Portaria n.º 209-A/98 — Procede à requisição civil de oficiais de justiça

Tipo Portaria
Publicação 1998-03-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Procede à requisição civil de oficiais de justiça

Histórico de alterações JSON API

de 31 de Março

Em execução da resolução do Conselho de Ministros de 30 de Março de 1998, que reconheceu a necessidade de se proceder à requisição civil de oficiais de justiça, ao abrigo do n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 65/77, de 26 de Agosto, e de harmonia com o que dispõe o Decreto-Lei n.º 637/74, de 20 de Novembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:

1.º Constitui objectivo da requisição civil a prestação, pelos oficiais de justiça referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2.º, n.º 1), e no n.º 2.º, n.º 2), da presente portaria, dos serviços relativos aos seguintes actos:

a)

Apresentação de detidos e arguidos presos à autoridade judiciária e realização dos actos imediatamente subsequentes;

b)

Realização de actos processuais estritamente indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas;

c)

Providências cuja demora possa causar prejuízo aos interesses dos menores, nomeadamente as respeitantes à sua apresentação em juízo e ao destino daqueles que se encontrem em perigo.

2.º São requisitados os oficiais de justiça associados do Sindicato dos Funcionários Judiciais e outros que venham a aderir às greves por aquele decretadas, nos seguintes termos:

1) Greve nos dias 30 e 31 do corrente e 1, 2 e 3 de Abril:

a)

Os oficiais de justiça que exerçam funções de secretário de tribunal superior, secretário judicial, secretário técnico e técnico de justiça principal, nas secretarias judiciais e serviços do Ministério Público nos tribunais judiciais de todas as instâncias materialmente competentes para a execução do serviço acima definido;

b)

Os oficiais de justiça que exerçam funções das restantes categorias dos quadros das secretarias judiciais e dos serviços do Ministério Público referidos na alínea anterior, em número mínimo de um oficial de justiça por secção ou serviço;

c)

Outros oficiais de justiça, sempre que o serviço referido nas várias alíneas do n.º 1.º da presente portaria o exija e venham a ser designados pelas entidades competentes;

2) Greve ao serviço nos tribunais de turno:

Os oficiais de justiça designados para efeitos de prestação de serviço nos tribunais de turno, nos termos previstos no artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 44/96, de 3 de Setembro.

3.º A requisição dos oficiais de justiça referidos na alínea a) do n.º 2.º, n.º 1), da presente portaria destina-se a prover pela execução dos serviços acima enunciados, podendo para a convocação dos funcionários necessários utilizar qualquer meio de comunicação.

4.º A autoridade responsável pela execução da requisição é o Ministro da Justiça.

5.º A competência para a prática de actos de gestão decorrentes da requisição incumbe ao director-geral dos Serviços Judiciários, relativamente aos oficiais de justiça referidos na alínea a) do n.º 2.º, n.º 1), e aos oficiais de justiça que exerçam funções de secretário de tribunal superior, secretário judicial, secretário técnico e técnico de justiça principal, relativamente aos restantes funcionários requisitados.

6.º Durante o período de requisição os funcionários por ela abrangidos mantêm-se sujeitos ao regime jurídico e disciplinar que decorre da sua qualidade profissional.

7.º A requisição quanto à primeira das greves tem a duração de 5 dias e quanto à segunda a duração de 30 dias, prorrogável automaticamente por iguais períodos enquanto a greve subsistir.

8.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Ministério da Justiça.

Assinada em 30 de Março de 1998.

O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).