;

e)

Não cumpram as regras estabelecidas para constituição dos órgãos pedagógicos e designação do director/direcção pedagógica, bem como para a contratação do pessoal docente;

f)

No zelem pela segurança e conservação da documentação relativa ao funcionamento do estabelecimento, nomeadamente a relativa a alunos;

g)

Apliquem indevidamente os apoios financeiros concedidos;

h)

Excedam o número máximo de alunos ou não cumpram as demais especificações previstas na autorização de funcionamento concedida pelo Ministério da Educação;

i)

Pratiquem reiteradamente os actos descritos no número anterior.

4.º A sanção de encerramento de um estabelecimento de ensino particular e cooperativo por período até dois anos lectivos é aplicada em casos graves de incumprimento das disposições legais, nomeadamente:

a)

Quando o funcionamento do estabelecimento decorrer em condições de manifesta degradação pedagógica ou desvirtuamento das suas finalidades educacionais;

b)

Quando ocorram outras perturbações graves no funcionamento do estabelecimento que impliquem o desaparecimento dos pressupostos em que se fundamenta a autorização de funcionamento, em especial no tocante à salubridade e segurança;

c)

Quando, reiteradamente, pratiquem actos puníveis nos termos do número anterior.

5.º A sanção de encerramento definitivo é aplicada quando, decorrido o período de encerramento temporário, não forem repostas as condições normais de funcionamento do estabelecimento ou quando, reiteradamente, sejam praticados actos puníveis nos termos do número anterior.

6.º Aos directores pedagógicos dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que violem o disposto no Estatuto e em demais legislação aplicável são aplicadas, pelo Ministro da Educação, as seguintes sanções:

a)

Advertência;

b)

Multa de valor entre 1 e 10 salários mínimos nacionais;

c)

Suspensão de funções por período de um mês a um ano;

d)

Proibição definitiva do exercício de funções de direcção.

7.º A pena de advertência é aplicada aos directores pedagógicos em casos de incumprimento de determinações legais ou pedagógicas não susceptíveis de comprometerem o normal funcionamento da escola ou o aproveitamento dos alunos.

8.º A pena de multa de valor entre 1 e 10 salários mínimos nacionais é aplicada aos directores pedagógicos em casos de incumprimento de determinações legais ou pedagógicas, nomeadamente quando:

a)

Não promovam o cumprimento dos planos e programas de estudos;

b)

Não respeitem as regras estabelecidas para os actos de matrícula, inscrição e avaliação dos alunos;

c)

Não cumpram as regras estabelecidas para a feitura dos horários;

d)

Não prestem as informações solicitadas, nos termos da lei, pelo Ministério da Educação;

e)

Não assegurem a guarda e conservação da documentação em uso na escola;

f)

Não enviem ao Ministério Educação, nas datas estabelecidas, as relações de docentes e alunos, nomeadamente as relativas a matrículas e aproveitamento;

g)

Na sua relação funcional com alunos, colegas e encarregados de educação, não usarem do necessário respeito e correcção;

h)

Pratiquem reiteradamente os actos descritos no número anterior.

9.º A pena de suspensão de funções por período de um mês a um ano é aplicada aos directores pedagógicos em caso de negligência grave ou grave desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres profissionais, nomeadamente quando:

a)

Prestarem ao Ministério da Educação declarações falsas relativas a si próprios ou relativas ao corpo docente e discente;

b)

No exercício das suas funções demonstrarem falta de isenção e imparcialidade, nomeadamente em matéria relativa à avaliação dos alunos;

c)

Não cumprirem as obrigações que lhes cabem decorrentes dos contratos e apoios financeiros estabelecidos pelo Estado;

d)

Não cumprirem as condições estabelecidas para a autonomia e o paralelismo pedagógico;

e)

Incumprirem as suas obrigações de velar pela qualidade do ensino e de zelar pela educação e disciplina dos alunos;

f)

Quando, reiteradamente, pratiquem infracções previstas no n.º 8.º da presente portaria.

10.º A sanção de proibição definitiva do exercício da função de direcção é aplicada aos directores pedagógicos que incorrerem novamente nas situações previstas no número anterior e ainda:

a)

Nos casos de comprovada incompetência profissional;

b)

Nos casos de comprovada falta de idoneidade moral para o exercício das funções.

11.º A aplicação das sanções previstas no presente diploma é precedida de processo disciplinar, a instaurar pela direcção regional de educação com competência na área onde se situa a escola e a instruir pela Inspecção-Geral da Educação.

12.º O Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, deve aplicar-se, subsidiariamente e com as devidas adaptações, às situações não previstas expressamente na presente portaria.

13.º As receitas provenientes das multas aplicadas nos termos da presente portaria revertem em 60% para os cofres do Estado e em 40% para a direcção regional de educação em cuja área geográfica se encontra situado o estabelecimento de ensino sancionado, destinados à acção social escolar prevista no artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro.

Ministérios das Finanças e da Educação.

Assinada em 23 de Fevereiro de 1998.

Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, Secretária de Estado do Orçamento. - O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).