Decreto-Lei n.º 209/98 — Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1998-07-15
Última atualização 1999-12-29
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 61

Aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir

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A referência «Carta de condução» impressa, em caracteres maiúsculos, em português e, em caracteres minúsculos, nas demais línguas da União Europeia;

A referência «Modelo das Comunidades Europeias»;

Página 2:

1) Os apelidos do titular;

2) O nome próprio do titular;

3) A data e local de nascimento do titular;

4) A designação do serviço emissor (incluindo o local, a data de emissão e selo);

5) O número da carta;

6) A fotografia do titular;

7) A assinatura do titular;

8) A residência ou domicílio do titular;

Páginas 3 e 4:

As categorias de veículos, as respectivas datas de habilitação, os prazos de validade, o selo branco e eventuais referências adicionais ou restritivas, sob forma codificada, em face de cada categoria;

A data da primeira emissão para cada categoria deve ser registada na página 3 quando ocorrer qualquer substituição ou troca;

Páginas 5 e 6:

Outros averbamentos especiais.

Modelo B de carta de condução

(ver modelo no documento original)

1 - As características físicas da carta de condução são conformes com as normas ISO 7810 e ISO 7816.1.

Os métodos de verificação das características das cartas de condução destinados a assegurar a sua conformidade com aquelas normas são os previstos na norma ISO 10373.

2 - A carta de condução é composta por duas faces, contendo:

Face 1:

a)

A menção «Carta de condução» em caracteres maiúsculos;

b)

A menção «República Portuguesa» em caracteres maiúsculos;

c)

A letra «P», em maiúscula, impressa em negativo num rectângulo azul rodeado por doze estrelas amarelas;

d)

As informações específicas da carta emitida, numeradas do modo seguinte:

1 - apelidos do titular;

2 - nome próprio do titular;

3 - data e local de nascimento do titular;

4a - data de emissão da carta de condução;

4b - prazo de validade da carta de condução;

4c - designação do serviço emissor;

4d - número de controlo;

5 - número da carta;

6 - fotografia do titular;

7 - assinatura do titular;

8 - residência ou domicílio;

9 - categorias e subcategorias de veículos que o titular tem o direito de conduzir;

e)

A menção «Modelo das Comunidades Europeias» escrita em português e a menção «Carta de condução» nas outras línguas oficiais da Comunidade, impressas em cor-de-rosa a fim de constituir a trama de fundo da carta;

f)

Cores de referência:

Azul: Reflex Blue C Pantone;

Amarelo: Yellow 2 Pantone;

Face 2:

a):

9 - as categorias e subcategorias de veículos que o titular tem o direito de conduzir;

10 - a data da primeira emissão para cada categoria ou subcategoria;

11 - o prazo de validade de cada categoria e subcategoria;

12 - as eventuais menções adicionais ou restritivas sob forma codificada face a cada categoria ou subcategoria.

Quando um código se aplicar a todas as categorias ou subcategorias para as quais é emitida a carta, pode ser impresso nas colunas 9, 10 e 11;

13 - espaço reservado para a eventual inscrição, por autoridades de outros Estados membros da União Europeia, das referências indispensáveis à gestão da carta de condução;

14 - espaço reservado para a eventual inscrição pelo serviço emissor das referências indispensáveis à gestão da carta de condução;

b)

Descrição das rubricas numeradas da face 1.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Veiga Simão - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Alfredo Jorge Silva - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.

Promulgado em 18 de Junho de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 30 de Junho de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

REGULAMENTO DA HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR

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