Decreto-Lei n.º 209/98 — Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir
Aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir
A referência «Carta de condução» impressa, em caracteres maiúsculos, em português e, em caracteres minúsculos, nas demais línguas da União Europeia;
A referência «Modelo das Comunidades Europeias»;
Página 2:
1) Os apelidos do titular;
2) O nome próprio do titular;
3) A data e local de nascimento do titular;
4) A designação do serviço emissor (incluindo o local, a data de emissão e selo);
5) O número da carta;
6) A fotografia do titular;
7) A assinatura do titular;
8) A residência ou domicílio do titular;
Páginas 3 e 4:
As categorias de veículos, as respectivas datas de habilitação, os prazos de validade, o selo branco e eventuais referências adicionais ou restritivas, sob forma codificada, em face de cada categoria;
A data da primeira emissão para cada categoria deve ser registada na página 3 quando ocorrer qualquer substituição ou troca;
Páginas 5 e 6:
Outros averbamentos especiais.
Modelo B de carta de condução
(ver modelo no documento original)
1 - As características físicas da carta de condução são conformes com as normas ISO 7810 e ISO 7816.1.
Os métodos de verificação das características das cartas de condução destinados a assegurar a sua conformidade com aquelas normas são os previstos na norma ISO 10373.
2 - A carta de condução é composta por duas faces, contendo:
Face 1:
A menção «Carta de condução» em caracteres maiúsculos;
A menção «República Portuguesa» em caracteres maiúsculos;
A letra «P», em maiúscula, impressa em negativo num rectângulo azul rodeado por doze estrelas amarelas;
As informações específicas da carta emitida, numeradas do modo seguinte:
1 - apelidos do titular;
2 - nome próprio do titular;
3 - data e local de nascimento do titular;
4a - data de emissão da carta de condução;
4b - prazo de validade da carta de condução;
4c - designação do serviço emissor;
4d - número de controlo;
5 - número da carta;
6 - fotografia do titular;
7 - assinatura do titular;
8 - residência ou domicílio;
9 - categorias e subcategorias de veículos que o titular tem o direito de conduzir;
A menção «Modelo das Comunidades Europeias» escrita em português e a menção «Carta de condução» nas outras línguas oficiais da Comunidade, impressas em cor-de-rosa a fim de constituir a trama de fundo da carta;
Cores de referência:
Azul: Reflex Blue C Pantone;
Amarelo: Yellow 2 Pantone;
Face 2:
a):
9 - as categorias e subcategorias de veículos que o titular tem o direito de conduzir;
10 - a data da primeira emissão para cada categoria ou subcategoria;
11 - o prazo de validade de cada categoria e subcategoria;
12 - as eventuais menções adicionais ou restritivas sob forma codificada face a cada categoria ou subcategoria.
Quando um código se aplicar a todas as categorias ou subcategorias para as quais é emitida a carta, pode ser impresso nas colunas 9, 10 e 11;
13 - espaço reservado para a eventual inscrição, por autoridades de outros Estados membros da União Europeia, das referências indispensáveis à gestão da carta de condução;
14 - espaço reservado para a eventual inscrição pelo serviço emissor das referências indispensáveis à gestão da carta de condução;
Descrição das rubricas numeradas da face 1.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Veiga Simão - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Alfredo Jorge Silva - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
Promulgado em 18 de Junho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Junho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
REGULAMENTO DA HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR
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